TJDFT - 0802486-65.2024.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial Criminal de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2025 13:38
Arquivado Definitivamente
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01/08/2025 17:53
Juntada de Certidão
-
30/07/2025 15:04
Juntada de Certidão
-
30/07/2025 14:12
Juntada de Certidão
-
30/07/2025 14:09
Juntada de carta de guia
-
28/07/2025 18:14
Expedição de Carta.
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25/07/2025 03:32
Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/07/2025 23:59.
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24/07/2025 19:50
Recebidos os autos
-
24/07/2025 19:50
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Criminal de Brasília.
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23/07/2025 16:50
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
23/07/2025 16:50
Transitado em Julgado em 13/07/2025
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15/07/2025 00:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/07/2025 22:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
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25/06/2025 02:52
Publicado Sentença em 25/06/2025.
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25/06/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2º Juizado Especial Criminal de Brasília Número do processo: 0802486-65.2024.8.07.0016 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO (10944) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS REU: PEDRO VICTOR DOS SANTOS FERREIRA SENTENÇA Trata-se de ação penal pública incondicionada proposta pelo Ministério Público em desfavor de Pedro Victor dos Santos Ferreira, já qualificado, imputando-lhe a prática de conduta que se amoldaria à infração descrita no art. 180, § 3º, do Código Penal.
Segundo consta da denúncia, em síntese, " No dia 30 de outubro de 2024, em horário que não se pode precisar, na Rodoviária do Plano Piloto, Brasília/DF, CEP: 70077-000, o denunciado, com vontade livre e consciente, adquiriu, em proveito próprio, por meio de compra, um telefone celular da marca SAMSUNG, modelo SM-A315G, IMEI: 356150116621718, que pela condição de quem o oferecia, uma pessoa desconhecida, sem nota fiscal e valor inferior, o denunciado tinha condições de presumir que o aparelho havia sido obtido por meio criminoso.
Na data e local supramencionados, o denunciado adquiriu o referido celular por meio de uma negociação com pessoa desconhecida, conhecido pela alcunha de ‘Índio’, pagando o valor de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais).
No momento da transação, o denunciado não solicitou a nota fiscal.” Diante do não preenchimento dos requisitos legais para oferta dos institutos despenalizadores da Lei n. 9.099/95, foi oferecida denúncia e instruído o feito.
O denunciado foi citado em 4 de abril de 2025 (ID 231680731).
Em 20 de maio de 2025, realizada audiência de instrução, foi recebida a denúncia.
Nesta oportunidade, foram ouvidas as testemunhas João Lucas Antunes Correa e Hugo Barquette Alves e realizado o interrogatório do acusado (ID 236477336).
Em sede de memoriais, o Ministério Público postulou pela condenação de Pedro Victor dos Santos Ferreira.
Sustentou que a conduta consistente na aquisição de aparelho celular, de pessoa desconhecida e sem nota fiscal, se amoldaria àquela descrita no art. 180, § 3º, do Código Penal (ID 237847625).
A Defesa, por sua vez, requereu a absolvição do acusado por ausência de dolo na conduta.
Alegou que, no momento da compra do telefone, o vendedor realizou uma consulta ao IMEI do aparelho celular e não constava qualquer restrição de roubo, restando configurada a boa-fé do acusado (ID 238912316).
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
Passo a fundamentar e decidir.
Não há preliminares a serem ventiladas.
O feito transcorreu regularmente, tendo observado o devido processo legal e os princípios do contraditório e ampla defesa.
Da análise do mérito No mérito, a denúncia retrata a prática, pelo acusado, de conduta que, de acordo com a instrução criminal, verificou adequar-se ao tipo penal descrito no art. 180, § 3º do Código Penal.
O citado dispositivo tipifica a conduta consistente em “adquirir ou receber coisa que, por sua natureza ou pela desproporção entre o valor e o preço, ou pela condição de quem a oferece, deve presumir-se obtida por meio criminoso”.
Confira-se: 180, § 3º - Adquirir ou receber coisa que, por sua natureza ou pela desproporção entre o valor e o preço, ou pela condição de quem a oferece, deve presumir-se obtida por meio criminoso.
O pressuposto para a caracterização da figura delitiva em questão é que o material em poder do acusado seja objeto de crime.
No presente caso, a origem ilícita do objeto apreendido resta amplamente demonstrada.
