TJDFT - 0712730-56.2025.8.07.0001
1ª instância - Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 03:13
Publicado Decisão em 16/09/2025.
-
16/09/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025
-
11/09/2025 20:09
Recebidos os autos
-
11/09/2025 20:09
Indeferido o pedido de GUSTAVO CARVALHO MARTINS - CPF: *22.***.*50-30 (EXEQUENTE)
-
11/09/2025 20:09
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
10/09/2025 18:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
09/09/2025 22:26
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
06/09/2025 03:35
Decorrido prazo de ANA CAROLINA CARVALHO MARTINS em 05/09/2025 23:59.
-
06/09/2025 03:35
Decorrido prazo de THIAGO CARVALHO MARTINS em 05/09/2025 23:59.
-
06/09/2025 03:35
Decorrido prazo de VALDEMAR MARTINS CARDOSO FILHO em 05/09/2025 23:59.
-
06/09/2025 03:35
Decorrido prazo de GUSTAVO CARVALHO MARTINS em 05/09/2025 23:59.
-
27/08/2025 03:37
Decorrido prazo de ANA CAROLINA CARVALHO MARTINS em 26/08/2025 23:59.
-
27/08/2025 03:37
Decorrido prazo de THIAGO CARVALHO MARTINS em 26/08/2025 23:59.
-
27/08/2025 03:37
Decorrido prazo de VALDEMAR MARTINS CARDOSO FILHO em 26/08/2025 23:59.
-
27/08/2025 03:37
Decorrido prazo de GUSTAVO CARVALHO MARTINS em 26/08/2025 23:59.
-
19/08/2025 03:13
Publicado Certidão em 19/08/2025.
-
19/08/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
-
15/08/2025 03:04
Publicado Decisão em 15/08/2025.
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15/08/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
-
14/08/2025 18:43
Expedição de Certidão.
-
14/08/2025 17:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0712730-56.2025.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: GUSTAVO CARVALHO MARTINS, VALDEMAR MARTINS CARDOSO FILHO, THIAGO CARVALHO MARTINS, ANA CAROLINA CARVALHO MARTINS EXECUTADO: DIEGO GUSTAVO DE OLIVEIRA RAMIRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A publicidade dos atos processuais é um princípio consagrado no ordenamento jurídico, conforme disposto no artigo 5º, inciso LX, da Constituição Federal, que permite a restrição da publicidade apenas em situações que demandem a defesa da intimidade ou o interesse social.
Complementarmente, o artigo 93, inciso IX, assegura que todos os julgamentos no âmbito do Poder Judiciário sejam públicos, possibilitando a limitação da presença de pessoas apenas em atos específicos que justifiquem a proteção da intimidade, sem prejuízo do interesse público à informação.
O Código de Processo Civil, por sua vez, estabelece no artigo 189 as hipóteses em que se admite o segredo de justiça, reforçando que tal medida deve ser interpretada de forma restritiva, dado que representa uma exceção à regra da publicidade.
No presente caso, não há evidências que comprovem a presença de circunstâncias que justifiquem a imposição do segredo de justiça.
Portanto, em conformidade com os princípios constitucionais da publicidade e da transparência, deve-se determinar a exclusão da anotação de sigilo dos autos, assegurando o direito à informação e a efetividade do acesso à justiça.
Exclua-se a anotação de sigilo dada à petição de ID 245657745 e documentos que a acompanham.
Passo à análise dos pedidos: A parte exequente requer o reconhecimento da responsabilidade solidária patrimonial do cônjuge do devedor em relação à dívida ora executada, com a realização de pesquisas de bens em seu nome e a penhora de veículo de sua propriedade.
Nos termos do artigo 1.644 do Código Civil, ambos os cônjuges respondem solidariamente pelas dívidas contraídas para os fins previstos no artigo 1.643, ou seja, para questões necessárias à economia doméstica.
Trata-se, portanto, de cláusula geral de solidariedade que se destina, primordialmente, ao âmbito interno da economia familiar.
A aplicação dessa regra a vínculos contratuais estabelecidos com terceiros, contudo, não se mostra adequada no presente caso, uma vez que o cônjuge não assinou o contrato de promessa de compra e venda (título executivo), o que impede sua responsabilização direta na presente execução.
