TJDFT - 0705776-45.2022.8.07.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 17:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
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07/08/2025 17:15
Juntada de certidão
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05/08/2025 08:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
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05/08/2025 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/08/2025 23:59.
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27/06/2025 02:16
Decorrido prazo de RMLMBR - SOCIEDADE DE PARTICIPACAO E ADMINISTRACAO LTDA em 26/06/2025 23:59.
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17/06/2025 02:16
Publicado Decisão em 17/06/2025.
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17/06/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO PROCESSO: 0705776-45.2022.8.07.0018 RECORRENTE: DISTRITO FEDERAL RECORRIDO: RMLMBR - SOCIEDADE DE PARTICIPACAO E ADMINISTRACAO LTDA DECISÃO Considerando que o acórdão de ID 47413209 foi cassado pela decisão proferida na reclamação 0721841-38.2023.8.07.0000 (ID 57415035), dou por prejudicado o recurso extraordinário interposto RMLMBR – SOCIEDADE DE PARTICIPAÇÃO E ADMINISTRAÇÃO LTDA no ID 48406535, consoante dispõe o artigo 932, inciso III, do CPC.
Outrossim, segue em apartado juízo de admissibilidade dos recursos constitucionais interpostos pelo DISTRITO FEDERAL (ID’s 71883417 e 71882422).
I – Trata-se de recursos especial e extraordinário interpostos, respectivamente, com fundamento nos artigos 105, inciso III, alínea "a", e 102, inciso III, alínea "a", ambos da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Oitava Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
PRELIMINAR REJEITADA.
ITBI.
PESSOA JURÍDICA.
TRANSMISSÃO.
BENS E DIREITOS.
INCORPORAÇÃO.
PATRIMÔNIO.
REALIZAÇÃO DE CAPITAL.
EXIGÊNCIA.
PROVA.
ATIVIDADE PREPONDERANTE.
ATO ILEGAL.
SEGURANÇA CONCEDIDA.
SENTENÇA REFORMADA.
REJULGAMENTO. 1.
A ausência de fundamentação não se configura se a sentença, conquanto sucinta, contiver os motivos de fato e de direito que levaram ao convencimento do magistrado (artigo 93, IX, da CR/88). 2.
Nos termos do art. 5º, inciso LXIX, da CR/88 e do art. 1º da Lei nº 12.016/2009, o Mandado de Segurança será concedido para proteger direito líquido e certo, qual seja, o direito manifesto, cabalmente demonstrado pela prova documental apresentada desde a origem. 3.
Conforme disposição do art. 156, § 2º, I, da CR/88, não incide o ITBI sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil. 4.
O STF, ao julgar o mérito do tema de Repercussão Geral nº 796, firmou a seguinte tese: “a imunidade em relação ao ITBI, prevista no inciso I do § 2º do art. 156 da Constituição Federal, não alcança o valor dos bens que exceder o limite do capital social a ser integralizado". 5.
O Tema nº 796 não se aplica ao caso em apreço, uma vez que não tratou da exigência constitucional da prova da atividade preponderante da pessoa jurídica para fins de não incidência do tributo, pois disciplinou especificamente e tão somente a imunidade do ITBI sobre a diferença entre o valor dos bens imóveis incorporados ao patrimônio, a título de realização de capital, e o valor do capital social. 6.
Em que pese a divergência de entendimentos quanto à concessão de imunidade de ITBI na integralização do capital social para empresas que têm a atividade imobiliária como preponderante, em respeito ao princípio da colegialidade, incide no caso concreto o entendimento majoritário deste eg.
TJDFT, sufragado pelo eg.
Conselho Especial no julgamento do Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade 0705115-03.2021.8.07.0018, para considerar que a concessão da imunidade do ITBI na transmissão de bens para integralização do capital social, porque incondicionada, prescinde da comprovação da atividade preponderante da sociedade empresária. 7.
Apelação conhecida e provida.
Preliminar rejeitada.
