TJDFT - 0732526-33.2025.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 03:09
Publicado Certidão em 28/08/2025.
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28/08/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0732526-33.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO DOS BLOCOS H I DA SQS 102 REU: BANDEIRANTE CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA CERTIDÃO Certifico que foi apresentada petição de réplica da parte autora, acompanhada de documentos.
De ordem do MM.
Juiz de Direito desta vara, fica(m) o(s) Requerido(s) intimado(s) a se manifestar(em) acerca dos documentos juntados em réplica no prazo de 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA, DF, 26 de agosto de 2025 12:18:46.
GEORJE DE SOUZA BARBOSA Diretor de Secretaria -
26/08/2025 12:19
Expedição de Certidão.
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26/08/2025 10:35
Juntada de Petição de réplica
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07/08/2025 03:12
Publicado Certidão em 07/08/2025.
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07/08/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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06/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0732526-33.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO DOS BLOCOS H I DA SQS 102 REU: BANDEIRANTE CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA CERTIDÃO Certifico que foi apresentada Contestação tempestiva do Requerido.
De ordem do MM Juiz de Direito, intime-se a parte autora a se manifestar em Réplica, no prazo de 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA, DF, 4 de agosto de 2025 15:13:57.
GEORJE DE SOUZA BARBOSA Diretor de Secretaria -
04/08/2025 15:14
Expedição de Certidão.
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01/08/2025 23:17
Juntada de Petição de contestação
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18/07/2025 10:24
Juntada de Petição de petição
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12/07/2025 05:45
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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07/07/2025 14:34
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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03/07/2025 14:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/07/2025 14:35
Expedição de Mandado.
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03/07/2025 14:31
Juntada de Certidão
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03/07/2025 03:16
Publicado Decisão em 03/07/2025.
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03/07/2025 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0732526-33.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO DOS BLOCOS H I DA SQS 102 REU: BANDEIRANTE CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de ação de conhecimento que se desenvolverá entre as partes epigrafadas, com pedido de Tutela de Urgência.
Na inicial, afirma o requerente que celebrou contrato de empreitada por preço global com a requerida, com o objetivo de revitalizar as fachadas dos blocos H e I da SQS 102, compreendendo serviços como demolição, reboco e aplicação de textura.
Sustenta que restou pactuado que os pagamentos seriam efetuados proporcionalmente à execução física da obra, mediante medições mensais e apresentação de documentação comprobatória.
Alega que, desde o início da execução, a Requerida deixou de cumprir suas obrigações contratuais, executando os serviços de forma morosa e ineficiente, sem apresentar os documentos exigidos, como comprovantes de recolhimento de FGTS e GFIP.
Relata que, apesar de já ter pago aproximadamente 39% do valor contratual, apenas 16% dos serviços teriam sido efetivamente executados, ocasionando grave desequilíbrio físico-financeiro.
Acrescenta que a Requerida apresentou termo aditivo incluindo serviços já previstos no contrato original e, posteriormente, propôs um reequilíbrio econômico-financeiro no valor de R$ 2.841.083,21, além de uma medição complementar de R$ 172.320,78, ambas sem base técnica ou documental idônea.
Diante das irregularidades verificadas e com fundamento nas cláusulas contratuais, afirma que suspendeu os pagamentos das faturas de abril e maio de 2025.
Em resposta, a Requerida teria encaminhado notificação extrajudicial comunicando a rescisão contratual, exigindo o pagamento das parcelas retidas e multa contratual, ao que o Requerente respondeu com contranotificação, demonstrando a legitimidade da suspensão.
Informa que a paralisação da obra deixou as fachadas sem revestimento, expondo a edificação aos efeitos das intempéries e ao risco de infiltrações com a aproximação do período chuvoso, o que comprometeria a segurança e a integridade do edifício e de seus moradores.
Aponta que a Requerida teria adotado postura abusiva e coercitiva, tentando impor condições economicamente inviáveis, aproveitando-se da dependência do Requerente para a conclusão da obra.
Ao final, com amparo na fundamentação jurídica que vitaliza a peça de ingresso, postulou tutela de urgência, nos seguintes termos: “b. a concessão de tutela provisória de urgência, inaudita altera pars, para: b1. determinar que a Requerida se abstenha de realizar qualquer ato de cobrança, protesto, inscrição em cadastros de inadimplentes (como SERASA, SPC, SCPC, CADIN), ou qualquer outra medida restritiva em desfavor do Requerente, relacionada ao contrato objeto da presente demanda, sob pena de multa diária a ser arbitrada por este juízo; b2.
