TJDFT - 0732361-38.2025.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 03:05
Publicado Sentença em 12/09/2025.
-
12/09/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
-
11/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0732361-38.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ANTONIO CESAR PEREIRA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL S E N T E N Ç A Trata-se de ação proposta por ANTONIO CESAR PEREIRA - CPF/CNPJ: *81.***.*85-00 em desfavor do DISTRITO FEDERAL, com objetivo de obter as vantagens financeiras provenientes do reposicionamento na carreira promovido pelo Decreto 21.431/2000.
Relatório dispensado pelo art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Fundamento e decido.
Promovo o julgamento antecipado do pedido, na forma do art. 355, I, do CPC.
A questão posta nos autos é, eminentemente, de direito e a prova documental suficiente para a solução da controvérsia deve vir juntamente com a petição inicial ou contestação, nos moldes do art. 434 do CPC, bem como no teor da decisão que recebeu a petição inicial, onde se ressaltou que não haveria prazo para especificação de provas.
Passo a análise a questão posta.
A parte autora alega em sua exordial que foi preterida em sua ascensão funcional em razão do teor do Decreto 21.431/2000, o qual teria reposicionado servidores admitidos entre os anos de 1990 e 1992, e de 1997 a 2000, para as classes mais elevadas de suas respectivas categorias funcionais.
Referido normativo dispõe o seguinte: Art. 1° - Os servidores integrantes da Carreira Assistência Pública à Saúde do Distrito Federal que se encontravam em 31 de julho de 2000, posicionados nos Padrões de I a IV da Classe Única dos Cargos Assistente Básico de Saúde, Assistente Intermediário de Saúde l, na Terceira Classe dos Cargos de Assistente Intermediário de Saúde II e Assistente Superior de Saúde, ficam reposicionados no Padrão V, a contar de 1° de agosto de 2000.
Da leitura do acima transcrito, é possível afirmar que os efeitos do decreto somente se aplicam aos servidores que, no dia 31/07/2000, encontravam-se nos padrões I a IV da carreira de assistência básica de saúde, de modo que o requerimento administrativo 00060-00109631/2019-98 (id. 231769726) jamais tratou da situação da parte autora, pois, na data acima, a parte estava em posição diferente na carreira.
Nota-se que a parte autora foi listada juntamente com os servidores que não teriam direito ao posicionamento discutido no referido processo SEI (id. 231769733, página 126), não servindo aquele requerimento para o fim descrito no art. 4º do Decreto 20.910/32.
Com base nas premissas acima, verifica-se que o prazo prescricional deve ser contado a partir da edição da norma questionada, de modo que a parte autora deveria ter ajuizado a ação até agosto de 2005, quando o decreto completou 5 anos de vigência, ocorrendo a prescrição do fundo do direito, o que afasta, inclusive, a tese de possibilidade do pagamento em razão de ser uma relação de trato sucessivo.
Acerca da prescrição do fundo de direito, o e.
TJDFT já se manifestou: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE CONHECIMENTO.
SERVIDOR PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL.
REPOSICIONAMENTO NA CARREIRA ASSISTÊNCIA PÚBLICA À SAÚDE.
DECRETOS Nº 14.578/1992 E Nº 21.431/2000.
PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO.
RECONHECIMENTO.
MANUTENÇÃO. 1.
O reposicionamento de servidores na Carreira, por força das disposições contidas nos Decretos nº 14.578/1992 e nº 21.431/2000, constitui ato administrativo de efeitos concretos e imediatos, não envolvendo prestação de trato sucessivo, de modo a justificar a incidência do entendimento consolidado pela Sumula 85 do colendo Superior Tribunal de Justiça. 2.
Nos termos do artigo 1º do Decreto nº 20.910/32, "As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou do fato do qual se originarem". 3.
Decorridos mais de 5 (cinco) anos do ato administrativo que promoveu o reposicionamento na carreira, tem-se por configurada a prescrição do próprio fundo de direito, não sendo mais possível a discussão a respeito dos critérios adotados pela Administração. 4.
