TJDFT - 0720206-51.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Alvaro Luis de Araujo Sales Ciarlini
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios Gabinete do Desembargador Alvaro Ciarlini Autos nº 0720206-51.2025.8.07.0000 Classe judicial: Embargos de Declaração Embargantes: Renan Bronzatto Adorno Wesley Miranda Resende Embargados: Mateus Francisco Teles de Souza Raimundo Teles de Souza D e c i s ã o Trata-se de embargos de declaração interpostos por Renan Bronzatto Adorno e Wesley Miranda Resende contra a decisão monocrática proferida por este Relator (Id. 75270978) que deferiu o requerimento de reconsideração formulado pelos ora embargados.
Em suas razões recursais (Id. 75409463) os embargantes argumentam, em síntese, que a decisão recorrida incorreu em omissão em relação ao requerimento de alteração societária previsto no negócio jurídico celebrado entre as partes.
Sustentam que os elementos probatórios coligidos aos autos demonstram que foi promovida a alteração contratual da sociedade empresária em questão por meio da transferência de permissão de uso do “box 21” para a sociedade empresária São Francisco Distribuidora Hortifruti Ltda, estando o aludido negócio jurídico registrado na Junta Comercial.
Alegam que os embargados incorrem em equívoco ao afirmarem que houve apenas a transferência relativa ao “box 22”.
Argumentam que diante da impossibilidade de transferência do “box 21”, poderá ser assegurada a obtenção de tutela específica, o que pode ser perfectibilizada mediante a transferência do “box 8”.
Requerem, portanto, o provimento do recurso para que sejam supridas as omissões apontadas, com a consequente reforma da decisão embargada.
Os embargados ofereceram contrarrazões (Id. 75878273), oportunidade em que pugnaram pelo desprovimento do recurso. É a breve exposição.
Decido.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço os embargos de declaração.
De acordo com a regra prevista no art. 1022, incisos I e II, do Código de Processo Civil, justifica-se a interposição dos embargos de declaração diante da existência de obscuridade, contradição ou omissão no acórdão.
Os embargantes sustentam que os elementos probatórios coligidos aos autos demonstram que foi promovida a alteração contratual da sociedade empresária em questão, BRA – Distribuidora de Frutas, Verduras e Produtos Alimentícios Ltda, por meio da transferência de permissão de uso do “box 21” para a sociedade empresária São Francisco Distribuidora Hortifruti Ltda, estando o aludido negócio jurídico registrado na Junta Comercial.
Alegam que os embargados incorrem em equívoco ao afirmarem que houve apenas a transferência relativa ao “box 22”.
Argumentam que diante da impossibilidade de transferência do “box 21”, poderá ser assegurada a obtenção de tutela específica, o que pode ser perfectibilizado mediante a transferência do “box 8”.
A despeito das alegações articuladas, não há qualquer justificativa jurídica para o pretendido acolhimento dos embargos interpostos.
A omissão consiste em uma das justificativas para a admissibilidade dos embargos de declaração e não há grandes questionamentos a esse respeito, pois o próprio art. 1022, inc.
II, do CPC, a define como o “ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o Juízo singular de ofício ou a requerimento”.
Ocorre que a decisão embargada analisou devidamente a pretensão formulada no presente requerimento de reconsideração formulado pelos recorridos, tendo sido constatada a transferência de permissão de uso em relação ao “box 22” para a sociedade empresária São Francisco Distribuidora Ltda.
Como bem ressaltado na decisão ora impugnada, o documento referido no Id. 75092115 demonstra que foi promovida a transferência de permissão de uso referente ao “box 22” para a aludida entidade empresária, aos 20 de agosto de 2024.
Aliás, a esse respeito, é importante salientar que a Diretoria da Ceasa registrou ciência a respeito do aludido negócio jurídico aos 22 de agosto de 2024 (Id. 75092115, fls. 2).
Os embargantes sustentam que os embargados atuam de má-fé nos presentes autos, pois foi realizada a transferência de permissão de uso do “box 21” para a sociedade empresária São Francisco Distribuidora Ltda, com o subsequente registro do negócio jurídico na Junta Comercial (Id. 72059584, fls. 116-149).
No entanto, não é possível observar qualquer anuência da Ceasa em relação ao aludido negócio jurídico.
Ademais, verifica-se que a referida alteração do negócio jurídico, utilizada como fundamento no presente recurso, apenas contém assinatura dos recorrentes, sem qualquer registro perante a Centrais de Abastecimento do Distrito Federal, ou até mesmo, a sociedade empresária São Francisco Distribuidora Hortifruti Ltda (Id. 75237315).
