TJDFT - 0711991-83.2025.8.07.0001
1ª instância - Vara de Acoes Previdenciarias do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 18:10
Juntada de Petição de petição
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19/08/2025 03:13
Publicado Intimação em 19/08/2025.
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19/08/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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15/08/2025 13:51
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 13:48
Recebidos os autos
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15/08/2025 13:48
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
15/08/2025 07:44
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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15/08/2025 02:15
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/08/2025 03:08
Publicado Despacho em 08/08/2025.
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08/08/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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06/08/2025 13:14
Recebidos os autos
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06/08/2025 13:14
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2025 16:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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28/07/2025 17:52
Juntada de Petição de embargos de declaração
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24/07/2025 21:37
Juntada de Petição de petição
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23/07/2025 02:59
Publicado Intimação em 23/07/2025.
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23/07/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAP Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0711991-83.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JESUS SOARES DE OLIVEIRA BORGES REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Jesus Soares de Oliveira Borges propõe ação acidentária em face do INSS com pedido de condenação em conceder auxílio-acidente desde a cessação do auxílio-doença, sustentando em síntese, que exercia a função de analista de tecnologia da informação e que sofreu acidente do trabalho em 25/11/12, consistente em fratura do fêmur causada por colisão automobilística no trajeto entre seu local de trabalho e sua residência, ressaltando ter recebido auxílio-doença, que foi cessado administrativamente.
Recebida a petição inicial, foi deferida a produção de prova pericial.
Perícia judicial em 12/05/25, intimadas as partes.
Citado, o réu apresentou contestação, pugnando pela improcedência do pedido por entender que não há nexo causal acidentário nem incapacidade laboral apta a ensejar o benefício pretendido. É o relatório.
Decido.
Sem questão preliminar, passo à análise do mérito da pretensão jurídica.
A questão de fato resolve-se sem maiores complexidades, muito porque deve fundar-se na análise do quadro clínico e da perícia médica a que se submeteu o autor.
Para fins de concessão de benefício acidentário, necessária a presença de nexo causal entre a lesão/doença e a atividade laboral, a teor dos arts. 19, 20 e 21 da Lei nº 8213/91.
Há prova do nexo causal entre o fato e o trabalho do autor, pois foi seu empregador que emitiu a CAT - Comunicação de Acidente do Trabalho, a demonstrar que reconhece a existência do acidente de trabalho.
Some-se a tanto que a perícia judicial reconhece a relação de causalidade ao atestar ser o autor portador de sequela de trauma em membro inferior direito e quadril direito resultante de fratura de fêmur, patela e quadril, tratados cirurgicamente, concluindo que se trata de acidente do trabalho do tipo trajeto.
Com efeito, não há dúvida da presença do nexo causal.
O perito judicial revelou categoricamente que há redução parcial e permanente da capacidade laboral, de caráter multiprofissional, apresentando o segurado debilidade permanente do ortostatismo prolongado, deambulação frequente, uso regular de escadas agachamento e manuseio de pesos.
O laudo pericial admite a existência de redução e não de incapacidade laboral, de modo que o segurado deve perceber auxílio-acidente imediatamente após a cessação do auxílio-doença previdenciário, em 30/03/20, pois o fato, na verdade, cuida de restrição laboral, a demonstrar que a pretensão jurídica formulada encontra amparo no art. 86 da Lei nº 8213/91.
Isto posto, julgo procedente o pedido para condenar o réu a conceder auxílio-acidente desde 31/03/20, obrigando-se o réu a pagar ao autor as parcelas vencidas e não quitadas com incidência de correção monetária desde o vencimento de cada parcela, e juros moratórios legais desde a citação do réu, abatendo-se o valor já pago administrativamente e/ou por força de tutela antecipada, e outras parcelas percebidas a título de benefício de percepção legalmente incompatível, apurada a quantia devida em sede de liquidação de sentença, prescritas as parcelas que antecedem o qüinqüênio anterior à propositura da ação.
Face à sucumbência e considerando a iliquidez da obrigação, condeno o réu a pagar honorários advocatícios cujo percentual será definido na liquidação do julgado, a teor do art. 85, § 4º, II, do Código de Processo Civil c/c a Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça.
Sem custas (art. 8º, § 1º, da Lei nº 8620/93).
Sentença com resolução de mérito (C.P.C., art. 487).
Deixo de submeter a sentença ao reexame necessário, considerando que o teto do valor pago aos benefícios previdenciários não suplanta o limite legal de mil salários-mínimos (C.P.C., art. 496, § 3º, I).
P.
R.
I.
Data e hora da assinatura digital.
Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito -
21/07/2025 08:26
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 17:49
Recebidos os autos
-
18/07/2025 17:49
Julgado procedente o pedido
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17/07/2025 15:54
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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15/07/2025 03:49
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 14/07/2025 23:59.
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07/06/2025 16:59
Juntada de Petição de réplica
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03/06/2025 03:15
Publicado Certidão em 03/06/2025.
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03/06/2025 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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29/05/2025 17:10
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 14:14
Expedição de Certidão.
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21/05/2025 14:49
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 14:40
Recebidos os autos
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21/05/2025 14:40
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 14:40
Outras decisões
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14/05/2025 13:07
Juntada de Petição de petição interlocutória
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13/05/2025 14:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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13/05/2025 14:25
Juntada de Certidão
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12/05/2025 22:47
Juntada de Petição de laudo
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12/05/2025 13:13
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 13:12
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 17:13
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 13:11
Expedição de Carta.
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17/03/2025 16:34
Recebidos os autos
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17/03/2025 16:34
Outras decisões
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17/03/2025 16:34
Nomeado perito
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14/03/2025 13:24
Juntada de Certidão
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10/03/2025 23:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2025
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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