Recurso de Apelação conhecido e não provido. (Acórdão 918813, 20150110019655APC, Relator(a): NÍDIA CORRÊA LIMA, 1ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 27/01/2016, publicado no DJe: 15/02/2016.) _____________ APELAÇÃO.
REPOSICIONAMENTO.
DECRETOS 14.578/92 E 21.431/00.
PRESCRIÇÃO.
FUNDO DE DIREITO.
I – Ausente a caracterização de relação de trato sucessivo, por conseguinte, a incidência da Súmula 85 do e.
STJ.
A violação do suposto direito dos autores ao reposicionamento surgiu quando entrou em vigor os Decretos 14.578/92 e 21.431/00, os quais se aplicaram apenas aos servidores admitidos nos anos de 1990, 1991, 1992, 1997, 1998, 1999 e entre janeiro e julho de 2000.
II – Aplica-se o prazo prescricional previsto no art. 1º do Decreto 20.910/32.
Reconhecida a prescrição do fundo de direito.
III – Apelação desprovida. (Acórdão 847725, 20110112354999APC, Relator(a): VERA ANDRIGHI, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 04/02/2015, publicado no DJe: 19/02/2015.) _____________ AGRAVO REGIMENTAL NA APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
SERVIDORES PÚBLICOS DISTRITAIS.
REPOSICIONAMENTO DA CARREIRA - DECRETOS 14.578/1992 E 21.431/2000.
REENQUADRAMENTO FUNCIONAL.
ATO DE EFEITOS CONCRETOS.
SÚMULA 85 DO STJ.
INAPLICABILIDADE.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
OCORRÊNCIA. 1.O agravante não trouxe argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada, razão que enseja a negativa de provimento ao agravo regimental. 2.
Nos termos do disposto no Decreto 20.910/32, a prescrição de créditos contra a Fazenda Pública ocorre em cinco anos, contados do surgimento da pretensão. 3.
Os Decretos n.14.578/92 e n.21.431/2000 consubstanciam atos de efeitos concretos, pois possuem o condão de apresentar efeitos imediatos na esfera jurídica dos servidores atingidos, ao beneficiá-los com o reposicionamento de padrão. 4.
A pretensão autoral surgiu no momento em que a Administração publicou o Decreto n.21.431/2000, que não beneficiou os servidores que tomaram posse em 1993, 1994, 1995 e 1996.
Destarte, o termo inicial de contagem do prazo prescricional quinquenal ocorreu em agosto de 2000, data em que nasceu para os servidores que tomaram posse em 1993, 1994, 1995 e 1996 a pretensão para requerer o reenquadramento no padrão V, considerando-se como termo final o mês de agosto de 2005. 5.
Agravo regimental a que se nega provimento. (Acórdão 840340, 20110112355340APC, Relator(a): FLAVIO ROSTIROLA, 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 10/12/2014, publicado no DJe: 21/01/2015.) _____________ DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
PRESCRIÇÃO.
REENQUADRAMENTO NA CARREIRA.
DECRETOS 14.578/92 E 21.431/00.
ATOS ÚNICOS DE EFEITOS CONCRETOS.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Os autores pretendem o reenquadramento na carreira, para que sejam reposicionados ao Padrão V.
Salientam que os servidores que ingressaram no período de 1990 a 1992; 1997 a 1999 e entre janeiro e julho de 2000 foram beneficiados com a edição dos Decretos n.ºs 14.578/1992 e 21.431/2000.
No entanto, como eles somente foram nomeados entre 1993 a 1996, não restaram contemplados nos mencionados Decretos nem em qualquer outro normativo ulterior.
Assim, entendem fazer jus ao reposicionamento na carreira, desde o ano em que deveriam ter sido reenquadrados. 2.
Não se trata, portanto, de prestação de trato sucessivo e, sim, do próprio direito ao reenquadramento. 3.