Além disso, observe-se que há declaração recente emitida aos 19 de agosto de 2025 pela Diretoria da Ceasa, tendo ali constado a sociedade empresária BRA – Distribuidora de Frutas, Verduras e Produtos Alimentícios Ltda, como detentora de permissão de uso do “box 8" e do "box 21”.
Percebe-se, ainda, que há declaração de permissão de uso do “box 22” para a sociedade empresária São Francisco Distribuidora Ltda (Id. 75279454).
Nesse contexto, é indispensável considerar as declarações emitidas pela Administração Pública, em relação aos locais ocupados pelas respectivas entidades empresárias, para o deslinde da questão.
Quanto ao mais, convém destacar que o negócio jurídico celebrado entre as partes expressamente dispõe que a transferência alusiva ao uso do “box 8” somente ocorrerá com o adimplemento integral das obrigações previstas negocialmente.
Assim, os dados factuais existentes nos autos do processo de origem demonstram que o “box 21” pode ser transferido aos recorrentes, bem como a impossibilidade de transferência do “box 8”.
Por essa razão as alegações articuladas pelos ora embargantes não estão revestidas de verossimilhança.
Além disso, não há qualquer premissa fática equivocada na decisão ora embargada.
Com efeito, os argumentos expostos pelos recorrentes revelam que a insurgência ora manifestada não se ajusta às hipóteses previstas no art. 1022 do CPC.
Trata-se, em verdade, de mero inconformismo com o resultado do julgamento, o que pode ser veiculado por meio das vias recursais adequadas. É evidente que o recurso de embargos de declaração é o instrumento processual cuja fundamentação tem natureza “vinculada” e cujo efeito devolutivo a ele concernente evidencia natureza “restrita”, tendo em vista que o seu conteúdo deve ser limitado às hipóteses previstas no art. 1022 do Código de Processo Civil.
Convém destacar que a mera divergência entre as razões de decidir adotadas na fundamentação da decisão e as alegações articuladas pelos embargantes, como é elementar, não se ajusta às hipóteses de omissão, contradição ou obscuridade.
Deve-se registrar, ademais, que, de acordo com as regras previstas no art. 489, § 1°, do Código de Processo Civil e no art. 93, inc.
IX, da Constituição Federal, para que seja considerada suficiente a fundamentação da decisão judicial recorrida, deve ser constatada a devida apreciação das questões suscitadas pelas partes, com a exposição do encadeamento lógico dos argumentos decisórios, ainda que de modo sucinto, correspondente às peculiaridades do caso concreto, diante do necessário relato a respeito das razões de fato e de direito que subsidiaram a respectiva decisão.
Essas diretrizes foram devidamente observadas no presente caso.
Finalmente, é necessário ressaltar que o ordenamento jurídico não impõe ao Poder Judiciário manifestar-se a respeito de todas as alegações oferecidas pelas partes, mas singelamente em relação às questões capazes de infirmar as conclusões adotadas pelo Juízo singular.
Com esses fundamentos conheço e nego provimento aos embargos de declaração.
Publique-se.
Brasília-DF, 15 de setembro de 2025.
Desembargador Alvaro Ciarlini Relator -
16/09/2025 02:17
Decorrido prazo de RAIMUNDO TELES DE SOUZA em 15/09/2025 23:59.
-
16/09/2025 02:17
Decorrido prazo de MATEUS FRANCISCO TELES DE SOUZA em 15/09/2025 23:59.
-
15/09/2025 19:40
Recebidos os autos
-
15/09/2025 19:40
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
09/09/2025 02:18
Decorrido prazo de CENTRAIS DE ABASTECIMENTO DO DISTRITO FEDERAL S A em 08/09/2025 23:59.
-
04/09/2025 15:41
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALVARO CIARLINI
-
03/09/2025 22:44
Juntada de Petição de substabelecimento
-
03/09/2025 22:43
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2025 02:15
Publicado Despacho em 27/08/2025.
-
27/08/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
-
25/08/2025 14:18
Recebidos os autos
-
25/08/2025 14:18
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2025 02:15
Publicado Decisão em 25/08/2025.
-
24/08/2025 11:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/08/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
-
22/08/2025 16:21
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALVARO CIARLINI
-
22/08/2025 16:20
Expedição de Certidão.
-
22/08/2025 15:57
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
21/08/2025 13:14
Expedição de Mandado.