Tal conclusão decorre do princípio da literalidade do título executivo, o qual estabelece que a execução se processa estritamente nos limites da obrigação nele descrita, de modo que somente aquele que figurou como devedor no título executivo, pode ser responsabilizado pelo débito ali descrito.
Ressalto que os atos constritivos não podem atingir bens de terceiro que não integra a relação obrigacional, ainda que se trate de cônjuge do devedor, sob pena de violação ao devido processo legal e à regra da patrimonialidade da execução.
Cito, a seguir, o seguinte precedente: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA SOBRE BENS EXISTENTES EM NOME DO CÔNJUGE QUE NÃO INTEGROU A LIDE.
NECESSIDADE DE ESCLARECIMENTO DA NATUREZA DA DÍVIDA E DE DEFINIÇÃO DE TER SIDO O PROVEITO COMUM.
ARTIGOS 1.664 E 1.666 DO CÓDIGO CIVIL.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Os artigos 1.664 e 1.666 do Código Civil definem regras relativas a regime de comunhão parcial de bens e responsabilidade dos cônjuges pelas dívidas contraídas durante a sociedade conjugal: o cônjuge só responde pelas dívidas contraídas pelo outro quando estas decorrerem da administração do patrimônio comum, revertendo em benefício da entidade familiar. 2.
No cumprimento de sentença de origem, o exequente/agravante busca o recebimento da quantia constante no acordo firmado pelas partes e homologado em juízo e que relativo ao ressarcimento das parcelas do contrato de financiamento de veículo junto a BV Financeira.
Não se pode concluir tenha a relação negocial firmada pelo devedor com o exequente/agravante sido firmada em proveito da família ou em decorrência de necessidade da unidade familiar a fim de, dessa forma, viabilizar a incidência à espécie dos arts. 1.664 e 1.666 do Código Civil. 3.
Além disto e como bem fixado na decisão agravada, a esposa do devedor não participou da relação processual; inviável, portanto, sua inclusão no polo passivo da execução se não evidenciado tenha participado da relação jurídica de direito material que deu origem à demanda executiva. 3.1. "Conforme estabelece o art. 1664 do Código Civil, quando não demonstrada que a dívida exequenda foi contraída em benefício da entidade familiar, é descabida a penhora sobre bens do cônjuge do devedor que não integrou a relação processual.
Sendo certo que o cumprimento de sentença não pode alcançar terceiro estranho à relação processual, sob pena de ofensa ao devido processo legal, a penhora de bens em nome de terceiro, ainda que cônjuge do agravado, quando ele não tenha integrado a lide, exige a demonstração inequívoca de que a medida constritiva atingiria bens comuns do casal" (Acórdão 1206168, 07143009020198070000, Relator: CARMELITA BRASIL, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 2/10/2019, publicado no DJE: 14/10/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.). 4.
Agravo de instrumento conhecido e não provido.(Acórdão 1353709, 07078211320218070000, Relator: MARIA IVATÔNIA, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 7/7/2021, publicado no PJe: 29/7/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) No tocante ao pedido subsidiário, consistente no reconhecimento de responsabilidade da cônjuge sobre 50% de seu patrimônio em razão do regime da comunhão parcial de bens, igualmente não assiste razão à parte exequente.
O regime de bens não implica, por si só, a comunicabilidade das dívidas contraídas por apenas um dos cônjuges, sendo imprescindível demonstrar que a obrigação reverteu em proveito da família ou que se enquadra nas hipóteses legais de responsabilidade comum, o que não foi comprovado nos autos.
Assim, ausente prova de que a obrigação se enquadre nas hipóteses legais de responsabilidade solidária ou de que tenha sido assumida pelo cônjuge, não é possível sua responsabilização patrimonial por dívida não contraída.
Diante do exposto, indefiro os pedidos formulados pela parte exequente.
Aguarde-se o retorno do mandado de penhora dos veículos. * documento datado e assinado eletronicamente -
13/08/2025 17:47
Recebidos os autos
-
13/08/2025 17:47
Indeferido o pedido de ANA CAROLINA CARVALHO MARTINS - CPF: *22.***.*49-24 (EXEQUENTE)
-
12/08/2025 19:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
07/08/2025 23:27
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
04/08/2025 03:02
Publicado Decisão em 04/08/2025.
