TJDFT - 0711062-69.2024.8.07.0006
1ª instância - 1ª Vara Civel de Sobradinho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/07/2025 18:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
10/07/2025 18:56
Recebidos os autos
-
10/07/2025 18:56
Outras decisões
-
04/07/2025 18:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
23/06/2025 10:39
Juntada de Petição de apelação
-
20/06/2025 14:55
Juntada de Petição de certidão
-
17/06/2025 02:57
Publicado Sentença em 17/06/2025.
-
17/06/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
-
16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0711062-69.2024.8.07.0006 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
REU: FRANCISCO EDILSON DA SILVA SENTENÇA Trata-se de ação de Busca e Apreensão, procedimento disciplinado pelo Decreto-Lei nº 911/1969.
Nestes autos foram concedidas sucessivas oportunidades à parte autora, a fim de indicar possíveis endereços para o cumprimento da busca e apreensão do bem e a posterior citação do réu.
Intimado, o autor requereu diligência já indeferida.
O fato é que o veículo não foi localizado para apreensão e todas os endereços válidos indicados nos autos foram diligenciados, sem efetividade.
A parte autora também não promoveu a conversão a ação em execução, conforme faculta o art. 4º do Decreto-Lei nº 911/1969.
Ocorre que a execução da liminar é pressuposto para a citação do réu e para eventual análise da defesa, haja vista o disposto no art. 3º, §3º do Decreto-Lei nº 911/1969 e a tese firmada em Recurso Repetitivo, Tema 1040, REsp 1799367/MG .
Logo, a localização do veículo e a citação configuram pressupostos de validade da relação processual, sendo que a falta leva à extinção do feito.
Vale mencionar que, à luz do princípio da duração razoável do processo, é dever do magistrado evitar que o trâmite dos autos seja infindável, diante da desatenção da parte autora quanto à responsabilidade de realizar atos satisfatórios para localização do bem e do réu, ou a conversão do feito como lhe faculta a lei.
Assim, é o caso de extinção do feito, sem mérito.
Nesse sentido trago os seguintes acórdãos do TJDFT: BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
BEM NÃO LOCALIZADO.
ENDEREÇO.
CONVERSÃO.
EXECUÇÃO.
DECRETO-LEI 911/69.
INÉRCIA.
I - Frustradas as tentativas para localização do veículo, incumbe ao autor diligenciar para obter endereço apto ao cumprimento das medidas de busca e apreensão e posterior citação, ou requerer a conversão da ação em execução, art. 4º do Decreto-Lei 911/69, a fim de propiciar o efetivo prosseguimento da lide.
II - A inércia do autor em optar por uma das faculdades legais autoriza a extinção da busca e apreensão, por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, art. 485, inc.
IV, do CPC.
III - Apelação desprovida. (Acórdão 1647346, 07040461720228070012, Relator: VERA ANDRIGHI, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 30/11/2022, publicado no DJE: 23/1/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
ARTIGO 485, INCISO IV, DO CPC.
FALTA DE CITAÇÃO E DE LOCALIZAÇÃO DO BEM.
DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
INTIMAÇÃO PRÉVIA DO AUTOR E DO CAUSÍDICO, DESNECESSIDADE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
A extinção do processo por ausência de pressuposto para a sua constituição e desenvolvimento válido e regular (artigo 485, IV, do CPC), em decorrência da ausência de citação e localização do bem, apesar das diligências infrutíferas realizadas nos endereços fornecidos pelo requerente, dispensa a intimação prévia do autor ou mesmo do advogado. 2. É cediço que a Constituição Federal consagra o princípio da razoável duração do processo. É inadmissível o trâmite por demasiado período de tempo.
Nessa trilha, os princípios processuais como o da economia processual e da instrumentalidade das formas não têm o condão de assegurar a paralisação do trâmite processual de forma indefinida. 3.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Acórdão 1651733, 07170733120218070003, Relator: LUÍS GUSTAVO B.
DE OLIVEIRA, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 9/12/2022, publicado no PJe: 9/1/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Pelo exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV do CPC, em razão da ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
Condeno o autor ao pagamento das custas processuais.
Sem honorários, por não ter havido citação.
Segue anexo o comprovante de baixa da restrição imposta no RENAJUD.
Retiro o sigilo do processo.
Interposta apelação, venham os autos para eventual retratação.
Arquivem-se oportunamente.
Datado e assinado eletronicamente 6 -
12/06/2025 10:53
Recebidos os autos
-
12/06/2025 10:53
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
28/05/2025 12:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
19/03/2025 16:44
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2025 20:40
Publicado Intimação em 26/02/2025.
-
26/02/2025 20:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
-
22/02/2025 07:54
Recebidos os autos
-
22/02/2025 07:54
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2025 13:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
05/02/2025 11:37
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2025 06:54
Recebidos os autos
-
30/01/2025 06:54
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 06:54
Proferido despacho de mero expediente
-
28/12/2024 02:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
03/12/2024 02:45
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 02/12/2024 23:59.
-
07/11/2024 10:25
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2024 10:25
Expedição de Certidão.
-
24/10/2024 02:22
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 23/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 07:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/10/2024 09:43
Recebidos os autos
-
02/10/2024 09:42
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2024 09:42
Concedida a Medida Liminar
-
18/09/2024 16:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
29/08/2024 11:09
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
09/08/2024 18:26
Recebidos os autos
-
09/08/2024 18:26
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2024 18:26
Determinada a emenda à inicial
-
31/07/2024 18:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
31/07/2024 18:35
Recebidos os autos
-
31/07/2024 18:35
Outras decisões
-
30/07/2024 17:27
Juntada de Certidão
-
30/07/2024 09:57
Remetidos os Autos (em diligência) para 1ª Vara Cível de Sobradinho
-
30/07/2024 09:07
Recebidos os autos
-
30/07/2024 09:07
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2024 02:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
-
30/07/2024 02:41
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
30/07/2024 02:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2024
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0701160-76.2025.8.07.0000
Distrito Federal
Gardenia Marreiros de Sousa Silva
Advogado: Paulo Fontes de Resende
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/01/2025 16:30
Processo nº 0722109-73.2025.8.07.0016
Renta Locacao de Veiculos LTDA
Rafael Gomes Bizao
Advogado: Marcela Malta de Souza Medved
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/03/2025 12:17
Processo nº 0703608-89.2025.8.07.0010
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Rosangela Alves de Paiva
Advogado: Flavio Neves Costa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/04/2025 09:27
Processo nº 0704669-15.2025.8.07.0000
Maristela Helena da Silva Nakamura
2C Gestao de Ativos LTDA
Advogado: Nivaldo Dantas de Carvalho
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/02/2025 18:02
Processo nº 0704116-65.2025.8.07.0000
Expresso Brasilia LTDA
Adelimar da Costa e Souza
Advogado: Jose Severino Dias
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/02/2025 17:11