Determinar a realização de perícia antes mesmo da apresentação de contestação, em razão da paralisação da obra e urgência da retomada das obras por estar o condomínio Requerente sem revestimento em sua fachada o que acarretará problemas nas áreas internas das unidades caso se iniciem as chuvas” (ID 240220026, pp. 19/20).
Eis o relatório.
D E C I D O.
Nos termos do art. 300, “caput”, do CPC, a Tutela de Urgência – de natureza antecipatória ou cautelar, manejada em caráter antecedente ou incidental – será concedida quando houver elementos que evidenciem a Probabilidade do Direito e o Perigo de Dano ou o Risco ao Resultado Útil do Processo.
No caso dos autos, embora o requerente alegue inadimplemento contratual por parte da Requerida, tal alegação está embasada, fundamentalmente, em documentos unilaterais, como notas técnicas produzidas sob sua própria direção, além de comunicações internas e planilhas que não foram ainda objeto de contraditório e que carecem de chancela técnica isenta.
A suposta desproporção entre valores pagos e execução física da obra (39% pagos contra 16% executados) é elemento técnico que demanda, para aferição efetiva, perícia judicial, sendo precipitado considerá-lo como indicativo suficiente da verossimilhança do direito pleiteado.
Além disso, não há demonstração de que a cobrança de valores adicionais pela requerida, a título de reequilíbrio econômico-financeiro, seja manifestamente abusiva, ilegal ou sem qualquer respaldo contratual, a ponto de justificar, em cognição sumária, a concessão de tutela para impedir atos de cobrança ou inscrição nos cadastros de inadimplentes.
Trata-se, ao contrário, de controvérsia que envolve interpretação contratual, aditivos e alegações de impacto financeiro, o que exige dilação probatória para aferição de sua legitimidade.
Em relação ao pedido de realização de perícia técnica como tutela de urgência, ressalto que, embora seja relevante à elucidação dos fatos, tal pleito não se amolda ao regime jurídico da tutela de urgência antecipada, mas sim ao procedimento de produção antecipada de provas, previsto nos artigos 381 e seguintes do CPC.
A antecipação probatória, em especial para aferição técnica do estado da obra e da extensão da execução contratual, possui rito próprio, autônomo e com finalidade distinta da proteção cautelar ou satisfativa que caracteriza a tutela provisória de urgência.
Portanto, a medida pleiteada deve ser processada e apreciada sob o prisma da produção autônoma de provas, e não como urgência incidental em demanda ordinária.
Pelo exposto, INDEFIRO os pleitos deduzidos a título de tutela de urgência.
No mais, ausente predisposição da parte autora no sentido de participar de audiência preliminar, na medida em que não sinalizou pela pretensão conciliatória, tenho por contraproducente sua designação.
Registro, contudo, que a designação de audiência para esse fim poderá ser efetivada, caso as partes sinalizem esse intento, tão logo encerrada a fase postulatória.
No mais, constato que a parte requerida possui Domicílio Judicial Eletrônico, razão pela qual A CITO e INTIMO para oferta de resposta, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 335, III, do CPC), sob pena de se presumir verdadeiras as alegações de fato deduzidas na peça de ingresso (art. 344 do CPC).
Considerando que a requerida é titular de Domicílio Judicial Eletrônico, o cômputo dos seus prazos deverá observar as diretrizes inscritas na Resolução CNJ n. 455/2022, com as alterações instituídas pela Resolução CNJ n. 569/2024.
Deduzidas eventuais preliminares, na peça de resposta (art. 337 do CPC), incumbe ao subscritor dar-lhes o necessário destaque, para os fins do art. 351 do CPC.
ATRIBUO a esta Decisão FORÇA DE MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO, razão pela qual o encaminho Via Sistema PJe. *Documento datado e assinado eletronicamente* -
29/06/2025 12:40
Recebidos os autos
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29/06/2025 12:40
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2025 12:40
Não Concedida a tutela provisória
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23/06/2025 16:45
Juntada de Petição de certidão
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23/06/2025 15:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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