TJDFT - 0716294-25.2025.8.07.0007
1ª instância - 2ª Vara Civel de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/07/2025 17:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
07/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0716294-25.2025.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: RAFAEL BORGES DE FREITAS ARAUJO EXECUTADO: ERIC BATISTA ABREU DE OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de execução lastreada em contrato de prestação de serviços advocatícios.
Em que pese o negócio jurídico celebrado entre as partes ter eleito o foro de Taguatinga-DF como competente para dirimir eventual lide (ID 241220344), a Lei nº 14.879, de 4 de junho de 2024, trouxe a possibilidade, uma vez caracterizada o ajuizamento de ações em juízos aleatórios, de o magistrado declinar de ofício de sua competência para evitar abusos ou desvirtuamento quanto à eleição de foro, assegurando o princípio do Juiz natural e evitando distorções no sistema judicial brasileiro.
As partes não possuem domicílio em Taguatinga, nem há pertinência com o local da obrigação.
A recente alteração legislativa previu que o ajuizamento de ações em juízos aleatórios é considerado prática abusiva.
A eleição de foro somente produz efeito quando constar de instrumento escrito, e aludir expressamente a determinado negócio jurídico e guardar pertinência com o domicílio ou residência de uma das partes ou com o local da obrigação.
O juízo aleatório é entendido como aquele sem vinculação com o domicílio ou residência das partes ou com o negócio jurídico discutido na demanda, constituindo, portanto, prática abusiva que justifica a declinação da competência de ofício.
Assim sendo, o escopo da norma foi de corrigir a distorção do foro abusivo em contratos e, principalmente, a possibilidade de o magistrado da área cível declinar a competência de ofício.
Nos termos do § 5º do art. 63 do CPC, “o ajuizamento de ação em juízo aleatório, entendido como aquele sem vinculação com o domicílio ou a residência das partes ou com o negócio jurídico discutido na demanda, constitui prática abusiva que justifica a declinação de competência de ofício” (Incluído pela Lei nº 14.879, de 4 de junho de 2024).
Em face do exposto, declino de ofício da competência deste juízo para processar e julgar o feito, devendo os autos serem encaminhados ao domicílio do exequente, por ser o local de cumprimento da obrigação estipulada entre as partes.
Preclusa a presenta decisão, encaminhem-se os autos a uma das Varas Cíveis da Circunscrição Judiciária de Samambaia/DF.
Publique-se.
Intime-se. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
04/07/2025 12:38
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
04/07/2025 10:40
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2025 01:07
Recebidos os autos
-
04/07/2025 01:07
Declarada incompetência
-
03/07/2025 18:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
02/07/2025 23:08
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2025 22:09
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
02/07/2025 21:58
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
02/07/2025 21:55
Juntada de Petição de certidão
-
02/07/2025 21:04
Recebidos os autos
-
02/07/2025 21:04
Determinada a emenda à inicial
-
01/07/2025 14:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
01/07/2025 12:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2025
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0704488-63.2025.8.07.0016
Marianna Albernas Araujo
Sg Servicos Fotograficos, Festas, Feiras...
Advogado: Sandro Salvatore Giallanza
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/01/2025 13:51
Processo nº 0719027-34.2025.8.07.0016
Francielle Aparecida Machado
Departamento de Estrada de Rodagem do Di...
Advogado: Felipe Gavilanes Rodrigues
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/02/2025 19:11
Processo nº 0759811-53.2025.8.07.0016
Elbert Soares Mendonca
Departamento de Estrada de Rodagem do Di...
Advogado: Fernando Rodrigues de Sousa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/07/2025 19:07
Processo nº 0704715-04.2025.8.07.0000
Luciano dos Santos Braz
Zm Sociedade de Credito Direto SA
Advogado: Carlos Eduardo Ferreira Tavares
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/02/2025 18:09
Processo nº 0759811-53.2025.8.07.0016
Elbert Soares Mendonca
Departamento de Estrada de Rodagem do Di...
Advogado: Fernando Rodrigues de Sousa
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/09/2025 09:58