TJDFT - 0703904-26.2025.8.07.0006
1ª instância - 1ª Vara Civel de Sobradinho
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 13:00
Arquivado Definitivamente
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18/07/2025 18:32
Recebidos os autos
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18/07/2025 18:32
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Sobradinho.
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18/07/2025 15:51
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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18/07/2025 15:51
Transitado em Julgado em 10/07/2025
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11/07/2025 03:34
Decorrido prazo de FRANCIRLENE ROCHA NOGUEIRA em 10/07/2025 23:59.
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17/06/2025 03:11
Publicado Sentença em 17/06/2025.
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17/06/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0703904-26.2025.8.07.0006 Classe judicial: USUCAPIÃO (49) REQUERENTE: FRANCIRLENE ROCHA NOGUEIRA, PEDRO PAULO LOPES NOGUEIRA REQUERIDO: LEDA ANDRADE DOS SANTOS, CARLOS LUIZ CALACIA SENTENÇA FRANCIRLENE ROCHA NOGUEIRA e outros ajuíza ação contra LEDA ANDRADE DOS SANTOS e outros.
Pelo Juízo foi facultada a emenda à petição inicial, como forma de se preencher, adequadamente, requisito necessário ao desenvolvimento do processo, conforme decisão de Id 232598175.
Intimada para atender à determinação de emenda, a parte autora peticionou ao Id. 235966628, indicando os confinantes.
Todavia, não apresentou o registro de propriedade do imóvel, tampouco o croqui determinado.
Em relação à matrícula do imóvel, alegou ser documento desnecessário, porque o bem está situado em um loteamento informal.
Incide ao caso a regra do artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil, considerando que, irregular a petição inicial, ausente pressuposto de constituição.
Na hipótese, o bem, embora esteja situado em um conhecido Loteamento Irregular da região de Sobradinho, certamente se insere dentro de uma área maior, devidamente registrada no cartório de registro de imóveis.
O conhecimento dos reais proprietários da terra é fundamental ao pedido de usucapião.
A parte autora, portanto, não atendeu satisfatoriamente a ordem de emenda.
Diante de todo o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL.
Declaro extinto o feito, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais.
Sem honorários.
Arquivem-se oportunamente.
Interposta apelação, venham os autos para eventual retratação.
Documento datado e assinado eletronicamente. 1 -
12/06/2025 10:53
Recebidos os autos
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12/06/2025 10:53
Indeferida a petição inicial
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04/06/2025 17:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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15/05/2025 18:35
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
22/04/2025 02:47
Publicado Decisão em 22/04/2025.
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17/04/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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14/04/2025 11:37
Recebidos os autos
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14/04/2025 11:37
Determinada a emenda à inicial
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07/04/2025 23:21
Juntada de Petição de certidão
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25/03/2025 15:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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25/03/2025 15:00
Juntada de Certidão
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24/03/2025 22:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2025
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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