-
21/08/2025 08:36
Recebidos os autos
-
21/08/2025 08:36
Outras Decisões
-
19/08/2025 21:23
Juntada de Petição de manifestações
-
19/08/2025 12:27
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALVARO CIARLINI
-
19/08/2025 10:23
Juntada de Petição de contrarrazões
-
14/08/2025 15:23
Juntada de Petição de manifestações
-
12/08/2025 12:48
Juntada de Petição de manifestações
-
06/08/2025 17:14
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2025 02:18
Publicado Ato Ordinatório em 30/07/2025.
-
30/07/2025 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
-
29/07/2025 02:16
Publicado Decisão em 29/07/2025.
-
29/07/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
-
28/07/2025 13:05
Expedição de Ato Ordinatório.
-
26/07/2025 00:23
Juntada de Petição de agravo interno
-
26/07/2025 00:17
Juntada de Petição de agravo interno
-
25/07/2025 10:31
Expedição de Certidão.
-
24/07/2025 23:05
Juntada de Petição de manifestações
-
24/07/2025 18:52
Recebidos os autos
-
24/07/2025 18:52
Outras Decisões
-
24/07/2025 16:03
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALVARO CIARLINI
-
24/07/2025 14:24
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2025 02:17
Publicado Decisão em 22/07/2025.
-
22/07/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
-
18/07/2025 00:45
Recebidos os autos
-
18/07/2025 00:45
Concedida a Antecipação de tutela
-
16/07/2025 18:14
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALVARO CIARLINI
-
16/07/2025 18:14
Expedição de Certidão.
-
16/07/2025 14:48
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2025 02:16
Publicado Ato Ordinatório em 10/07/2025.
-
10/07/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
-
09/07/2025 02:16
Decorrido prazo de RAIMUNDO TELES DE SOUZA em 08/07/2025 23:59.
-
09/07/2025 02:16
Decorrido prazo de MATEUS FRANCISCO TELES DE SOUZA em 08/07/2025 23:59.
-
08/07/2025 12:38
Expedição de Ato Ordinatório.
-
08/07/2025 12:38
Evoluída a classe de AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
-
08/07/2025 10:06
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
-
07/07/2025 23:15
Juntada de Petição de agravo interno
-
26/06/2025 02:16
Publicado Decisão em 26/06/2025.
-
26/06/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
-
25/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios Gabinete do Desembargador Alvaro Ciarlini Autos nº 0720206-51.2025.8.07.0000 Classe judicial: Embargos de Declaração Embargantes: Renan Bronzatto Adorno Wesley Miranda Resende Embargados: Mateus Francisco Teles de Souza Raimundo Teles de Souza D e c i s ã o Trata-se de embargos de declaração interpostos por Renan Bronzatto Adorno e Wesley Miranda Resende contra a decisão proferida por este Relator (Id.72138034) que indeferiu o requerimento de antecipação dos efeitos da tutela formulado no agravo de instrumento manejado pelos ora embargantes.
Em suas razões recursais (Id. 72386934), os embargantes argumentam, em síntese, que a decisão recorrida incorreu em omissões em relação ao requerimento de alteração societária previsto no negócio jurídico celebrado entre as partes.
Sustentam que o aludido negócio jurídico estabelece a obrigação de cessão das cotas sociais a partir do primeiro pagamento realizado pelos adquirentes, ora embargantes.
Requerem, portanto, o provimento do recurso para que sejam supridas as omissões apontadas, com a subsequente reforma da decisão embargada.
Os embargados deixaram de oferecer contrarrazões. É a breve exposição.
Decido.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço os embargos.
De acordo com a regra prevista no art. 1022, incisos I e II, do Código de Processo Civil, justifica-se a interposição dos embargos de declaração diante da existência de obscuridade, contradição ou omissão no acórdão.
Os embargantes sustentam a ocorrência de omissões no acórdão recorrido em relação ao requerimento de alteração societária previsto no negócio jurídico celebrado entre as partes.
Argumentam que o aludido negócio jurídico estabelece a obrigação de cessão das cotas sociais a partir do primeiro pagamento realizado pelos adquirentes, ora embargantes.
A despeito desses argumentos, não há qualquer justificativa jurídica para o pretendido acolhimento dos embargos interpostos.
A omissão consiste em uma das justificativas para a admissibilidade dos embargos de declaração e não há grandes questionamentos a esse respeito, pois o próprio art. 1022, inc.
II, do CPC, a define como o “ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o Juízo singular de ofício ou a requerimento”.
Ocorre que a decisão embargada analisou devidamente a pretensão formulada no presente recurso no que diz respeito à pretensão de transferência das cotas sociais da sociedade empresária BRA – Distribuidora de Frutas, Verduras e Produtos Alimentícios Ltda, diante da alegação de inadimplemento das obrigações previstas em negócio jurídico.
