TJDFT - 0715921-15.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Fabio Eduardo Marques
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 16:21
Arquivado Definitivamente
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21/07/2025 16:20
Expedição de Certidão.
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18/07/2025 15:46
Transitado em Julgado em 18/07/2025
-
18/07/2025 15:44
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
-
18/07/2025 02:16
Decorrido prazo de MURILLO EDUARDO FERNANDES DA SILVA PORTO em 17/07/2025 23:59.
-
26/06/2025 02:15
Publicado Decisão em 26/06/2025.
-
26/06/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
Processo : 0715921-15.2025.8.07.0000 DECISÃO Cuida-se de agravo de instrumento tirado da resp. decisão saneadora que, na ação de busca e apreensão em alienação fiduciária, i) rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva, ii) nada proveu em relação ao pedido de tutela de urgência e iii) indeferiu a gratuidade de justiça ao réu, aqui agravante.
Indeferida a tutela provisória recursal, o agravante opôs embargos de declaração.
Todavia, consoante verificado nos autos principais (nº 0718335-57.2024.8.07.0020 – id. 239157613), sobreveio sentença em 12/06/2025, que, confirmando a tutela antecipatória, julgou procedentes os pedidos iniciais, resolvendo o mérito na forma do art. 487, inc.
I, do CPC.
Em decorrência desse juízo de cognição exauriente, restam superadas as questões trazidas no agravo e nos declaratórios.
Nesse sentido: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AGRAVO INTERNO.
PROLAÇÃO DE SENTENÇA.
PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE RECURSAL.
RECURSO PREJUDICADO. 1.
Há perda superveniente do objeto do agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em processo que foi sentenciado pelo juízo de primeiro grau. 2.
Havendo a perda superveniente do objeto discutido no recurso de agravo de instrumento, a apreciação do agravo interno resta prejudicada. 3.
Agravo de Instrumento e Agravo Interno prejudicados. (AGI 0701556-68.2016.8.07.0000, Rel.
Desa.
Gislene Pinheiro, Sétima Turma Cível, julgado em 09.02.2017, DJe 15.02.2017.) Ante o exposto, não conheço do agravo de instrumento e dos embargos de declaração por estarem prejudicados, na forma do art. 932, inc.
III, do Código de Processo Civil.
Preclusa a decisão, arquivem-se os autos.
Intimem-se.
Brasília – DF, 24 de junho de 2025.
FÁBIO EDUARDO MARQUES Relator -
24/06/2025 15:18
Recebidos os autos
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24/06/2025 15:18
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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24/06/2025 10:48
Recebidos os autos
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24/06/2025 10:48
Prejudicado o recurso MURILLO EDUARDO FERNANDES DA SILVA PORTO - CPF: *83.***.*03-49 (EMBARGANTE), STELLANTIS FINANCIAMENTOS SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - CNPJ: 03.***.***/0001-92 (EMBARGADO)
-
02/06/2025 13:00
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABIO EDUARDO MARQUES
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20/05/2025 11:41
Juntada de Petição de contrarrazões
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20/05/2025 11:16
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/05/2025 02:15
Publicado Ato Ordinatório em 19/05/2025.
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17/05/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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14/05/2025 19:38
Juntada de ato ordinatório
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14/05/2025 19:36
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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14/05/2025 15:17
Juntada de Petição de embargos de declaração
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07/05/2025 02:16
Publicado Intimação em 07/05/2025.
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07/05/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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30/04/2025 19:15
Não Concedida a Medida Liminar
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29/04/2025 12:22
Juntada de Certidão
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25/04/2025 10:54
Juntada de Petição de petição
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25/04/2025 09:49
Recebidos os autos
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25/04/2025 09:49
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 5ª Turma Cível
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24/04/2025 18:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
24/04/2025 18:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
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