TJDFT - 0731952-10.2025.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 15:33
Juntada de Certidão
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08/09/2025 09:25
Juntada de Certidão
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05/09/2025 16:18
Recebidos os autos
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05/09/2025 16:18
Proferido despacho de mero expediente
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01/09/2025 13:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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30/08/2025 12:37
Juntada de Petição de petição interlocutória
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27/08/2025 03:42
Decorrido prazo de SERGIO MACHADO REIS em 26/08/2025 23:59.
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04/08/2025 15:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/07/2025 17:19
Mandado devolvido redistribuido
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11/07/2025 03:18
Publicado Decisão em 11/07/2025.
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11/07/2025 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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09/07/2025 13:27
Recebidos os autos
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09/07/2025 13:27
Deferido o pedido de ALCINO JUNIOR DE MACEDO GUEDES - CPF: *00.***.*12-91 (EXEQUENTE).
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08/07/2025 15:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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08/07/2025 14:14
Juntada de Petição de emenda à inicial
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25/06/2025 03:08
Publicado Decisão em 25/06/2025.
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25/06/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0731952-10.2025.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ALCINO JUNIOR DE MACEDO GUEDES EXECUTADO: SERGIO MACHADO REIS DECISÃO Trata-se de execução de contrato de aluguel.
Emende-se a petição inicial de Execução para juntar aos autos: a) comprovante de pagamento do IPTU/TLP, pois se trata de obrigação de fazer cujo ressarcimento exige a comprovação de foi cumprida pela parte exequente; b) novo demonstrativo de débito atualizado até a data da propositura da demanda, pois não há no contrato previsão de cobrança de custos relativos à confecção de chaves, tratando-se de verba incerta cujo ressarcimento demanda dilação probatória, procedimento vedado no processo de execução; c) sua manifestação quanto à adesão ao Juízo 100% Digital, nos termos da Portaria Conjunta n.º 29/2021 deste egrégio TJDFT, considerando-se eventual ausência de manifestação como anuência.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
18/06/2025 15:19
Recebidos os autos
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18/06/2025 15:19
Determinada a emenda à inicial
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18/06/2025 14:08
Juntada de Petição de petição interlocutória
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18/06/2025 13:42
Juntada de Petição de certidão
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18/06/2025 13:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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18/06/2025 13:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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