TJDFT - 0720599-25.2025.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 17:49
Arquivado Definitivamente
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25/07/2025 17:48
Juntada de Certidão
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22/07/2025 12:39
Recebidos os autos
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22/07/2025 12:39
Determinado o arquivamento definitivo
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22/07/2025 10:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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21/07/2025 12:46
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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21/07/2025 12:46
Transitado em Julgado em 17/07/2025
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17/07/2025 03:30
Decorrido prazo de ANDERSON DA SILVA SANTOS em 16/07/2025 23:59.
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08/07/2025 17:36
Expedição de Certidão.
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08/07/2025 03:45
Decorrido prazo de GRPQA LTDA em 07/07/2025 23:59.
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25/06/2025 02:58
Publicado Sentença em 25/06/2025.
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25/06/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB T 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0720599-25.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ANDERSON DA SILVA SANTOS REQUERIDO: GRPQA LTDA S E N T E N Ç A Vistos etc.
Versam os presentes autos sobre ação de conhecimento ajuizada por ANDERSON DA SILVA SANTOS em face de GRPQA LTDA, sob o rito da Lei nº 9.099/95.
A parte autora requereu (i) a condenação da ré a restituir ao autor os montantes que supostamente teriam sido cobrados de forma indevida no valor de R$ 885,00, em dobro na forma do art. 42, parágrafo único do CDC, totalizando R$ 1.710,00; e (ii) a condenação da ré ao pagamento de R$ 2.000,00, a título de danos morais.
Citada, a requerida apresentou contestação no ID 234362026, na qual pugnou pela improcedência dos pedidos.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
Ausente questão de cunho preliminar, passo ao exame do meritum causae.
Inicialmente, a questão controvertida nos presentes autos encontra-se submetida ao Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90), por enquadrarem-se os autores no conceito de consumidor (artigo 2º), e a parte ré, no de fornecedora (artigo 3º).
Entretanto, a facilitação da defesa dos seus direitos não exime o autor de comprovar minimamente suas alegações, nem transfere automaticamente à ré o ônus de afastá-las.
Nos termos do art. 6º, VIII do CDC, incumbe ao consumidor apresentar indícios de verossimilhança de suas alegações para que se cogite a inversão do ônus probatório.
No caso, o autor requer a repetição em dobro de valores cobrados, alegando que contratou um plano de anúncio de imóvel com duração de 30 dias e que, sem sua autorização, houve prorrogação automática por três meses subsequentes, com cobranças indevidas em seu cartão de crédito.
Requer também indenização por danos morais.
Em que pese as argumentações autorais, o autor não demonstrou qualquer vício na informação contratual, tampouco juntou documentos que sustentem sua tese de que desconhecia a renovação automática ou de que a contratação era por prazo fixo e único.
Por outro lado, a ré trouxe aos autos a ordem de serviço datada de 14/11/2024, na qual consta expressamente a periodicidade mensal da cobrança.
A cláusula de renovação automática está prevista nos termos e condições gerais do serviço, cujo aceite é pré-requisito para conclusão da contratação.
Também restou incontroverso que o autor permaneceu utilizando o serviço por pelo menos três ciclos completos sem manifestar oposição ou cancelamento tempestivo.
Não há, pois, violação ao art. 6º, III do CDC.
As informações essenciais sobre a contratação, duração e forma de cancelamento estavam disponíveis e foram aceitas no momento da adesão ao serviço (ID 234362033).
A cláusula de renovação automática, prática comum em serviços digitais por assinatura, estava exposta de forma clara e acessível, não havendo indícios de ocultação, ambiguidade ou surpresa.
Assim, a contratação se deu de maneira válida e consciente, sem que se possa imputar à ré qualquer omissão ou conduta desleal.
A cobrança pelo serviço prestado após o período inicial decorre da própria inércia do contratante e da vigência de cláusula contratual válida.
Não se configura, portanto, cobrança indevida, tampouco engano injustificável que fundamente a repetição do indébito na forma do art. 42, parágrafo único do CDC.
Do mesmo modo, não se observa na conduta da ré qualquer ato ilícito ou falha na prestação de serviço que justifique reparação por danos morais.
Forte em tais razões e fundamentos, com base no art. 6º, da Lei nº 9.099/95, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais.
JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com espeque no art. 487, inciso I, do CPC c/c o art. 51, "caput", da Lei nº 9.099/95.
Sem custas, sem honorários (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
20/06/2025 13:04
Recebidos os autos
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20/06/2025 13:04
Julgado improcedente o pedido
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29/05/2025 15:35
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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27/05/2025 17:54
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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22/05/2025 03:17
Decorrido prazo de ANDERSON DA SILVA SANTOS em 21/05/2025 23:59.
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06/05/2025 13:24
Juntada de Petição de réplica
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05/05/2025 17:09
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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05/05/2025 17:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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05/05/2025 17:09
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 05/05/2025 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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01/05/2025 00:06
Juntada de Petição de contestação
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01/05/2025 00:02
Juntada de Petição de contestação
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07/03/2025 15:57
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 15:56
Juntada de Certidão
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06/03/2025 15:31
Juntada de Petição de certidão de juntada
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06/03/2025 15:27
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/05/2025 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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06/03/2025 15:27
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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06/03/2025 15:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2025
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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