TJDFT - 0702229-19.2025.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 03:02
Publicado Edital em 29/08/2025.
-
29/08/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
-
26/08/2025 12:16
Expedição de Edital.
-
17/08/2025 15:00
Classe retificada de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
-
08/08/2025 16:50
Recebidos os autos
-
08/08/2025 16:50
Recebida a emenda à inicial
-
01/08/2025 16:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
29/07/2025 12:02
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2025 02:58
Publicado Decisão em 23/07/2025.
-
23/07/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
-
22/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0702229-19.2025.8.07.0009 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Assunto: Alienação Fiduciária (9582) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: DIEGO CARVALHO SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro o pedido de ID 241863524, porquanto já realizadas as pesquisas de endereços do réu nos sistemas dos quais este Juízo dispõe, conforme consta nos ID’s 232068970, 232068971, 232309728, 235947566, 235947568 e 235947571, bem como foi expedido mandado de busca e apreensão para todos os endereços localizados no Distrito Federal, que ainda não haviam sido diligenciados.
No mais, resta evidente o esgotamento dos meios viáveis para localização do veículo pela parte, a ponto de reiterar medida já deferida e realizada.
Igualmente não há mais recursos disponíveis ao Juízo para localização do bem.
Em consequência, considerando o evidente esgotamento dos meios disponíveis para localização do veículo em tela e que a apreensão do bem móvel é pressuposto processual específico de desenvolvimento do feito, conforme se extrai do artigo 3º, §§1º a 4º, do Decreto-Lei n.º 911/69, outra opção não resta salvo a conversão da ação em execução de título extrajudicial, com fulcro no artigo 4º do mesmo diploma normativo.
Assim, defiro o prazo de 5 (cinco) dias para facultar ao autor a conversão da busca e apreensão em execução.
Ressalto que a apresentação de novo endereço para busca e apreensão e citação só será admitida caso acompanhada de comprovante de consulta a banco de dados em que localizado ou indicada fundamentadamente a sua fonte.
Não se exige que o requerente comprove cabalmente a localização do veículo, mas indique fundamentadamente por qual meio localizou o endereço que indicou, não servindo, para tanto, a alegação genérica de “diligências administrativas”.
Caso o veículo tenha sido localizado em diligência pessoal, deve indicar o prestador do autor que o localizou.
Nova petição requerendo a reconsideração desta decisão, apresentando endereço desacompanhado das informações citadas, pugnando pela realização de consultas de endereços a órgãos públicos ou privados, formulando pedido de prorrogação de prazo ou requerendo a suspensão de forma imotivada do feito não interromperá o prazo concedido.
Intime-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
18/07/2025 17:24
Recebidos os autos
-
18/07/2025 17:24
Indeferido o pedido de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-10 (AUTOR)
-
16/07/2025 03:26
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 15/07/2025 23:59.
-
10/07/2025 16:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
08/07/2025 03:10
Publicado Certidão em 08/07/2025.
-
08/07/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
-
07/07/2025 10:27
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2025 18:32
Expedição de Certidão.
-
25/06/2025 12:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/06/2025 15:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/05/2025 16:16
Expedição de Certidão.
-
22/05/2025 12:54
Juntada de Certidão
-
15/05/2025 17:14
Juntada de Certidão
-
09/04/2025 19:37
Juntada de Certidão
-
25/03/2025 09:42
Expedição de Certidão.
-
13/03/2025 11:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/02/2025 14:08
Recebidos os autos
-
20/02/2025 14:08
Concedida a Medida Liminar
-
20/02/2025 13:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
18/02/2025 15:32
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2025 03:07
Publicado Intimação em 18/02/2025.
-
17/02/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
-
13/02/2025 14:25
Recebidos os autos
-
13/02/2025 14:25
Determinada a emenda à inicial
-
12/02/2025 18:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/02/2025
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0703672-14.2025.8.07.0006
Santander Brasil Administradora de Conso...
Rafael Carvalho Ramos
Advogado: Pedro Roberto Romao
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/03/2025 16:49
Processo nº 0708774-78.2025.8.07.0018
Leonardo Xavier do Nascimento
Distrito Federal
Advogado: Bruno Leonardo Ferreira de Matos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/07/2025 14:55
Processo nº 0724359-30.2025.8.07.0000
Gabriela Rosa Sampaio
Alexandre Schaff Goncalves Silva
Advogado: Nataly Evelin Konno Rocholl
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/06/2025 17:58
Processo nº 0790469-94.2024.8.07.0016
Denilson e Silva Franco
Adriana Vieira Pinheiro
Advogado: Alessandro Anilton Maia Nonato
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/10/2024 08:59
Processo nº 0714285-36.2024.8.07.0004
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Edvania Costa de Oliveira Borges
Advogado: Antonio Samuel da Silveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 31/10/2024 11:43