TJDFT - 0748540-29.2024.8.07.0001
1ª instância - 19ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 12:20
Arquivado Definitivamente
-
03/09/2025 04:40
Processo Desarquivado
-
02/09/2025 08:07
Juntada de Petição de petição
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22/08/2025 12:11
Arquivado Definitivamente
-
22/08/2025 12:10
Expedição de Certidão.
-
19/08/2025 03:07
Publicado Certidão em 19/08/2025.
-
19/08/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
-
15/08/2025 14:18
Expedição de Certidão.
-
14/08/2025 14:53
Recebidos os autos
-
14/08/2025 14:53
Remetidos os autos da Contadoria ao 19ª Vara Cível de Brasília.
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13/08/2025 14:28
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
13/08/2025 14:28
Transitado em Julgado em 23/07/2025
-
13/08/2025 11:06
Juntada de Certidão
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13/08/2025 11:06
Juntada de Alvará de levantamento
-
31/07/2025 02:59
Publicado Decisão em 31/07/2025.
-
31/07/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
-
29/07/2025 05:59
Recebidos os autos
-
29/07/2025 05:59
Determinado o arquivamento definitivo
-
17/07/2025 13:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
17/07/2025 12:23
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2025 03:06
Juntada de Certidão
-
16/07/2025 15:18
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2025 03:00
Publicado Sentença em 02/07/2025.
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02/07/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
-
01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0748540-29.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VERONICA KANYO DE QUEIROZ REU: SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS SENTENÇA Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Danos Morais, ajuizada por VERONICA KANYO DE QUEIROZ em face de SULAMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE, ambos qualificados nos autos.
A Autora narrou que, após ser acometida por uma síndrome gripal, desenvolveu um quadro de miocardite, condição que a levou a apresentar uma curva ascendente de troponina.
Diante da gravidade do quadro clínico, a Autora teve a necessidade premente de internação em Unidade de Terapia Intensiva – UTI para monitorização contínua, em virtude do elevado e imediato risco de arritmia grave, inclusive morte súbita.
Contudo, alega que ao solicitar a cobertura de seu plano de saúde para o atendimento emergencial, a Requerida teria negado o pedido, fundamentando a recusa na alegação de que o contrato ainda se encontrava em período de carência.
Diante da negativa, a Autora buscou a tutela jurisdicional, requerendo, em caráter liminar, que a Operadora de Saúde fosse compelida à imediata validação e custeio da internação na UTI do Hospital Santa Luzia, conforme prescrição médica, sob pena de multa diária.
Em sede de cognição sumária, a tutela de urgência foi deferida, determinando-se a internação da Autora em leito de UTI e o custeio do tratamento, conforme prescrição médica, a ser efetivado em prazo exíguo de 6 horas, sob pena de multa diária de R$ 10.000,00, limitada a R$ 100.000,00.
O Hospital Santa Luzia foi devidamente notificado para garantir o cumprimento da ordem.
A Requerida, por sua vez, informou o cumprimento integral da liminar concedida, atestando a autorização para internação e liberação dos procedimentos necessários, apresentando documento de Validação Prévia de Procedimentos (VPP).
No curso do processo, suscitou-se questão de competência.
Este juízo declinou da competência para uma das Varas Cíveis de Águas Claras, alegando que a Autora, domiciliada em Vicente Pires/DF, teria escolhido o foro de Brasília/DF aleatoriamente.
Em resposta, a 2ª Vara Cível de Águas Claras suscitou um Conflito Negativo de Competência, argumentando que a distribuição para Brasília/DF não se deu de forma aleatória, visto que a Requerida possui filial nesta Circunscrição Judiciária.
O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, ao julgar o conflito, declarou, por unanimidade, a competência do Juízo suscitado, ou seja, deste juízo.
A Requerida interpôs Agravo de Instrumento contra a decisão que concedeu a tutela de urgência, alegando a ausência dos requisitos da verossimilhança das alegações e do perigo de dano irreparável, a desproporcionalidade da multa diária, a exiguidade do prazo e a necessidade de fixação de caução.
Contudo, o recurso não foi conhecido pelo Desembargador Relator em decisão monocrática, sob o fundamento de perda superveniente do objeto, em razão do cumprimento integral da tutela de urgência pela própria Agravante.
A Requerida opôs Embargos de Declaração, que foram rejeitados, e posteriormente interpôs Agravo Interno, o qual também foi desprovido por unanimidade pela 7ª Turma Cível do TJDFT, mantendo a decisão de não conhecimento do agravo de instrumento por falta de interesse recursal.