-
02/08/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
-
31/07/2025 10:45
Recebidos os autos
-
31/07/2025 10:45
Indeferido o pedido de GUSTAVO CARVALHO MARTINS - CPF: *22.***.*50-30 (EXEQUENTE)
-
30/07/2025 18:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
30/07/2025 14:42
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
30/07/2025 14:41
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2025 03:34
Decorrido prazo de GUSTAVO CARVALHO MARTINS em 29/07/2025 23:59.
-
22/07/2025 03:09
Publicado Decisão em 22/07/2025.
-
22/07/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
-
18/07/2025 19:41
Expedição de Mandado.
-
17/07/2025 18:48
Recebidos os autos
-
17/07/2025 18:48
Outras decisões
-
16/07/2025 19:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
15/07/2025 23:50
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2025 03:12
Publicado Certidão em 08/07/2025.
-
08/07/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
-
08/07/2025 03:12
Publicado Certidão em 08/07/2025.
-
08/07/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
-
07/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga - VETECATAG AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0712730-56.2025.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: GUSTAVO CARVALHO MARTINS, VALDEMAR MARTINS CARDOSO FILHO, THIAGO CARVALHO MARTINS, ANA CAROLINA CARVALHO MARTINS EXECUTADO: DIEGO GUSTAVO DE OLIVEIRA RAMIRO CERTIDÃO Certifico e dou fé que, em obediência à determinação judicial, promovi a INCLUSÃO de restrição junto ao sistema RENAJUD.
Nos termos da Portaria que regulamento os atos ordinatórios deste Juízo, intime-se o credor a informar o endereço onde o veículo possa ser localizado, no prazo de 5 dias a fim de possibilitar o cumprimento da Decisão precedente.
BRASÍLIA-DF, 3 de julho de 2025 16:27:33.
GERALDO ALVES DE BARROS JUNIOR Servidor Geral -
03/07/2025 16:37
Juntada de Certidão
-
03/07/2025 16:33
Juntada de Certidão
-
03/07/2025 15:11
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2025 12:44
Juntada de Certidão
-
24/06/2025 14:06
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2025 03:15
Publicado Decisão em 03/06/2025.
-
03/06/2025 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
-
02/06/2025 14:07
Juntada de Certidão
-
01/06/2025 22:21
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2025 18:45
Expedição de Certidão.
-
29/05/2025 17:29
Recebidos os autos
-
29/05/2025 17:29
Outras decisões
-
28/05/2025 18:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
27/05/2025 17:31
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2025 16:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/05/2025 14:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/04/2025 10:34
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2025 08:15
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
14/04/2025 08:13
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
12/04/2025 11:08
Juntada de Certidão
-
11/04/2025 02:01
Juntada de Petição de não entregue - recusado (ecarta)
-
10/04/2025 11:58
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
28/03/2025 15:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/03/2025 15:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/03/2025 15:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/03/2025 19:14
Recebidos os autos
-
27/03/2025 19:14
Recebida a emenda à inicial
-
27/03/2025 16:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
26/03/2025 21:52
Recebidos os autos
-
26/03/2025 21:52
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2025 19:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
25/03/2025 17:11
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
24/03/2025 03:02
Publicado Decisão em 24/03/2025.
-
22/03/2025 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
-
19/03/2025 21:10
Recebidos os autos
-
19/03/2025 21:10
Determinada a emenda à inicial
-
19/03/2025 14:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
19/03/2025 14:08
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
-
19/03/2025 02:40
Publicado Decisão em 19/03/2025.
-
18/03/2025 17:49
Classe retificada de PETIÇÃO CRIMINAL (1727) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
18/03/2025 17:49
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
18/03/2025 17:17
Recebidos os autos
-
18/03/2025 17:17
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2025 16:10
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOANNA D ARC MEDEIROS AUGUSTO
-
18/03/2025 15:41
Classe retificada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para PETIÇÃO CRIMINAL (1727)
-
18/03/2025 15:41
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
18/03/2025 14:33
Juntada de Petição de certidão
-
18/03/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
-
14/03/2025 11:41
Recebidos os autos
-
14/03/2025 11:41
Declarada incompetência
-
14/03/2025 08:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
13/03/2025 15:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2025
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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