No recurso especial, o recorrente alega violação aos seguintes dispositivos legais: a) artigos 489, §1, inciso IV, e 1.022, incisos I, e II, ambos do Código de Processo Civil, sustentando negativa de prestação jurisdicional; b) artigos 36, incisos I e II, e 37, caput, e §1º, ambos do Código Tributário Nacional, defendendo que a imunidade tributária em relação ao ITBI, incidente sobre a transferência de bens imóveis para a integralização do capital social, está condicionada ao não exercício da atividade de compra, venda e locação de bens imóveis.
Pede o sobrestamento do recurso em virtude do Tema 1.348 do STF.
Em sede de recurso extraordinário, após defender a existência de repercussão geral da matéria, indica ofensa ao artigo 156, § 2º, inciso I, da Constituição Federal, repisando os argumentos lançados no apelo especial.
Pugna pelo sobrestamento do recurso em razão do Tema 1.348 do STF.
Pleiteia a condenação da parte recorrida ao pagamento de honorários advocatícios recursais.
Requer, para fins de intimação e anotação na capa dos autos, o cadastramento do procurador signatário do presente recurso, MARCOS DE ARAÚJO CAVALCANTI, OAB/DF, 28.560, como representante do recorrente (ID 71883422).
II - Os recursos são tempestivos, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer.
Preparos dispensados por isenção legal.
Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
O recurso especial merece ser admitido no que tange à indicada contrariedade aos artigos 36, incisos I e II, e 37, caput, e §1º, ambos do Código Tributário Nacional.
Com efeito, a tese sustentada pela parte recorrente, devidamente prequestionada, encerra discussão jurídica, dispensando o reexame de fatos e provas dos autos, razões pelas quais deve o inconformismo ser submetido à Corte Superior.
Quanto ao recurso extraordinário, em relação à suposta violação ao artigo 156, § 2º, inciso I, da Constituição Federal, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a existência de repercussão geral no tocante à discussão “à luz do artigo 156; § 2º; I, da Constituição Federal se a imunidade do ITBI, prevista no inciso I do § 2º do art. 156 da Constituição, para a transferência de bens e direitos em integralização de capital social é assegurada para empresas cuja atividade preponderante é compra e venda ou locação de bens imóveis” (RE 1.495.108 - Tema 1.348), mesma matéria debatida nestes autos, de modo que o presente apelo deverá ser sobrestado, aguardando o pronunciamento de mérito do referido paradigma, para posterior aplicação do rito previsto no artigo 1.040 do Código de Processo Civil.
Quanto ao pedido de fixação dos honorários recursais, embora prevista no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, não encontra amparo nesta sede.
Isso porque o exame feito nos tribunais de origem é prévio, restrito à análise dos pressupostos gerais e específicos de admissibilidade do recurso constitucional, ou seja, não foi sequer inaugurada a instância especial pretendida pela parte recorrente.
Assim, não conheço do pedido.
Defiro o pedido requerido no ID 71883422.
III - Ante o exposto, ADMITO o recurso especial e determino o SOBRESTAMENTO do recurso extraordinário.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A023 -
13/06/2025 13:29
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 16:51
Recebidos os autos
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12/06/2025 16:51
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral (1348)
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12/06/2025 16:51
Recurso especial admitido
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11/06/2025 12:48
Conclusos para admissibilidade recursal - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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10/06/2025 17:58
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/06/2025 17:55
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/05/2025 02:15
Publicado Certidão em 21/05/2025.
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21/05/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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19/05/2025 18:15
Juntada de certidão
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19/05/2025 18:14
Juntada de certidão
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19/05/2025 15:51
Recebidos os autos
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19/05/2025 15:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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19/05/2025 15:11
Juntada de Petição de recurso extraordinário
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19/05/2025 15:11
Juntada de Petição de recurso especial
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16/04/2025 02:16
Decorrido prazo de RMLMBR - SOCIEDADE DE PARTICIPACAO E ADMINISTRACAO LTDA em 15/04/2025 23:59.