Após o retorno dos autos ao Juízo de origem, a Requerida apresentou contestação, arguindo preliminar de inépcia da inicial, sob a alegação de que o pedido seria genérico e indeterminado, e pugnando pela retificação do polo passivo para constar outro CNPJ da Sul América, por ser o que, em sua visão, celebrou o contrato.
No mérito, reiterou a tese de licitude da negativa de cobertura em razão do período de carência contratual, a ausência de caracterização de urgência ou emergência no caso e a inexistência de verossimilhança e perigo de dano que justificassem a tutela antecipada, além de sustentar o risco de irreversibilidade da medida em seu prejuízo.
Defendeu a subsidiariedade do Código de Defesa do Consumidor e a não aplicação da inversão do ônus da prova.
A Autora apresentou réplica à contestação, rebatendo as preliminares e os argumentos de mérito.
Refutou a inépcia da inicial, argumentando que o pedido era claro e determinado.
Sustentou a plena aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e a abusividade da negativa de cobertura em situações de urgência e emergência, mesmo em período de carência, conforme legislação e jurisprudência pacificada.
Defendeu a manutenção da multa diária, sua proporcionalidade e necessidade.
Em decisão interlocutória este juízo rejeitou a preliminar de retificação do polo passivo, confirmando a legitimidade da Requerida em razão de pertencer ao mesmo grupo econômico e da solidariedade nas relações consumeristas.
Na mesma decisão, analisou os documentos e a narrativa inicial, concluindo pela verossimilhança das alegações autorais, especialmente o risco de morte súbita extraído do relatório médico, e inverteu o ônus da prova, incumbindo à Requerida demonstrar que a situação não se enquadrava nos conceitos de urgência ou emergência.
A requerida reiterou os termos expostos na contestação.
Vieram os autos conclusos para sentença. É o breve relatório.
DECIDO.
O caso em apreço demanda a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, dada a inegável relação de consumo estabelecida entre a Autora, na qualidade de beneficiária de plano de saúde, e a Requerida, como fornecedora de serviços de assistência à saúde.
A Lei nº 8.078/90, em seus artigos 2º e 3º, define claramente as figuras do consumidor e do fornecedor, sujeitando a presente demanda às suas disposições protetivas.
A jurisprudência pátria, inclusive a Súmula nº 608 do Superior Tribunal de Justiça, é pacífica nesse sentido, afastando qualquer pretensão de aplicação meramente subsidiária do CDC ou a prevalência de disposições contratuais que o contrariem.
Inicialmente, cumpre rejeitar as preliminares arguidas pela Requerida.
A alegação de inépcia da inicial não se sustenta.
O pedido formulado pela Autora, embora abrangente em suas consequências (necessidade de cobertura de procedimentos que se fizessem necessários), foi certo e determinado quanto ao seu objeto principal, qual seja, a internação imediata em UTI e o custeio do tratamento diante de um quadro de saúde grave.
O direito processual civil moderno coaduna-se com a compreensão de que a petição inicial deve ser inteligível e permitir o pleno exercício do contraditório, o que foi integralmente observado no presente caso, não havendo qualquer prejuízo à defesa da Requerida.
Da mesma forma, a preliminar de ilegitimidade passiva, travestida de pedido de retificação do polo passivo, foi rejeitada em decisão saneadora, não merecendo qualquer alteração.
A clareza de que as empresas indicadas integram o mesmo grupo econômico e atuam no mesmo ramo de atividade impõe a solidariedade na relação de consumo, garantindo a facilitação da defesa dos direitos do consumidor, conforme o próprio Código de Defesa do Consumidor.
No mérito, a controvérsia central reside na licitude da negativa de cobertura pela Operadora de Saúde em virtude do período de carência.
A Requerida sustenta que o contrato de plano de saúde da Autora teve início de vigência em 26/07/2024 e que a solicitação de internação, datada de 05/11/2024, ocorreu antes do cumprimento do prazo de carência de 180 (cento e oitenta) dias previsto para os demais casos na Cláusula 18 das Condições Gerais do contrato, com base no artigo 12 da Lei nº 9.656/98.
Alega, ainda, que não houve comprovação da urgência ou emergência da situação da Autora para fins de afastamento da carência.
Entretanto, a tese da Requerida não prospera diante da análise rigorosa da prova dos autos e da legislação aplicável.
O cerne da questão reside na natureza da condição de saúde da Autora.
O relatório médico anexado aos autos (ID 216738483), constitui prova inequívoca e fidedigna do quadro clínico da Autora.
O documento atesta a presença de miocardite pós-síndrome gripal, uma condição inflamatória do músculo cardíaco, e, de forma alarmante, indica "curva ascendente de troponina" e a "necessidade de internação em UTI para monitorização contínua devido a risco de arritmia grave, inclusive morte súbita".
