TJDFT - 0729819-47.2025.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 03:48
Decorrido prazo de LANDIM SERVICOS ADMINISTRATIVOS EIRELI em 08/09/2025 23:59.
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06/08/2025 09:26
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 09:25
Juntada de Certidão
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06/08/2025 09:23
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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01/08/2025 04:51
Processo Desarquivado
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31/07/2025 10:00
Juntada de Petição de petição
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30/07/2025 15:26
Arquivado Definitivamente
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30/07/2025 15:25
Juntada de Certidão
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24/07/2025 11:49
Recebidos os autos
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24/07/2025 11:49
Determinado o arquivamento definitivo
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24/07/2025 09:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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23/07/2025 17:56
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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23/07/2025 17:56
Transitado em Julgado em 22/07/2025
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22/07/2025 03:44
Decorrido prazo de LANDIM SERVICOS ADMINISTRATIVOS EIRELI em 21/07/2025 23:59.
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10/07/2025 03:33
Decorrido prazo de GLAUCIANE AUGUSTO PESSOA em 09/07/2025 23:59.
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25/06/2025 09:40
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 03:00
Publicado Sentença em 25/06/2025.
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25/06/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB T 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0729819-47.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: GLAUCIANE AUGUSTO PESSOA REQUERIDO: LANDIM SERVICOS ADMINISTRATIVOS EIRELI REPRESENTANTE LEGAL: RENATO DA SILVA PAES LANDIM S E N T E N Ç A Vistos etc.
Versam os presentes autos sobre ação de conhecimento ajuizada por GLAUCIANE AUGUSTO PESSOA em face de LANDIM SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS EIRELI, sob o rito da Lei nº9.099/95.
A parte autora requereu (i) a condenação da ré a restituir os valores pagos a título de mensalidades pelo serviço educacional contratado, totalizando o montante de R$ 5.731,20; e (ii) a condenação da ré ao pagamento de R$ 5.000,00, a título de danos morais.
A requerida, apesar de citada, não compareceu à audiência de conciliação e não apresentou contestação.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
A revelia da parte requerida, que, devidamente citada e intimada, não compareceu à audiência de conciliação, induz o efeito de serem tidos como verdadeiros os fatos narrados na petição inicial, nos termos do art. 20, I, da Lei nº 9.099/95.
Outrossim, a prova documental acostada aos autos corrobora os fatos informados na mencionada peça vestibular, exceto quanto ao valor total da suposta transação.
Passo ao exame do mérito.
O quadro delineado nos autos revela que a autora firmou contrato com a ré, em 07/03/2024, com o objetivo de matricular sua filha em curso preparatório oferecido pela instituição, ao custo de R$5.731,20 parcelado em 4 vezes, pago por meio de cartão de crédito.
As aulas tiveram início em 18/03/2024, com previsão de conclusão do curso em 30/11/2024.
Todavia, em 20/10/2024, relata a autora ter sido surpreendida com a informação de que o curso teria fechado suas unidades e suspendido as aulas unilateralmente.
Pois bem.
Inicialmente, a questão controvertida nos presentes autos encontra-se submetida ao Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90), por enquadrarem-se os autores no conceito de consumidor (artigo 2º), e a parte ré, no de fornecedora de serviços educacionais (artigo 3º). É incontroversa a relação jurídica existente entre as partes (contrato de ID 231015353), bem como o inadimplemento contratual pela ré, vez que, decretada sua revelia, “(...) reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial”, conforme determinação do artigo 20 da Lei nº 9.099/95.
Por outro lado, não assiste razão à parte autora no que tange ao pedido de restituição integral dos valores pagos.
Isto porque restou comprovado nos autos que houve adimplemento parcial do contrato, com a efetiva prestação dos serviços educacionais pela ré no período de março a outubro de 2024.
Portanto, revela-se descabida a restituição integral dos valores desembolsados por afronta ao disposto no art. 884 do Código Civil, devendo ser observada a proporcionalidade entre o serviço efetivamente prestado e o montante pago.
No caso em tela, o contrato firmado entre as partes previa a prestação dos serviços educacionais no período de 18/03/2024 a 30/11/2024, totalizando 258 dias.