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16/04/2025 02:16
Decorrido prazo de GERENTE DE CONTROLE E ACOMPANHAMENTO DE PROCESSOS ESPECIAIS DA COORDENAÇAO DE TRIBUTAÇAO DA SUBSECRETARIA DA RECEITA DE ESTADO DE FAZENDA DO DISTRITO FEDERAL em 15/04/2025 23:59.
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11/04/2025 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 10/04/2025 23:59.
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25/03/2025 02:16
Publicado Ementa em 25/03/2025.
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24/03/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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24/03/2025 02:15
Publicado Pauta de Julgamento em 24/03/2025.
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21/03/2025 18:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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20/03/2025 23:50
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 16:41
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EMBARGANTE) e não-provido
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20/03/2025 16:23
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/03/2025 19:16
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 19:09
Juntada de pauta de julgamento
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19/03/2025 18:53
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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19/03/2025 15:16
Recebidos os autos
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15/03/2025 02:15
Decorrido prazo de GERENTE DE CONTROLE E ACOMPANHAMENTO DE PROCESSOS ESPECIAIS DA COORDENAÇAO DE TRIBUTAÇAO DA SUBSECRETARIA DA RECEITA DE ESTADO DE FAZENDA DO DISTRITO FEDERAL em 14/03/2025 23:59.
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13/03/2025 12:47
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON VIEIRA TEIXEIRA DE FREITAS
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13/03/2025 10:15
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/02/2025 09:39
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2025 09:39
Expedição de Certidão.
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28/02/2025 09:38
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 20:24
Recebidos os autos
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27/02/2025 20:24
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2025 15:42
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON VIEIRA TEIXEIRA DE FREITAS
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27/02/2025 15:41
Evoluída a classe de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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27/02/2025 14:26
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 02:15
Publicado Ementa em 18/02/2025.
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18/02/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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14/02/2025 12:50
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 12:50
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 17:15
Conhecido o recurso de RMLMBR - SOCIEDADE DE PARTICIPACAO E ADMINISTRACAO LTDA - CNPJ: 26.***.***/0001-99 (APELANTE) e provido
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12/02/2025 16:24
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/01/2025 02:15
Publicado Intimação em 24/01/2025.
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24/01/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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22/01/2025 15:49
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 15:48
Juntada de certidão
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22/01/2025 14:42
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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16/12/2024 14:53
Evoluída a classe de RECURSO EXTRAORDINÁRIO (212) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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12/12/2024 06:29
Recebidos os autos
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02/09/2024 17:42
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON VIEIRA TEIXEIRA DE FREITAS
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02/09/2024 16:48
Juntada de Petição de petição
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12/08/2024 02:16
Publicado Decisão em 12/08/2024.
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09/08/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
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07/08/2024 17:16
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2024 16:25
Recebidos os autos
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07/08/2024 16:25
Outras Decisões
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26/07/2024 13:12
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON VIEIRA TEIXEIRA DE FREITAS
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26/07/2024 02:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/07/2024 23:59.
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02/07/2024 08:16
Juntada de Petição de petição
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28/06/2024 10:56
Juntada de Petição de petição
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28/06/2024 02:18
Decorrido prazo de GERENTE DE CONTROLE E ACOMPANHAMENTO DE PROCESSOS ESPECIAIS DA COORDENAÇAO DE TRIBUTAÇAO DA SUBSECRETARIA DA RECEITA DE ESTADO DE FAZENDA DO DISTRITO FEDERAL em 27/06/2024 23:59.
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13/06/2024 02:17
Decorrido prazo de RMLMBR - SOCIEDADE DE PARTICIPACAO E ADMINISTRACAO LTDA em 11/06/2024 23:59.
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06/06/2024 02:19
Publicado Decisão em 06/06/2024.
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06/06/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
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04/06/2024 16:28
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2024 16:24
Recebidos os autos
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04/06/2024 16:24
Concedida a Medida Liminar
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16/05/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/05/2024 23:59.