A expressão "risco de morte súbita" é per si o elemento mais contundente a caracterizar a situação como emergencial, nos termos da Lei nº 9.656/98.
Conforme o artigo 35-C, incisos I e II, da referida lei, é obrigatória a cobertura do atendimento nos casos de emergência, definidos como aqueles que implicam risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente, bem como nos casos de urgência.
A constatação médica de "risco iminente de vida" não deixa margem para dúvidas quanto à classificação do caso da Autora como emergência.
A Resolução nº 1.451 do Conselho Federal de Medicina, embora citada pela Requerida em sua defesa para contestar a urgência, na verdade, ao definir emergência como "a constatação médica de condições de agravo à saúde que impliquem em risco iminente de vida ou sofrimento intenso, exigindo portanto, tratamento médico imediato", corrobora a análise de que o quadro da Autora se enquadrava perfeitamente nesta definição.
A argumentação da Requerida de que o contrato em questão previa carência e que as urgências/emergências não poderiam ser presumidas, exigindo atestação médica e exames que as corroborassem, é esvaziada pela prova documental.
O relatório médico da Autora é precisamente o documento hábil a atestar a urgência, ao explicitar o risco vital iminente.
Não se trata de uma presunção, mas de uma constatação técnica devidamente fundamentada.
A pretensão da Operadora de Saúde de se eximir da responsabilidade de cobertura, invocando o prazo de carência em face de um risco de morte súbita, configura flagrante abuso de direito e violação do princípio da boa-fé objetiva, que deve nortear as relações contratuais, especialmente em matéria tão sensível como a saúde.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consolidada na Súmula 597, estabelece que "A cláusula contratual de plano de saúde que prevê carência para utilização dos serviços de assistência médica nas situações de emergência ou de urgência é considerada abusiva se ultrapassado o prazo máximo de 24 horas contado da data da contratação".
No caso da Autora, a necessidade de internação em UTI, para monitorização de um quadro com risco de morte súbita, ultrapassa em muito o conceito de tratamento eletivo, enquadrando-se na excepcionalidade que afasta a carência.
A inversão do ônus da prova, determinada em decisão interlocutória, revelou-se medida acertada e fundamental para a busca da verdade real e o equilíbrio processual.
Em relações de consumo, a hipossuficiência do consumidor é presumida, e o acesso às informações e à expertise técnica reside majoritariamente com o fornecedor.
Ao incumbir à Requerida o ônus de provar que a situação da Autora não se amoldava aos conceitos de urgência ou emergência, o Juízo visou aprofundar a instrução, oportunizando à Operadora de Saúde apresentar elementos técnicos capazes de contrapor o relatório médico inicial.
A Requerida, contudo, não se desincumbiu satisfatoriamente desse ônus, limitando-se a reiterar argumentos já refutados pela legislação e jurisprudência, não apresentando qualquer parecer técnico ou prova que desqualificasse a gravidade do quadro da Autora ou o risco de morte súbita.
Quanto à alegação de risco de irreversibilidade dos efeitos da decisão em seu prejuízo, a Operadora de Saúde invocou o artigo 300, §3º, do CPC.
Contudo, este argumento é sistematicamente relativizado em ações que envolvem o direito à vida e à saúde.
A irreversibilidade da perda da vida ou da consolidação de lesões irreparáveis ao paciente em situação de emergência supera qualquer prejuízo financeiro que a Operadora de Saúde possa alegar.
A finalidade do contrato de plano de saúde é precisamente garantir a assistência em momentos críticos, e a proteção atuarial não pode ser utilizada como escusa para negligenciar a dignidade da pessoa humana.
O fato de a própria Requerida ter cumprido a liminar, mesmo que sob a ameaça de multa, e de seus recursos terem sido julgados prejudicados por perda de objeto, demonstra que a efetividade da medida se deu em prol do bem maior tutelado, que é a vida da Autora.
Qualquer discussão sobre ressarcimento por eventuais valores despendidos deve ser travada em sede própria, conforme previsão do artigo 302 do Código de Processo Civil, não impedindo a confirmação da tutela em sentença de mérito.
O cumprimento da liminar pela Requerida, ainda que contestado em sua motivação, comprova a eficácia da medida coercitiva e a validade de sua imposição.
Diante de todo o exposto, resta claro que a negativa de cobertura da internação e do tratamento da Autora pela Requerida foi ilícita e abusiva.
A Operadora de Saúde violou não apenas as disposições do Código de Defesa do Consumidor e da Lei dos Planos de Saúde, mas também os princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato.
