TJDFT - 0703089-14.2025.8.07.0011
1ª instância - Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Nucleo Bandeirante
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 16:47
Arquivado Definitivamente
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04/09/2025 16:47
Expedição de Certidão.
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29/08/2025 10:12
Recebidos os autos
-
29/08/2025 10:12
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante.
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29/08/2025 08:02
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
29/08/2025 08:01
Transitado em Julgado em 22/08/2025
-
22/08/2025 03:25
Decorrido prazo de CARTO - PROCESSADORA DE CARTOES LTDA em 21/08/2025 23:59.
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30/07/2025 03:17
Publicado Sentença em 30/07/2025.
-
30/07/2025 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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25/07/2025 19:15
Recebidos os autos
-
25/07/2025 19:15
Indeferida a petição inicial
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22/07/2025 19:01
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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22/07/2025 19:01
Expedição de Certidão.
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18/07/2025 03:32
Decorrido prazo de CARTO - PROCESSADORA DE CARTOES LTDA em 17/07/2025 23:59.
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26/06/2025 03:09
Publicado Decisão em 26/06/2025.
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26/06/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Processo: 0703089-14.2025.8.07.0011 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) REQUERENTE: CARTO - PROCESSADORA DE CARTOES LTDA REQUERIDO: 55.993.002 PAULO HENRIQUE DE LIMA AMBROSIO PEREIRA, PAULO HENRIQUE DE LIMA AMBROSIO PEREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se a inicial para: 1.
Anexar a guia de custas iniciais; 2.
Esclarecer a distribuição do feito a este juízo considerando que as partes elegeram a Circunscrição Judiciária de Brasília para dirimir quaisquer controvérsias decorrentes do Contrato, conforme item 18 do ID. 240139821, in verbis: 18.
LEI APLICÁVEL E FORO 18.1.
Este Contrato será regido e interpretado de acordo com as Leis da República Federativa do Brasil.
As partes elegem o foro da Comarca de Brasília, Distrito Federal, para dirimir quaisquer controvérsias decorrentes deste Contrato.
Além disso, o requerido tem domicílio na Ceilândia.
Portanto, não há fundamento contratual ou legal para a propositura na Circunscrição Judiciária do Núcleo Bandeirante.
Prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial ou cancelamento da distribuição, conforme o caso.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA Juiz(a) de Direito Substituto(a) (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
23/06/2025 21:22
Recebidos os autos
-
23/06/2025 21:22
Determinada a emenda à inicial
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23/06/2025 16:27
Juntada de Petição de certidão
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23/06/2025 08:58
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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21/06/2025 23:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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