TJDFT - 0722886-09.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Teofilo Rodrigues Caetano Neto
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 08:20
Arquivado Definitivamente
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11/09/2025 11:26
Expedição de Certidão.
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11/09/2025 02:16
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 10/09/2025 23:59.
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20/08/2025 02:16
Publicado Ato Ordinatório em 20/08/2025.
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20/08/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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18/08/2025 09:36
Recebidos os autos
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18/08/2025 09:36
Juntada de ato ordinatório
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15/08/2025 13:17
Recebidos os autos
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15/08/2025 13:17
Remetidos os autos da Contadoria ao Gabinete do Des. Teófilo Caetano.
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15/08/2025 12:07
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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15/08/2025 12:07
Juntada de Certidão
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15/08/2025 12:07
Transitado em Julgado em 15/08/2025
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15/08/2025 02:17
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 14/08/2025 23:59.
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23/07/2025 02:15
Publicado Decisão em 23/07/2025.
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23/07/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Órgão: 1ª Turma Cível Número do processo: 0722886-09.2025.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA AGRAVADO: JAQUELINE SOARES GARCIA LEAO Relator: Desembargador Teófilo Caetano Vistos etc.
Consoante aferido mediante consulta processual ao sítio eletrônico desta Corte de Justiça[1], a ação principal fora resolvida, sendo-lhe colocado termo, sem resolução do mérito, com fulcro nos artigos 321, parágrafo único, c/c 330, IV e 485, inc.
I, todos do estatuto processual, ante o indeferimento da petição inicial.
A resolução do processo principal repercute, como é cediço, neste agravo de instrumento, deixando-o carente de objeto, prejudicando-o, uma vez que, prolatada sentença, todas as questões restaram irreversivelmente superadas e prejudicadas.
Esteado nesses argumentos e lastreado no artigo 1.019 combinado com o artigo 932, inciso III, do novel estatuto processual, nego, ante a inequívoca evidência de que restara carente de objeto, portanto irreversivelmente prejudicado, conhecimento ao vertente agravo, negando-lhe trânsito.
Custas pela agravante.
Preclusa esta decisão e pagas as custas, proceda a Secretaria nos moldes legais de forma a viabilizar o arquivamento dos autos.
I.
Brasília-DF, 18 de julho de 2025.
Desembargador TEÓFILO CAETANO Relator [1] - Sentença – ID 241095178 (fl. 244), nos autos principais. -
18/07/2025 19:19
Recebidos os autos
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18/07/2025 19:19
Prejudicado o recurso HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA - CNPJ: 63.***.***/0001-98 (AGRAVANTE)
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11/07/2025 08:17
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO
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10/07/2025 02:16
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 09/07/2025 23:59.
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02/07/2025 02:16
Publicado Despacho em 02/07/2025.
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02/07/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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30/06/2025 07:24
Recebidos os autos
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30/06/2025 07:24
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2025 14:15
Juntada de Certidão
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27/06/2025 14:10
Juntada de Petição de manifestações
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26/06/2025 15:38
Juntada de Certidão
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11/06/2025 12:21
Juntada de Certidão
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10/06/2025 13:54
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO
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10/06/2025 13:48
Recebidos os autos
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10/06/2025 13:48
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Cível
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09/06/2025 16:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
09/06/2025 16:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2025
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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Documento de Comprovação • Arquivo
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Agravo • Arquivo
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