A vida e a saúde da Autora estavam em risco iminente, e a recusa sob a alegação de carência não pode prevalecer.
Por fim, a despeito da nomenclatura da ação indenizatória, não houve pedido de condenação por danos materiais e/ou morais, motivo pelo qual não há o que ser apreciado neste sentido.
Posto isso, com fundamento nos artigos 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e nos termos da fundamentação supra, rejeito as preliminares arguidas e julgo PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial pela autora para: confirmar integralmente a tutela de urgência anteriormente concedida, tornando-a definitiva, e, via de consequência, condenar a Requerida à obrigação de fazer consistente em autorizar e custear, de forma integral e sem quaisquer limitações advindas de período de carência, a internação da Autora em Unidade de Terapia Intensiva (UTI) e todos os procedimentos e tratamentos médicos necessários, conforme prescrição médica, para o quadro de miocardite e risco de arritmia grave, incluindo morte súbita, garantindo a sua assistência desde a admissão até a alta hospitalar.
Acompanho o entendimento da Superior Instância para reconhecer que, em razão do integral cumprimento da tutela provisória, os pedidos recursais da Requerida restaram prejudicados pela perda do objeto, não havendo que se falar em exclusão ou redução da multa fixada que serviu ao seu propósito coercitivo e de garantir a efetividade da medida em caráter de urgência, ou em fixação de caução.
Eventuais discussões sobre reparação material deverão ser travadas em autos próprios, nos termos do artigo 302 do Código de Processo Civil.
Condeno a Requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em R$3.000,00 (três mil reais), com fulcro no artigo 85, §8, CPC, considerando a complexidade da matéria, o tempo despendido e o trabalho realizado pelos patronos da Autora.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
PATRICIA VASQUES COELHO Juíza de Direito Substituta BRASÍLIA/DF. (datado e assinado eletronicamente) -
26/06/2025 14:52
Recebidos os autos
-
26/06/2025 14:52
Julgado procedente o pedido
-
04/06/2025 13:54
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
30/05/2025 19:26
Recebidos os autos
-
30/05/2025 19:26
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2025 16:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
21/05/2025 18:15
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2025 12:40
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
05/05/2025 03:08
Publicado Decisão em 05/05/2025.
-
01/05/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
-
29/04/2025 13:37
Recebidos os autos
-
29/04/2025 13:37
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
10/04/2025 12:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
07/04/2025 15:29
Juntada de Petição de réplica
-
24/03/2025 02:56
Publicado Decisão em 24/03/2025.
-
22/03/2025 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
-
19/03/2025 19:18
Recebidos os autos
-
19/03/2025 19:18
Outras decisões
-
19/03/2025 19:01
Conclusos para despacho para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
19/03/2025 19:00
Redistribuído por dependência em razão de recusa de prevenção/dependência
-
18/03/2025 17:17
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
14/02/2025 02:37
Publicado Despacho em 14/02/2025.
-
14/02/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
-
06/02/2025 16:37
Recebidos os autos
-
06/02/2025 16:37
Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2024 16:37
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
29/11/2024 17:55
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
28/11/2024 17:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
28/11/2024 16:45
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
28/11/2024 12:05
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2024 11:52
Juntada de Petição de contestação
-
21/11/2024 12:59
Expedição de Certidão.
-
21/11/2024 02:36
Publicado Decisão em 21/11/2024.
-
19/11/2024 19:20
Recebidos os autos
-
19/11/2024 19:20
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
19/11/2024 18:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
19/11/2024 18:27
Juntada de Certidão
-
19/11/2024 07:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
-
14/11/2024 15:05
Recebidos os autos
-
14/11/2024 15:05
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2024 15:05
Suscitado Conflito de Competência
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13/11/2024 12:58
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2024 19:12
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
08/11/2024 16:59
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
08/11/2024 16:58
Expedição de Certidão.
-
08/11/2024 16:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/11/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
-
06/11/2024 15:26
Recebidos os autos
-
06/11/2024 15:26
Declarada incompetência
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06/11/2024 15:19
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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06/11/2024 15:19
Conclusos para despacho para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
06/11/2024 11:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/11/2024 09:13
Remetidos os Autos (em diligência) para 19 Vara Cível de Brasília
-
05/11/2024 22:17
Juntada de Certidão
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05/11/2024 22:05
Recebidos os autos
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05/11/2024 22:05
Concedida a Antecipação de tutela
-
05/11/2024 21:19
Juntada de Petição de certidão
-
05/11/2024 21:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCUS PAULO PEREIRA CARDOSO
-
05/11/2024 21:14
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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05/11/2024 21:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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