TJDFT - 0758580-88.2025.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 14:22
Arquivado Definitivamente
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24/07/2025 14:22
Transitado em Julgado em 19/07/2025
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22/07/2025 12:39
Recebidos os autos
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22/07/2025 12:39
Determinado o arquivamento definitivo
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22/07/2025 11:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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21/07/2025 16:46
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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21/07/2025 16:46
Expedição de Certidão.
-
21/07/2025 13:41
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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21/07/2025 13:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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21/07/2025 13:41
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/08/2025 17:00, 4º Juizado Especial Cível de Brasília.
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19/07/2025 14:17
Recebidos os autos
-
19/07/2025 14:17
Extinto o processo por desistência
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19/07/2025 14:15
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
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18/07/2025 14:34
Juntada de Petição de petição
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10/07/2025 11:14
Juntada de Petição de pedido de desistência da ação
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25/06/2025 03:08
Publicado Intimação em 25/06/2025.
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25/06/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 18:10
Juntada de Petição de petição
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24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5º NUVIMEC 5º Núcleo de Mediação e Conciliação Número do processo: 0758580-88.2025.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: BARBARA NUNES DE ARAUJO MODESTO REQUERIDO: BAMBINO NEGOCIOS DIGITAIS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Ação em que a parte autora pretende a antecipação dos efeitos da tutela.
O rito do juizado, tal qual previsto na Lei 9.099/95, contém o instrumental necessário e suficiente para o equilíbrio entre a celeridade e economia processual de um lado; e a eficiência e segurança do outro. É o que basta para a entrega da tutela de menor complexidade a tempo e a hora.
De fato, sendo cânone fundamental do sistema processual em questão a conciliação, a concessão da antecipação de tutela vulnera esse princípio, na medida em que, ao antecipar os efeitos da pretensão deduzida em Juízo, desfavorece a conciliação.
Assim, o pedido de antecipação da tutela nestes Juizados - que de excepcional torna-se a cada dia mais habitual - tem-se mostrado nocivo, desvirtuador e deformador do rito, pois exige do feito tramitação extra e oferece oportunidade para a interposição de reclamações e impetração de mandado de segurança. É, enfim, um fator de demora na entrega da prestação jurisdicional como um todo.
Ao Juiz do Juizado cabe zelar para que a prestação jurisdicional seja oferecida conforme os prazos estabelecidos na Lei, atendendo os critérios contidos no seu artigo segundo.
Preservando a integridade do procedimento, o Juiz assegura a todos os titulares da demanda de menor complexidade a solução rápida do conflito.
Ao abrir exceções, comprometerá todo o sistema.
Ademais, a opção pelo regime do CPC ou, alternativamente, pelo regime da Lei dos Juizados Especiais, cabe exclusivamente à parte autora.
Esta opta pela alternativa que considere mais apropriada para a solução da lide levando em conta, certamente, as vantagens e os inconvenientes de cada sistema.
Se inconveniente a impossibilidade de obter nos Juizados a antecipação desejada, deverá a parte formular seu pleito perante a Justiça Tradicional.
Desta forma, a antecipação de tutela no rito da Lei nº 9.099/95 deve ser sempre uma medida francamente excepcional.
No presente caso, não há essa excepcionalidade, devendo a ação seguir seu rito normal.
Isto posto, INDEFIRO a antecipação de tutela pleiteada.
Cite-se e intimem-se, com as advertências de praxe.
BRASÍLIA - DF, 18 de junho de 2025, às 20:11:38.
FLÁVIA PINHEIRO BRANDÃO OLIVEIRA Juíza de Direito Substituta -
23/06/2025 11:14
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 20:12
Recebidos os autos
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18/06/2025 20:12
Não Concedida a tutela provisória
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18/06/2025 12:38
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/08/2025 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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18/06/2025 12:38
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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18/06/2025 12:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2025
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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