Contudo, restou comprovado que a requerida prestou os serviços apenas até 20/10/2024, correspondendo a 217 dias de efetiva execução contratual.
Assim, verifica-se que aproximadamente 84% do serviço contratado foi devidamente cumprido.
Dessa forma, a restituição de valores deve limitar-se à parcela correspondente ao período em que o serviço não foi prestado, equivalente a 16% do total contratado.
Considerando que o valor integral pago foi de R$ 5.731,20, a quantia devida a título de restituição proporcional é de R$ 916,99, referente ao período em que a autora ficou privada do serviço educacional contratado.
Quanto aos danos morais, restou igualmente demonstrado nos autos que a autora, ao ser surpreendida com o abrupto encerramento das atividades do curso preparatório, viu-se privada de acesso ao serviço educacional contratado em período determinante para a preparação de sua filha para o exame do PAS.
Trata-se de quebra da legítima expectativa da consumidora, que confiava na estrutura e no acompanhamento oferecidos pela instituição de ensino até o fim do curso, o que não se concretizou, deixando a estudante em evidente situação de vulnerabilidade e desamparo pedagógico.
Nessas circunstâncias, entendo configurado o dano moral indenizável, haja vista o prejuízo à esfera extrapatrimonial da autora, caracterizado pela frustração, insegurança e angústia experimentadas diante da condutada ré, que interrompeu o serviço sem qualquer aviso prévio ou solução alternativa.
Considerando a extensão do dano, a gravidade da conduta da ré e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, fixo a indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00, valor que se mostra suficiente para reparar o sofrimento causado, sem ensejar enriquecimento indevido.
Forte em tais fundamentos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais, nos termos do inciso I do artigo 487 do CPC, para: I - CONDENAR a parte ré a pagar à parte autora, a título de restituição das quantias pagas, o montante de R$ 916,99 (novecentos e dezesseis reais e noventa e nove centavos), a ser corrigido monetariamente, pelo IPCA, desde o desembolso, de acordo com o artigo 389 do Código Civil, acrescido de juros baseado na taxa legal, desde a citação, conforme art. 406 do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905, de 2024; e II - CONDENAR a parte ré a pagar à parte a autora a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, a ser corrigida monetariamente, pelo IPCA (nos termos do art. 389, parágrafo único do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905, de 2024), desde a data desta decisão (Súmula 362 do STJ), com juros legais na forma estabelecida art. 406 do CC, desde a citação (art. 405 do CC).
JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com espeque no art. 487, inciso I, do CPC c/c o art. 51, "caput", da Lei nº 9.099/95.
Cumpre a parte autora, se houver interesse e após o trânsito em julgado, solicitar, por petição instruída com planilha atualizada do débito, o cumprimento definitivo da presente sentença, conforme regra do art. 523 do CPC.
Não o fazendo, dê-se baixa e arquivem-se.
Formulado o pedido de cumprimento de sentença, reclassifique-se o feito, intimando-se a parte requerida a promover o pagamento espontâneo do valor da condenação, no prazo de 15 dias, sob pena da incidência da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito, nos termos do art. 523, §1º do CPC.
Com o pagamento, autorizo o levantamento em favor da parte autora, que deverá informar seus dados bancários caso ainda não o tenha feito.
Sem custas, sem honorários (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
20/06/2025 12:42
Recebidos os autos
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20/06/2025 12:41
Julgado procedente em parte do pedido
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30/05/2025 10:33
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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28/05/2025 16:02
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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26/05/2025 10:23
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 16:54
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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22/05/2025 16:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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22/05/2025 16:53
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 22/05/2025 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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12/05/2025 17:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/05/2025 17:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/04/2025 17:42
Recebidos os autos
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22/04/2025 17:42
Deferido o pedido de GLAUCIANE AUGUSTO PESSOA - CPF: *21.***.*07-30 (REQUERENTE).
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22/04/2025 15:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
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22/04/2025 13:04
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 02:47
Publicado Certidão em 22/04/2025.
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16/04/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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14/04/2025 09:47
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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31/03/2025 14:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/03/2025 14:23
Juntada de Certidão
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31/03/2025 13:33
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/05/2025 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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31/03/2025 13:33
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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31/03/2025 13:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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