TJDFT - 0710911-74.2022.8.07.0006
1ª instância - 1ª Vara Civel de Sobradinho
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 03:36
Decorrido prazo de AZUL COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 15/09/2025 23:59.
-
25/08/2025 02:38
Publicado Decisão em 25/08/2025.
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23/08/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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21/08/2025 15:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
21/08/2025 14:37
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2025 11:46
Recebidos os autos
-
19/08/2025 11:46
Indeferido o pedido de AZUL COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS - CNPJ: 33.***.***/0001-11 (EXEQUENTE)
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24/07/2025 08:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
23/07/2025 15:55
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2025 02:37
Publicado Decisão em 23/07/2025.
-
23/07/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
-
22/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0710911-74.2022.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: AZUL COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS EXECUTADO: ANTONISIO ARAUJO DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte devedora impugna a penhora no valor de R$ 41,36, conforme minuta de Id 230226000.
Alega que o montante é irrisório diante do valor total da dívida.
Intimada, a parte credora manifestou interesse na manutenção da constrição.
Decido.
Não há óbice à penhora de valores considerados modestos, quando não caracterizada violação ao princípio da razoabilidade ou atentado à efetividade da execução.
A execução deve seguir orientada pelo princípio da utilidade e da satisfação do crédito, ainda que parcial.
Admite-se a constrição de valores suficientes para a amortização do débito, sendo facultado ao credor buscar o recebimento da dívida em prestações, conforme disponibilidades do devedor.
Além disso, o simples fato de o valor ser inferior ao total da dívida não torna a constrição ilegal ou inútil.
Cabe à parte credora decidir se pretende ou não prosseguir com a penhora sobre esse montante.
No caso, não se demonstrou qualquer ilegalidade ou excesso na constrição.
Assim, rejeito a impugnação apresentada e mantenho a penhora no valor de R$ 41,36.
Converto a penhora em pagamento parcial da dívida executada.
Intime-se a parte credora para que apresente: 1) Seus dados bancários completos, para fins de transferência da quantia depositada, mediante alvará eletrônico: a) Banco; b) Agência; c) Número da conta (com especificação se corrente ou poupança); d) ou Chave PIX (exclusivamente CPF ou CNPJ, conforme exigência do sistema); 2) Planilha atualizada do débito remanescente, caso o valor depositado não tenha sido suficiente para quitação integral da obrigação.
Nesta hipótese, deverá abater o valor penhorado e convertido em pagamento. 3) Indicação do valor devido a cada credor, se houver mais de um, devendo destacar eventuais honorários advocatícios; 4) Caso requeira a transferência diretamente para conta de seu advogado, deverá: a) Comprovar que o valor é devido exclusivamente ao advogado (ex.: honorários contratuais ou sucumbenciais de titularidade do patrono); b) ou juntar procuração atualizada, com poderes expressos para receber valores via transferência bancária e dar quitação, caso ainda não tenha feito.
OBSERVAÇÃO IMPORTANTE: Conforme entendimento deste Juízo, os alvarás devem ser preferencialmente expedidos em nome da parte credora, inclusive para fins de transferência bancária. É admitido o levantamento diretamente pelo advogado apenas quando comprovada a titularidade exclusiva do crédito (como nos casos de honorários) ou quando a procuração contiver poderes específicos para receber valores via transferência bancária e dar quitação.
Assim, nos casos em que a transferência for solicitada para conta bancária do advogado, deverá constar na procuração outorgada pela parte cláusula expressa autorizando o recebimento de valores por transferência bancária, sob pena de indeferimento.
Prazo: 15 dias.
Documento datado e assinado eletronicamente. 2 -
16/07/2025 14:59
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
16/07/2025 11:13
Recebidos os autos
-
16/07/2025 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2025 11:12
Indeferido o pedido de ANTONISIO ARAUJO DA SILVA - CPF: *58.***.*05-49 (EXECUTADO)
-
26/06/2025 16:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
09/06/2025 18:01
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2025 02:46
Publicado Despacho em 03/06/2025.
-
03/06/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
-
29/05/2025 11:29
Recebidos os autos
-
29/05/2025 11:29
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2025 18:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
15/04/2025 16:51
Juntada de Petição de impugnação
-
15/04/2025 15:45
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 15:44
Juntada de Certidão
-
24/03/2025 20:23
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
-
10/02/2025 09:35
Recebidos os autos
-
10/02/2025 09:35
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
24/01/2025 19:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
09/01/2025 14:03
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2024 13:51
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
28/11/2024 16:01
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 16:01
Expedição de Certidão.
-
26/11/2024 02:43
Decorrido prazo de ANTONISIO ARAUJO DA SILVA em 25/11/2024 23:59.
-
05/11/2024 17:48
Expedição de Certidão.