A materialidade do delito perpetrado, inclusive da subtração anterior, encontra-se comprovada pelo Boletim de Ocorrência n. 10.641/2024-5ª DP, Auto de Apreensão n. 716/2024 - 5ª DP, assim como demais elementos coligidos aos autos.
O aparelho celular apreendido descrito no auto de apresentação e apreensão n. 716/2024 - 5ª DP, foi relacionado à comunicação de furto descrita no Registro de Ocorrência Policial número 43/2021-26ª DP.
Não há, portanto, dúvidas acerca da origem criminosa do telefone celular apreendido em poder do réu.
A autoria também resta comprovada nos autos, principalmente a partir das declarações testemunhais, e deve ser atribuída ao acusado.
O policial militar João Lucas Antunes Correa, ao ser ouvido em juízo, disse que se recorda dos fatos e do acusado presente na sala de audiência virtual; que sua equipe estava fazendo vídeo monitoramento da rodoviária, observando o movimento de uma área onde ocorre tráfico de drogas, quando visualizaram o acusado Pedro, que aparentava estar comprando drogas da pessoa de Francisco; que a equipe se deslocou até o local e abordaram o Francisco e o Pedro juntos; que havia uma pequena quantidade de droga com o Francisco; que não se lembra se havia droga com o Pedro; que fizeram uma busca para saber se havia mandado de prisão contra os abordados e verificaram os celulares para visualizar o IMEI; que, no fim das contas, tanto o celular que Pedro portava, quanto o que Francisco portava possuíam restrição por roubo ou furto; que então os abordados foram conduzidos à delegacia; que o Pedro falou que comprou o celular por duzentos reais atrás da Viçosa da rodoviária; que disse que não se recorda se o celular estava desbloqueado ou o próprio Pedro, desbloqueou o celular para a equipe; que Pedro não tinha nenhum comprovante de que era o dono do celular; que Pedro disse que havia comprado o aparelho de um particular.
O também militar Hugo Barquette Alves afirmou em juízo que se recorda da abordagem de Pedro; que a equipe fazia o vídeo monitoramento da rodoviária, quando visualizaram uma possível situação de traficância; que ao abordar os suspeitos, na busca pessoal, verificaram que havia um celular com restrição de furto e então os suspeitos foram conduzidos à delegacia; que o celular estava em posse do Pedro Victor; que não se recorda da marca e modelo do celular; que o Pedro disse que havia comprado o aparelho pouco tempo antes da abordagem, na própria rodoviária, por um valor muito baixo (duzentos, trezentos reais); que o depoente não se recorda o valor exato; que a equipe verificou que havia restrição no celular porque pediu para o Pedro desbloquear o aparelho e consultaram o IMEI pelo discador.
As testemunhas foram precisas em suas declarações.
Ademais, é de se destacar que “os depoimentos dos policiais adquirem especial relevância quando firmes, coesos e reiterados, além de corroborados por outras provas, e sem indicação de qualquer atitude dos agentes de segurança no sentido de prejudicar o réu, mas apenas no de coibir a prática de infrações penais” (Acórdão 1258359, 07051437520198070006, Relator: CRUZ MACEDO, 1ª Turma Criminal, data de julgamento: 18/6/2020, publicado no PJe: 1/7/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada).
O acusado Pedro Victor Dos Santos Ferreira, em seu interrogatório, confirmou os fatos descritos na denúncia, embora tenha negado que sabia da origem criminosa do bem.
Disse que havia perdido seu celular anteriormente e, por isso, comprou outro aparelho na rodoviária da pessoa de “Índio”, um conhecido seu da época em que vendia pipoca na rodoviária; que “Índio” disse que tinha um celular para vender; que, na hora da compra, o “Indio” abriu o IMEI do celular e disse que o aparelho não era roubado; que estranhou o fato de o celular estar barato de demais; que “Índio” garantiu que o celular não era roubado; que “Indio” voltou a puxar o IMEI do celular, tendo puxado apenas o IMEI 1 e não constava como roubado; que, então, o interrogando comprou o aparelho; que estava precisando muito de um celular; que, no dia seguinte, foi abordado pela polícia na rodoviária na companhia de outra pessoa; que atendeu ao pedido do policial para desbloquear o celular; que, quando a equipe puxou o primeiro IMEI do celular, não constava nada, mas quando puxaram o segundo IMEI do celular, verificaram que ele era roubado; que sabe dizer que há dois IMEIs nos aparelhos celulares; que o interrogando não pensava que o aparelho era produto de crime porque o vendedor puxou o IMEI; que o interrogando conhecia o vendedor de vista; que falou algumas vezes para o vendedor que não podia adquirir telefone roubado.
