TJDFT - 0720817-98.2025.8.07.0001
1ª instância - 25ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 03:16
Publicado Sentença em 16/09/2025.
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16/09/2025 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025
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12/09/2025 15:56
Recebidos os autos
-
12/09/2025 15:56
Julgado improcedente o pedido
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28/06/2025 03:31
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 27/06/2025 23:59.
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26/06/2025 18:11
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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26/06/2025 18:11
Expedição de Certidão.
-
25/06/2025 03:22
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 24/06/2025 23:59.
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18/06/2025 03:02
Publicado Decisão em 18/06/2025.
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18/06/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0720817-98.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: VANESSA CRISTINA BORGES OLIVEIRA REU: BRB BANCO DE BRASILIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte autora requer ajustes à decisão saneadora para que seja realizada prova pericial contábil, que entende ser "imprescindível à elucidação da exata composição dos débitos, à identificação de cláusulas abusivas e à constatação de eventual prática de anatocismo ou encargos excessivos".
Não assiste razão à autora.
A constatação dos elementos que compõem o objeto contratado, assim como eventual existência de cláusula ou encargos abusivos e a aplicação de anatocismo são matérias de mérito que podem ser analisadas à luz da prova documental já facultada na forma do art. 434, caput, do CPC, e da interpretação das normas aplicáveis ao caso, sendo contraproducente a realização de prova técnica para elucidar questões essencialmente jurídicas.
Nesse contexto, não há se falar em cerceamento de defesa.
Ao contrário, preenchidas as condições, a providência de julgamento antecipado do mérito é medida imposta por Lei ao julgador em prol da razoável duração do processo (CF, art. 5º, LXXVIII; CPC, art. 139, II).
Cumpra-se a determinação de ID 237846708. [assinado digitalmente] Júlio Roberto dos Reis Juiz de Direito -
15/06/2025 17:17
Juntada de Petição de petição
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13/06/2025 18:06
Recebidos os autos
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13/06/2025 18:06
Outras decisões
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12/06/2025 22:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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12/06/2025 22:26
Juntada de Certidão
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11/06/2025 03:22
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 10/06/2025 23:59.
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03/06/2025 03:19
Publicado Decisão em 03/06/2025.
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03/06/2025 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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30/05/2025 17:36
Juntada de Petição de petição
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30/05/2025 16:34
Recebidos os autos
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30/05/2025 16:34
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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30/05/2025 14:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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30/05/2025 14:41
Juntada de Certidão
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30/05/2025 02:55
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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28/05/2025 10:46
Juntada de Petição de réplica
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27/05/2025 18:31
Juntada de Certidão
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26/05/2025 18:53
Juntada de Petição de contestação
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12/05/2025 17:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/05/2025 17:53
Expedição de Mandado.
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04/05/2025 14:41
Juntada de Certidão
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25/04/2025 20:24
Juntada de Petição de petição
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24/04/2025 13:54
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 11:16
Recebidos os autos
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24/04/2025 11:16
Outras decisões
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24/04/2025 08:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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