TJDFT - 0717501-96.2024.8.07.0006
1ª instância - 1ª Vara Civel de Sobradinho
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 13:12
Juntada de Certidão
-
28/08/2025 13:12
Juntada de Alvará de levantamento
-
28/08/2025 02:53
Publicado Decisão em 28/08/2025.
-
28/08/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
-
27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0717501-96.2024.8.07.0006 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO ALTO DA BOA VISTA EXECUTADO: LUIS CORDEIRO COSTA JUNIOR, ANNA BRUNA SILVA TORRES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Expeça-se alvará eletrônico para transferência em favor dos executados dos valores liberados da penhora, R$ 909,30, conforme minuta de Id 238741126.
Os dados da conta foram informados na petição de Id 243411013.
Os devedores noticiam tratativas extrajudiciais visando a composição.
Pedem a suspensão do processo pelo prazo de 30 dias.
O pedido foi apresentado em 29/07/2025.
No entanto, já decorrido quase os 30 dias requeridos, não há notícia de transação.
Não há fundamento para a suspensão, motivo pelo qual indefiro o pleito.
Caso as partes entabulem acordo, a minuta deverá ser juntada aos autos para homologação.
O credor deixou de informar conta bancária de sua titularidade para o levantamento do valor penhorado nos autos.
Em última oportunidade, indique a parte credora deverá indicar conta bancária de sua titularidade para levantamento do valor.
Caso opte por indicar conta de seu advogado, deverá juntar nova procuração outorgando poderes específicos para o patrono receber valores em conta própria.
Prazo de 15 dias.
Documento datado e assinado eletronicamente. 2 -
22/08/2025 17:34
Recebidos os autos
-
22/08/2025 17:33
Indeferido o pedido de LUIS CORDEIRO COSTA JUNIOR - CPF: *06.***.*55-99 (EXECUTADO)
-
29/07/2025 15:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
22/07/2025 22:13
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2025 11:37
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2025 03:04
Publicado Decisão em 01/07/2025.
-
01/07/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
-
24/06/2025 14:32
Recebidos os autos
-
24/06/2025 14:32
Deferido em parte o pedido de ANNA BRUNA SILVA TORRES - CPF: *11.***.*61-05 (EXECUTADO)
-
17/06/2025 13:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
17/06/2025 07:08
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
16/06/2025 09:11
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0717501-96.2024.8.07.0006 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO ALTO DA BOA VISTA EXECUTADO: LUIS CORDEIRO COSTA JUNIOR, ANNA BRUNA SILVA TORRES DESPACHO Realizadas diligências visando à satisfação do crédito, foram bloqueados valores em contas bancárias dos devedores.
Os executados impugnaram a penhora, alegando que os valores bloqueados têm origem salarial.
Conforme minuta de Id 238741127, foram penhorados os seguintes valores: LUIS CORDEIRO: R$ 1.635,23, sendo R$ 909,30 em conta do Bradesco, R$ 72,07 no Banco do Brasil e R$ 653,86 no Nubank; ANNA BRUNA: R$ 301,38, em conta do Bradesco.
A parte executada sustenta que os valores penhorados têm origem em salário percebido por LUIS, creditado em conta do Banco Bradesco e posteriormente transferido para conta de titularidade da coexecutada ANNA, no mesmo banco.
Alegam, ainda, que as contas abertas no Banco do Brasil também são utilizadas para movimentação de valores provenientes de salários.
O documento de Id 238756827 indica que a executada ANNA recebe salário na conta do Banco do Brasil nº 115168-1.
Já os documentos de Ids 238756828 e 238756830 demonstram que LUIS recebe seus proventos na conta do Bradesco nº 14816-4.
O Id 238916821 traz extrato de uma terceira conta, de titularidade de LUIS, mantida no Nubank, na qual consta depósito referente a reembolso de curso de pós-graduação.
Ressalte-se que não foram juntados aos autos os extratos das contas atingidas pela ordem de bloqueio com a devida identificação da penhora judicial.
Dessa forma, em última oportunidade, faculto aos devedores a juntada de extratos integrais das contas atingidas pela constrição, com a indicação expressa dos valores retidos.
Prazo de 15 dias.
Documento datado e assinado eletronicamente. 2 -
13/06/2025 16:35
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2025 10:57
Recebidos os autos
-
12/06/2025 10:57
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2025 17:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
10/06/2025 00:40
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2025 00:38
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2025 18:45
Recebidos os autos
-
09/06/2025 18:45
Outras decisões
-
09/06/2025 18:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
08/06/2025 22:19
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2025 18:43
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
-
06/06/2025 18:45
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
-
05/06/2025 20:28
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2025 19:08
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
16/05/2025 14:45
Recebidos os autos
-
16/05/2025 14:45
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
28/04/2025 15:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
24/04/2025 02:57
Decorrido prazo de ANNA BRUNA SILVA TORRES em 23/04/2025 23:59.
-
23/04/2025 03:14
Decorrido prazo de LUIS CORDEIRO COSTA JUNIOR em 22/04/2025 23:59.
-
14/04/2025 17:09
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2025 14:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/03/2025 16:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/03/2025 01:45
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
12/03/2025 01:44
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
28/01/2025 17:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/01/2025 17:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/12/2024 13:50
Recebidos os autos
-
16/12/2024 13:50
Deferido o pedido de CONDOMINIO ALTO DA BOA VISTA - CNPJ: 74.***.***/0001-71 (EXEQUENTE).
-
06/12/2024 16:52
Juntada de Petição de certidão
-
03/12/2024 17:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
03/12/2024 17:51
Juntada de Certidão
-
27/11/2024 16:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2024
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0710633-37.2022.8.07.0018
Monica Larcher de Araujo
Distrito Federal
Advogado: Moacir Rodrigues Xavier
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/06/2022 12:19
Processo nº 0710633-37.2022.8.07.0018
Monica Larcher de Araujo
Distrito Federal
Advogado: Marconi Medeiros Marques de Oliveira
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/03/2023 12:06
Processo nº 0723123-92.2025.8.07.0016
Ricardo Ewbank Steffen
Tam Linhas Aereas S/A.
Advogado: Alexandre Freitas Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/03/2025 16:09
Processo nº 0709307-64.2025.8.07.0009
Banco J. Safra S.A
Jose Carlos Franca Martins
Advogado: Antonio Braz da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/06/2025 14:34
Processo nº 0712730-56.2025.8.07.0001
Valdemar Martins Cardoso Filho
Diego Gustavo de Oliveira Ramiro
Advogado: Vinicius Cecilio Alves Couto
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/03/2025 17:49