Proposta a ação mais de cinco anos após a edição do último ato normativo (Decreto 21.431/00), encontra-se prescrita a pretensão dos autores. 4.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 836246, 20110112354443APC, Relator(a): SEBASTIÃO COELHO, 5ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 26/11/2014, publicado no DJe: 05/12/2014.) _____________ APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
SERVIDORES PÚBLICOS DISTRITAIS.
REPOSICIONAMENTO NAS CARREIRAS DA ÁREA DE SAÚDE.
DECRETOS 14.578/1992 E 21.431/2000 ATO DE EFEITOS CONCRETOS.
PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO.
OCORRÊNCIA.
DECRETO N. 20.910/1932.
INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 85 DO STJ. 1.
As ações contra a Fazenda Pública devem ser ajuizadas com observância ao artigo 1º do Decreto nº 20.910/1932, incidindo o prazo prescricional quinquenal ali preconizado. 2.
O instituto da prescrição subordina-se ao princípio da actio nata, segundo o qual o lapso prescricional inicia-se com o nascimento da pretensão passível de ser deduzida em juízo, que, no caso dos autos, foi a alegada preterição decorrente da edição dos Decretos nº 14.578/92 e nº 21.431/00. 3.
Não se trata de obrigação de trato sucessivo, porquanto a lesão, no caso, decorreu de ato de reposicionamento de servidores, constituindo-se, assim, ato único de efeitos concretos, sendo inaplicável, no caso, o disposto na Súmula 85 do STJ. 4.
Recurso conhecido e provido.
Unânime. (Acórdão 720348, 20110112354523APC, Relator(a): FÁTIMA RAFAEL, 2ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 02/10/2013, publicado no DJe: 10/10/2013.) Além disso, mesmo que a pretensão não tivesse sido alcançada pela prescrição, o entendimento jurisprudencial em casos análogos é pela impossibilidade estender aos demais servidores o reposicionamento promovido pelo Decreto 21.431/2000.
Veja: APELAÇÃO CÍVEL.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
REPOSICIONAMENTO NA CARREIRA.
DECRETO DISTRITAL Nº 21.431/2000.
PODER DISCRICIONÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
SEGURANÇA JURÍDICA.
SEPARAÇÃO DOS PODERES.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Não cabe ao Poder Judiciário estender a aplicação da norma por meio da alteração dos critérios objetivos definidos no decreto editado pelo Poder Executivo Distrital com base em seu poder discricionário, sob pena de ofender o princípio constitucional da separação dos poderes. 2.
Eventual extensão dos efeitos do decreto a outros servidores em situação fática diversa daquela prevista na norma causaria insegurança jurídica e com sequelas financeiras ao ente público. 3.
O princípio da isonomia deve ser aplicado quando as situações jurídicas forem semelhantes. 4.
Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1121707, 0713303-24.2017.8.07.0018, Relator(a): LEILA ARLANCH, 7ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 29/08/2018, publicado no DJe: 10/09/2018.) _____________ SERVIDOR PÚBLICO.
REPOSICIONAMENTO.
DECRETOS-DF 14.578/92 e 21.431/00. 1.
Não tem direito ao reposicionamento no padrão V da carreira de assistência pública à saúde o servidor que não preenche os requisitos estabelecidos nos Decretos-DF 14.578/92 e 21.431/00. 2.
Não é dado ao Judiciário aumentar vencimentos do servidor, ainda que motivado pela isonomia. (Acórdão 913113, 20150110369585APC, Relator(a): FERNANDO HABIBE, 4ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 16/12/2015, publicado no DJe: 22/01/2016.) De todo modo, por ter apresentado o presente feito após agosto de 2005, extrapolou o prazo disposto no Decreto 20.910/32.
Ante o exposto, PRONUNCIO a prescrição do pedido constante da inicial e extingo o feito com exame de mérito, com fulcro no art. 487, II, do Código de Processo Civil.
Sem custas ou honorários, na forma do artigo 55, caput, da Lei 9.099/95.
Sentença registrada eletronicamente.
P.
I.
Não havendo outros requerimentos, proceda-se à baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Datado e assinado eletronicamente.