-
08/10/2024 19:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/09/2024 14:33
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2024 16:27
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
06/09/2024 02:08
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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19/08/2024 15:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/08/2024 09:16
Cancelada a movimentação processual
-
01/08/2024 09:16
Desentranhado o documento
-
31/07/2024 18:02
Recebidos os autos
-
31/07/2024 18:02
Deferido o pedido de AZUL COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS - CNPJ: 33.***.***/0001-11 (EXEQUENTE).
-
25/07/2024 18:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
07/06/2024 16:56
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
03/06/2024 11:41
Recebidos os autos
-
20/05/2024 23:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
04/05/2024 04:05
Processo Desarquivado
-
03/05/2024 16:40
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2024 20:47
Arquivado Definitivamente
-
02/05/2024 20:45
Transitado em Julgado em 08/04/2024
-
24/04/2024 03:15
Decorrido prazo de AZUL COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 23/04/2024 23:59.
-
08/04/2024 21:15
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
01/04/2024 14:22
Recebidos os autos
-
01/04/2024 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2024 14:22
Julgado procedente o pedido
-
09/01/2024 15:00
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
09/01/2024 15:00
Expedição de Certidão.
-
09/01/2024 14:59
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
08/01/2024 09:30
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2023 10:30
Decorrido prazo de AZUL COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 07/08/2023 23:59.
-
03/08/2023 16:27
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
01/08/2023 19:30
Recebidos os autos
-
01/08/2023 19:30
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2023 19:30
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
26/07/2023 12:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
20/07/2023 16:33
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2023 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2023 14:40
Expedição de Certidão.
-
19/07/2023 01:08
Decorrido prazo de AZUL COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 18/07/2023 23:59.
-
11/07/2023 01:45
Decorrido prazo de AZUL COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 10/07/2023 23:59.
-
09/06/2023 18:40
Recebidos os autos
-
09/06/2023 18:40
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2023 18:40
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2023 23:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO DA ROCHA LEE
-
02/06/2023 23:25
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
31/05/2023 14:07
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2023 12:23
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
26/05/2023 09:56
Recebidos os autos
-
26/05/2023 09:56
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2023 09:56
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
22/05/2023 17:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
22/05/2023 15:18
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
23/03/2023 18:40
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2023 18:39
Expedição de Certidão.
-
23/03/2023 16:45
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2023 01:17
Decorrido prazo de AZUL COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 20/03/2023 23:59.
-
20/03/2023 20:56
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 20/03/2023 15:30, 1ª Vara Cível de Sobradinho.
-
20/03/2023 20:56
Outras decisões
-
09/03/2023 09:17
Recebidos os autos
-
09/03/2023 09:17
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2023 09:17
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2023 14:54
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2023 17:47
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
27/02/2023 16:36
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2023 11:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/02/2023 12:14
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
17/02/2023 08:15
Expedição de Mandado.
-
15/02/2023 14:57
Recebidos os autos
-
15/02/2023 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2023 14:57
Outras decisões
-
15/02/2023 13:40
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2023 11:58
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
10/02/2023 11:58
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/03/2023 15:30, 1ª Vara Cível de Sobradinho.
-
09/02/2023 03:06
Decorrido prazo de AZUL COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 08/02/2023 23:59.
-
01/02/2023 03:18
Decorrido prazo de AZUL COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 31/01/2023 23:59.
-
06/12/2022 10:38
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
05/12/2022 10:05
Recebidos os autos
-
05/12/2022 10:05
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2022 10:05
Decisão interlocutória - deferimento
-
30/11/2022 03:02
Decorrido prazo de AZUL COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 29/11/2022 23:59.
-
29/11/2022 18:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
29/11/2022 16:38
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2022 10:10
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
23/11/2022 20:03
Recebidos os autos
-
23/11/2022 20:03
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2022 20:03
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
06/11/2022 21:03
Decorrido prazo de AZUL COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 04/11/2022 23:59:59.
-
26/10/2022 18:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
26/10/2022 18:45
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2022 08:13
Recebidos os autos
-
26/10/2022 08:13
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ANTONISIO ARAUJO DA SILVA - CPF: *58.***.*05-49 (REU).
-
26/10/2022 08:13
Decisão interlocutória - deferimento
-
21/10/2022 16:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
21/10/2022 14:27
Juntada de Petição de réplica
-
30/09/2022 18:55
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2022 18:55
Expedição de Certidão.
-
30/09/2022 17:01
Juntada de Petição de contestação
-
24/09/2022 00:16
Decorrido prazo de ANTONISIO ARAUJO DA SILVA em 23/09/2022 23:59:59.
-
14/09/2022 17:41
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2022 17:41
Expedição de Certidão.
-
12/09/2022 16:35
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
01/09/2022 16:21
Expedição de Certidão.
-
01/09/2022 14:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/08/2022 09:52
Expedição de Mandado.
-
25/08/2022 08:32
Recebidos os autos
-
25/08/2022 08:32
Decisão interlocutória - deferimento
-
23/08/2022 17:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
23/08/2022 17:21
Expedição de Certidão.
-
23/08/2022 13:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2022
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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