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15/05/2024 18:59
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON VIEIRA TEIXEIRA DE FREITAS
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15/05/2024 18:49
Juntada de Petição de petição
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03/05/2024 11:40
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2024 19:44
Recebidos os autos
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02/05/2024 19:44
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2024 12:47
Juntada de Petição de petição
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22/04/2024 15:33
Juntada de Petição de petição
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12/04/2024 02:17
Publicado Despacho em 12/04/2024.
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12/04/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
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10/04/2024 14:50
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON VIEIRA TEIXEIRA DE FREITAS
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10/04/2024 13:21
Recebidos os autos
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10/04/2024 13:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 8ª Turma Cível
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10/04/2024 13:20
Juntada de certidão
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10/04/2024 13:20
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2024 15:02
Recebidos os autos
-
02/04/2024 15:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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02/04/2024 15:02
Recebidos os autos
-
02/04/2024 15:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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02/04/2024 15:02
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2024 15:31
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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01/04/2024 15:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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01/04/2024 15:18
Recebidos os autos
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01/04/2024 15:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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01/04/2024 15:17
Juntada de certidão
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01/04/2024 14:58
Recebidos os autos
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01/04/2024 14:58
Juntada de ofício entre órgãos julgadores
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25/03/2024 13:31
Juntada de certidão
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22/03/2024 17:46
Juntada de Petição de petição
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30/11/2023 12:45
Juntada de certidão
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22/09/2023 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/09/2023 23:59.
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15/09/2023 02:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/09/2023 23:59.
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06/09/2023 00:06
Decorrido prazo de RMLMBR - SOCIEDADE DE PARTICIPACAO E ADMINISTRACAO LTDA em 05/09/2023 23:59.
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31/08/2023 00:06
Publicado Despacho em 31/08/2023.
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30/08/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
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28/08/2023 18:21
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0721841-38.2023.8.07.0000
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28/08/2023 18:20
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2023 15:50
Recebidos os autos
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26/08/2023 15:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
26/08/2023 15:50
Recebidos os autos
-
26/08/2023 15:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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26/08/2023 15:50
Proferido despacho de mero expediente
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17/08/2023 11:11
Juntada de Petição de contrarrazões
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01/08/2023 14:43
Recebidos os autos
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01/08/2023 14:43
Juntada de ofício entre órgãos julgadores
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01/08/2023 11:48
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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01/08/2023 11:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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01/08/2023 10:16
Recebidos os autos
-
01/08/2023 10:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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30/07/2023 17:28
Juntada de Petição de petição
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24/07/2023 13:17
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2023 13:16
Juntada de certidão
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24/07/2023 13:16
Juntada de certidão
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24/07/2023 13:15
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para RECURSO EXTRAORDINÁRIO (212)
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24/07/2023 13:10
Recebidos os autos
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24/07/2023 13:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
22/07/2023 00:05
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/07/2023 23:59.
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28/06/2023 19:56
Juntada de Petição de recurso extraordinário
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06/06/2023 00:07
Publicado Ementa em 06/06/2023.
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06/06/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2023
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02/06/2023 15:40
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2023 16:56
Conhecido o recurso de RMLMBR - SOCIEDADE DE PARTICIPACAO E ADMINISTRACAO LTDA - CNPJ: 26.***.***/0001-99 (APELANTE) e não-provido
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01/06/2023 16:07
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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31/05/2023 07:57
Juntada de Petição de memoriais
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11/05/2023 12:36
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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09/05/2023 15:28
Deliberado em Sessão - Retirado
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09/05/2023 15:28
Juntada de certidão
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09/05/2023 11:01
Juntada de Petição de petição
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19/04/2023 15:42
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2023 15:42
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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26/01/2023 13:10
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON VIEIRA TEIXEIRA DE FREITAS
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26/01/2023 11:24
Recebidos os autos
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26/01/2023 11:24
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 8ª Turma Cível
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25/01/2023 13:10
Recebidos os autos
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25/01/2023 13:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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25/01/2023 13:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/01/2023
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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