Como bem ressaltado na ocasião de análise do requerimento liminar formulado, os recorrentes pretendem obter a transferência das cotas sociais da entidade empresária mencionada, relativos ao “box 21” do Ceasa, ao argumento da obrigação contida na cláusula quarto do instrumento negocial.
Ocorre que a controvérsia a respeito do negócio jurídico celebrado entre as partes é objeto de exame em duas demandas conexas, sendo possível observar que nos autos do processo nº 0720357-14.2025.8.07.0001 os ora embargados pretendem obter a resolução do negócio jurídico de promessa de compra e venda e cessão de cotas societárias.
Ademais, é possível constatar que o Juízo singular deferiu o requerimento de antecipação dos efeitos da tutela, formulado nos aludidos autos, para suspender a eficácia das "obrigações contratuais, especialmente a cessão das cotas sociais”.
Diante desse cenário, o requerimento ora formulado pelos embargantes não pode ser acolhido, pois a questão aludiva ao negócio jurídico deve ser analisada conjuntamente nas demandas conexas, mediante a instauração do contraditório.
Por essa razão as alegações articuladas pelos ora embargantes não estão revestidas de verossimilhança.
Além disso, não há premissa fática equivocada na decisão ora embargada.
Com efeito, os argumentos expostos pelos recorrentes revelam que a insurgência ora manifestada não se ajustam às hipóteses previstas no art. 1022 do CPC.
Trata-se, em verdade, de mero inconformismo com o resultado do julgamento, o que pode ser veiculado por meio das vias recursais adequadas. É evidente que o recurso de embargos de declaração é o instrumento processual cuja fundamentação tem natureza “vinculada” e cujo efeito devolutivo a ele concernente evidencia natureza “restrita”, tendo em vista que o seu conteúdo deve ser limitado às hipóteses previstas no art. 1022 do Código de Processo Civil.
Convém destacar que a mera divergência entre os fundamentos da decisão e as alegações articuladas pelos embargantes, como é elementar, não se ajusta às hipóteses de omissão, contradição ou obscuridade.
Deve-se registrar, assim, que, de acordo com as regras previstas no art. 489, § 1°, do Código de Processo Civil e no art. 93, inc.
IX, da Constituição Federal, para que seja considerada suficiente a fundamentação da decisão judicial recorrida deve ser constatada a devida apreciação das questões suscitadas pelas partes, com a exposição do encadeamento lógico dos argumentos decisórios, ainda que de modo sucinto, correspondente às peculiaridades do caso concreto, diante do necessário relato a respeito das razões de fato e de direito que subsidiaram a respectiva decisão.
Essas diretrizes foram devidamente observadas no voto proferido.
Quanto ao mais, é preciso ressaltar também que o ordenamento jurídico pátrio não impõe ao Poder Judiciário manifestar-se a respeito de todas as alegações oferecidas pelas partes, mas singelamente em relação às questões capazes de infirmar as conclusões adotadas pelo Juízo singular.
Com esses fundamentos conheço e nego provimento aos embargos de declaração.
Publique-se.
Brasília-DF, 23 de junho de 2025.
Desembargador Alvaro Ciarlini Relator -
23/06/2025 15:08
Recebidos os autos
-
23/06/2025 15:08
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
13/06/2025 02:13
Juntada de entregue (ecarta)
-
13/06/2025 02:07
Juntada de entregue (ecarta)
-
12/06/2025 15:42
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALVARO CIARLINI
-
12/06/2025 02:16
Decorrido prazo de RAIMUNDO TELES DE SOUZA em 11/06/2025 23:59.
-
12/06/2025 02:16
Decorrido prazo de MATEUS FRANCISCO TELES DE SOUZA em 11/06/2025 23:59.
-
04/06/2025 02:16
Publicado Despacho em 04/06/2025.
-
04/06/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
-
02/06/2025 15:56
Recebidos os autos
-
02/06/2025 15:56
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2025 11:39
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALVARO CIARLINI
-
02/06/2025 11:39
Expedição de Certidão.
-
30/05/2025 22:20
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
30/05/2025 17:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/05/2025 17:40
Expedição de Certidão.
-
28/05/2025 15:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/05/2025 15:52
Expedição de Mandado.
-
28/05/2025 02:16
Publicado Decisão em 28/05/2025.
-
28/05/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
-
26/05/2025 14:34
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
23/05/2025 15:39
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
22/05/2025 19:06
Juntada de Certidão
-
22/05/2025 19:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
22/05/2025 19:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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