TJDFT - 0719459-11.2024.8.07.0009
1ª instância - 1° Juizado Especial Civel e Criminal de Samambaia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 16:24
Arquivado Definitivamente
-
08/07/2025 16:23
Expedição de Certidão.
-
08/07/2025 11:43
Juntada de Certidão
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08/07/2025 11:43
Juntada de Alvará de levantamento
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02/07/2025 03:01
Publicado Sentença em 02/07/2025.
-
02/07/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 15:54
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0719459-11.2024.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANA CAROLINA ARAUJO DE OLIVEIRA EXECUTADO: MKS GESTAO DE RESIDUOS LTDA SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do art. 38, caput, da Lei 9.099/95.
Houve bloqueio integral do valor do débito.
A executada peticionou junto aos autos e não se opôs a liberação do valor remanescente do débito, bem como requereu a extinção do feito pelo reconhecimento da satisfação.
Face à satisfação das obrigações, declaro EXTINTO o processo, com fulcro no art. 924, inciso II do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários de advogado (art. 55 da Lei n. 9.099/95).
P.R.
Converto o bloqueio em penhora.
Face à manifestação da executada, converto a penhora em pagamento (id. 240735891) Defiro o pedido de transferência feito pelo exequente.
Nos termos do artigo 906, parágrafo único, do Código de Processo Civil, proceda a transferência dos valores integrais bloqueados via Sisbajud em favor da exequente, observada procuração de id. 219802335.
Defiro a renúncia de id. 240108609, porquanto além de não trazer quaisquer prejuízos as partes, já consta novo patrono constituído.
Cadastre-se o novo patrono constituído pela ré.
Arquivem-se os autos, com a respectiva baixa. -
30/06/2025 17:52
Juntada de Certidão
-
27/06/2025 14:16
Recebidos os autos
-
27/06/2025 14:16
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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26/06/2025 15:18
Juntada de Certidão
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26/06/2025 10:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
26/06/2025 10:47
Expedição de Certidão.
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24/06/2025 20:36
Juntada de Petição de petição
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24/06/2025 15:58
Juntada de Petição de petição
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20/06/2025 13:51
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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18/06/2025 02:53
Publicado Decisão em 18/06/2025.
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18/06/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
-
17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0719459-11.2024.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANA CAROLINA ARAUJO DE OLIVEIRA EXECUTADO: MKS GESTAO DE RESIDUOS LTDA DECISÃO Trata-se de embargos declaratórios opostos pela embargante em que argumenta que este Juízo não se pronunciou sobre a petição da parte executada MKS GESTÃO DE RESÍDUOS LTDA, constante no ID. 237007181, a qual foi devidamente protocolada antes da prolação da decisão e antes da petição da exequente.
Diz que a manifestação apresenta elementos relevantes que poderiam influenciar no julgamento da medida requerida, especialmente ao trazer proposta de composição amigável e ao demonstrar a prejudicialidade da aplicação da funcionalidade “teimosinha” do SISBAJUD, diante do risco de inviabilização da continuidade dos serviços públicos essenciais prestados pela Embargante.
Requereu a executada que fosse sanada a omissão apontada.
Ao contrário do que tenta emplacar a executada, não houve qualquer omissão, pois ao deferir a medida constritiva, a decisão foi devidamente fundamentada no sentido que a executada não demonstrou que a constrição do valor do débito destes autos comprometeria o desempenho do serviço oferecido pela empresa.
Ademais, a decisão foi embasada pelo documental anexado pela exequente que atesta os contratos mantidos pela devedora em que resta demonstrado que aufere lucro.
Enfatize-se que sequer restou demonstrada pela ré que a constrição implicará em onerosidade excessiva.
Certo é que não se trata de omissão.
Com efeito, os embargos de declaração têm caráter integrativo e seu cabimento pressupõe a existência de algum dos vícios contemplados no artigos 48 e 50 da lei 9.099/95 (contradição, omissão, obscuridade ou dúvida) com as alterações dos artigos 1.064 e 1.065 do Novo Código de Processo Civil.
Portanto, rejeito liminarmente os embargos declaratórios, pois, em verdade, pretende a executada a modificação da decisão, o que é defeso pela via dos declaratórios. É dizer, a questão posta em discussão deve ser tratada na via correta do recurso cabível Ante o exposto, deixo de acolher os embargos declaratórios e mantenho incólume a decisão proferida para continuidade dos atos executivos.