Fellipe Figueiredo de Carvalho Juiz de Direito Substituto -
10/09/2025 18:44
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2025 14:10
Recebidos os autos
-
10/09/2025 14:10
Declarada decadência ou prescrição
-
20/08/2025 19:03
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
20/08/2025 16:54
Juntada de Petição de réplica
-
29/07/2025 03:14
Publicado Certidão em 29/07/2025.
-
29/07/2025 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
-
25/07/2025 12:03
Expedição de Certidão.
-
24/07/2025 18:39
Juntada de Petição de contestação
-
24/06/2025 12:49
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0732361-38.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ANTONIO CESAR PEREIRA, ARILDA DOS SANTOS ROCHA RODRIGUES REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro o pedido de id 238473622, para determinar a exclusão de ARILDA DOS SANTOS ROCHA RODRIGUES, no polo ativo da demanda, tendo em vista a emenda à inicial (id 238473642).
Ao cartório para retificação da autuação.
Após, aguarde-se o prazo para o réu apresentar contestação.
BRASÍLIA, DF, 18 de junho de 2025 13:49:00.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/2006 -
18/06/2025 20:27
Recebidos os autos
-
18/06/2025 20:27
Outras decisões
-
18/06/2025 14:21
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2025 12:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
17/06/2025 12:40
Juntada de Certidão
-
13/06/2025 03:08
Publicado Decisão em 13/06/2025.
-
13/06/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
-
11/06/2025 07:34
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2025 19:03
Recebidos os autos
-
10/06/2025 19:03
Outras decisões
-
05/06/2025 16:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
05/06/2025 15:52
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
29/05/2025 03:01
Publicado Decisão em 29/05/2025.
-
29/05/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
-
26/05/2025 17:44
Recebidos os autos
-
26/05/2025 17:44
Outras decisões
-
12/05/2025 14:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
12/05/2025 12:45
Juntada de Petição de contrarrazões
-
28/04/2025 20:24
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
-
25/04/2025 18:15
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2025 17:55
Recebidos os autos
-
25/04/2025 17:55
Proferido despacho de mero expediente
-
14/04/2025 18:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
14/04/2025 18:21
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
14/04/2025 18:21
Expedição de Certidão.
-
14/04/2025 18:14
Recebidos os autos
-
14/04/2025 18:14
Proferido despacho de mero expediente
-
14/04/2025 17:09
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
13/04/2025 15:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
11/04/2025 18:48
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
11/04/2025 14:57
Recebidos os autos
-
11/04/2025 14:57
Gratuidade da justiça não concedida a ANTONIO CESAR PEREIRA - CPF: *81.***.*85-00 (REQUERENTE), ARILDA DOS SANTOS ROCHA RODRIGUES - CPF: *88.***.*85-49 (REQUERENTE).
-
11/04/2025 13:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
11/04/2025 13:07
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
09/04/2025 15:07
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
09/04/2025 15:07
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
09/04/2025 14:24
Recebidos os autos
-
09/04/2025 14:24
Declarada incompetência
-
04/04/2025 18:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0708698-54.2025.8.07.0018
Greyze de Paula Vieira
Distrito Federal
Advogado: Marcelo Guimaraes Coutinho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/07/2025 14:48
Processo nº 0714819-52.2025.8.07.0001
Yuri Miranda Garrido
Monique Oliveira de Matos Elpolto
Advogado: Marcelo Batista de Souza
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/03/2025 14:10
Processo nº 0704964-88.2017.8.07.0014
Banco Pan S.A
Jose Ricardo Lopes Zedes
Advogado: Roberta Beatriz do Nascimento
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/12/2017 12:57
Processo nº 0751051-03.2024.8.07.0000
Celso Lomeu de Castro
Banco do Brasil S/A
Advogado: Edvaldo Costa Barreto Junior
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/11/2024 15:17
Processo nº 0751051-03.2024.8.07.0000
Celso Lomeu de Castro
Banco do Brasil S/A
Advogado: Alexandre Iunes Machado
Tribunal Superior - TJDFT
Ajuizamento: 07/08/2025 13:45