TJDFT - 0715373-78.2025.8.07.0003
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 18:04
Arquivado Definitivamente
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01/07/2025 18:02
Transitado em Julgado em 30/06/2025
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01/07/2025 03:51
Decorrido prazo de SUELEN LIVIA INATOMI DA SILVA em 30/06/2025 23:59.
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12/06/2025 03:05
Publicado Sentença em 12/06/2025.
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12/06/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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10/06/2025 20:25
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/07/2025 14:00, 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia.
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10/06/2025 18:57
Recebidos os autos
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10/06/2025 18:57
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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08/06/2025 05:45
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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08/06/2025 05:45
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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04/06/2025 16:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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04/06/2025 16:25
Juntada de Certidão
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27/05/2025 14:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/05/2025 14:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/05/2025 18:00
Juntada de Petição de emenda à inicial
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22/05/2025 03:06
Publicado Decisão em 22/05/2025.
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22/05/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0715373-78.2025.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: SUELEN LIVIA INATOMI DA SILVA REQUERIDO: DIEGO DE FREITAS NORONHA, MARLY PEREIRA DE FREITAS DECISÃO Formula a parte AUTORA, na petição inicial, pedido de cancelamento da Sessão de Conciliação designada, ao argumento de que não tem interesse na solenidade.
Consoante interpretação do art. 2° da Lei nº 9.099/95, bem como do art. 3°, § 3º, do Código de Processo Civil (CPC/2015), o processo buscará, sempre que possível, a conciliação ou a transação, devendo os juízes estimularem esses e outros métodos de solução consensual dos conflitos.
Por sua vez, o art. 334 do CPC/2015 preconiza que audiência de conciliação somente será dispensada se ambas as partes manifestarem, expressamente, seu desinteresse na autocomposição, o que claramente não ocorreu no caso em apreço, ante a ausência de citação das rés.
Assim, INDEFIRO o pleito deduzido pela parte AUTORA.
Ademais, a análise detida da Portaria Conjunta 29 de 19 de abril de 2021, que implanta o “Juízo 100% Digital” no âmbito deste Eg.
Tribunal, permite depreender que a parte autora que optar pela tramitação do processo nesta modalidade anui com a produção de todos os atos processuais exclusivamente por meio eletrônico e remoto (art. 3°), razão pela qual deverá indicar, no ato do ajuizamento da ação, seu e-mail e número de telefone celular, bem como de seu patrono (se houver), além de fornecer quaisquer dados dessa natureza que permitam a localização das partes adversas também por via eletrônica, e, por fim, apresentar autorização para utilização dos dados no processo judicial (art. 2°, §§ 1.º e 2°).
Desse modo, considerando que a petição inicial não preenche os requisitos acima delineados, intime-se a parte demandante para sanar, no prazo de 5 (cinco) dias, as irregularidades mencionadas, sob pena de desqualificação automática do Juízo 100% Digital e no prosseguimento da demanda na modalidade padrão.
Apresentadas as informações solicitadas, citem-se e intimem-se as partes requeridas e aguarde-se a Sessão de Conciliação designada.
Do contrário, retornem os autos conclusos. -
20/05/2025 17:04
Recebidos os autos
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20/05/2025 17:04
Indeferido o pedido de SUELEN LIVIA INATOMI DA SILVA - CPF: *13.***.*94-31 (REQUERENTE)
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20/05/2025 08:55
Conclusos para despacho para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
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20/05/2025 08:53
Juntada de Certidão
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20/05/2025 08:52
Juntada de Certidão
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16/05/2025 15:28
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/07/2025 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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16/05/2025 15:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
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