Aguarde-se a preclusão do ato judicial.
Publique-se.
Intime-se. -
13/06/2025 15:20
Recebidos os autos
-
13/06/2025 15:20
Indeferido o pedido de MKS GESTAO DE RESIDUOS LTDA - CNPJ: 23.***.***/0001-88 (EXECUTADO)
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29/05/2025 16:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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29/05/2025 16:58
Juntada de Certidão
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29/05/2025 16:55
Cancelada a movimentação processual
-
29/05/2025 16:55
Desentranhado o documento
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27/05/2025 21:33
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/05/2025 15:52
Juntada de Petição de embargos de declaração
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27/05/2025 15:41
Juntada de Certidão
-
27/05/2025 14:28
Recebidos os autos
-
27/05/2025 14:28
Deferido em parte o pedido de ANA CAROLINA ARAUJO DE OLIVEIRA - CPF: *77.***.*67-09 (EXEQUENTE)
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26/05/2025 14:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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26/05/2025 14:26
Juntada de Certidão
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23/05/2025 23:11
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2025 21:09
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 02:54
Publicado Intimação em 16/05/2025.
-
16/05/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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15/05/2025 19:39
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 16:24
Juntada de Certidão
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12/05/2025 22:03
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 21:47
Juntada de Petição de petição interlocutória
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12/05/2025 16:28
Juntada de Certidão
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12/05/2025 14:22
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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09/05/2025 16:02
Recebidos os autos
-
09/05/2025 16:02
Deferido o pedido de ANA CAROLINA ARAUJO DE OLIVEIRA - CPF: *77.***.*67-09 (EXEQUENTE).
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06/05/2025 16:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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06/05/2025 16:54
Juntada de Certidão
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06/05/2025 16:48
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2025 13:48
Juntada de Certidão
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06/05/2025 10:44
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2025 03:27
Decorrido prazo de MKS GESTAO DE RESIDUOS LTDA em 05/05/2025 23:59.
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04/04/2025 02:50
Publicado Decisão em 04/04/2025.
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04/04/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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01/04/2025 18:12
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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01/04/2025 16:49
Recebidos os autos
-
01/04/2025 16:49
Deferido o pedido de ANA CAROLINA ARAUJO DE OLIVEIRA - CPF: *77.***.*67-09 (AUTOR).
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01/04/2025 11:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
01/04/2025 11:31
Transitado em Julgado em 31/03/2025
-
01/04/2025 03:23
Decorrido prazo de MKS GESTAO DE RESIDUOS LTDA em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 00:17
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2025 17:55
Juntada de Petição de petição
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17/03/2025 02:33
Publicado Sentença em 17/03/2025.
-
14/03/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
-
13/03/2025 18:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
-
13/03/2025 18:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
-
11/03/2025 16:09
Recebidos os autos
-
11/03/2025 16:09
Julgado procedente o pedido
-
26/02/2025 09:53
Juntada de Petição de réplica
-
26/02/2025 09:23
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
26/02/2025 09:23
Juntada de Certidão
-
22/02/2025 02:37
Decorrido prazo de MKS GESTAO DE RESIDUOS LTDA em 21/02/2025 23:59.
-
21/02/2025 17:23
Juntada de Petição de contestação
-
13/02/2025 17:01
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2025 15:22
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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12/02/2025 15:14
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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12/02/2025 15:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia
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12/02/2025 15:14
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 12/02/2025 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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11/02/2025 02:31
Recebidos os autos
-
11/02/2025 02:31
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
04/02/2025 07:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/01/2025 08:53
Juntada de Petição de petição
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11/01/2025 01:43
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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17/12/2024 11:05
Juntada de Petição de petição
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13/12/2024 02:37
Publicado Decisão em 13/12/2024.
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12/12/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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10/12/2024 20:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/12/2024 14:20
Recebidos os autos
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10/12/2024 14:20
Recebida a emenda à inicial
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09/12/2024 17:32
Conclusos para despacho para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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09/12/2024 13:04
Juntada de Certidão
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09/12/2024 12:41
Juntada de Petição de emenda à inicial
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05/12/2024 21:26
Recebidos os autos
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05/12/2024 21:26
Determinada a emenda à inicial
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05/12/2024 16:10
Conclusos para despacho para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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05/12/2024 16:06
Juntada de Certidão
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05/12/2024 01:06
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/02/2025 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
05/12/2024 01:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2024
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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