Observa-se, a partir da instrução processual, que o acusado não indicou, seja perante os policiais, seja em juízo, quem foi, de fato, o vendedor do bem, justificando que o conhecia apenas de vista e pelo nome de “Índio”.
Assim, não houve, pois, qualquer esclarecimento acerca da origem, do vendedor ou da exigência da nota fiscal.
No ponto, a jurisprudência é pacífica nesta Corte de Justiça no sentido de que o "preso na posse de objeto produto de roubo atrai para si o ônus de comprovar que não conhecia a origem ilícita da coisa, objeto da receptação e, para este ato, tem muitas oportunidades processuais, desde o seu interrogatório na fase policial até às alegações finais.
Mas, é do réu este encargo, pois, a prova do delito de receptação é o próprio bem ilícito apreendido em seu poder." (Acórdão 1345955, 07149300620208070003, Relator: JOÃO TIMÓTEO DE OLIVEIRA, 2ª Turma Criminal, data de julgamento: 27/5/2021, publicado no PJe: 14/6/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) A Defesa apresentou, em sede de memoriais, alegações no sentido de que o acusado desconhecia a origem ilícita do bem e que, pelo contrário, acreditava tratar-se de aparelho celular com origem lícita, a despeito do valor desproporcional e muito baixo requerido para sua aquisição.
Isso porque, segundo relato do próprio acusado, o vendedor teria “aberto” o IMEI 1 do celular objeto do negócio e informado a Pedro Victor que não haveria qualquer restrição de roubo ou furto vinculada ao celular, somente após o que o acusado teria decidido fazer a compra.
No entanto, a alegação não merece prosperar.
Primeiro, porque o acusado não informa onde e como teria sido realizada a referida consulta ao IMEI, se em site eletrônico confiável (a exemplo do site da Anatel) ou não para fornecer tal informação.
Segundo, porque não se pode cogitar da existência de dois IMEIs nesse modelo de telefone celular (Samsung, modelo SM – A315 G), uma vez que possui apenas 1 “slot”, conforme se depreende da descrição do bem no AAA 716/2024 (ID 217177987).
Com efeito, certo é que, se o acusado tivesse empreendido um cuidado mais apurado na busca de informação acerca de eventual restrição de roubo/furto associada ao aparelho celular que pretendia adquirir, concluiria que se tratava de aparelho celular de origem criminosa e, diferentemente do que alegado pela defesa, não teria sido “induzido ao erro”.
Em suma, inobstante as questões levantadas, não há como prevalecer a tese sustentada pela defesa, no sentido da atipicidade da conduta.
A autoria pelo crime de receptação resta, pois, bem comprovada nos autos e deve ser atribuída ao acusado Pedro Victor dos Santos Ferreira.
Há demonstração inequívoca de que o réu, com vontade livre e consciente, adquiriu, em proveito próprio, um aparelho celular que, pela condição em que foi adquirido (na rodoviária, de pessoa apenas conhecida de vista e sem a apresentação de documentação, por valor inferior ao de mercado), deveria presumir ser obtido por meio criminoso.
No que respeita à tipicidade, que se configura quando presente, no fato concreto, a unidade objetiva e subjetiva descrita na norma penal incriminadora, reputo presente a realização do tipo penal.
Da análise do conjunto probatório, resta nítido que o acusado agiu nos termos do disposto no art. 180, §3º, do Código Penal.
Não foram apresentadas quaisquer excludentes de ilicitude (arts. 23 a 25, CP), razão pela qual a conduta é antijurídica.
No que diz respeito à culpabilidade, também se mostra presente, uma vez que delineados seus elementos, porquanto o réu era imputável à época dos fatos, tinha potencial consciência da ilicitude de seu ato, sendo-lhe exigida conduta diversa.
Não milita em seu favor qualquer das excludentes de culpabilidade.
Desse modo, as provas produzidas em Juízo reiteram as da fase inquisitorial, mostrando-se harmônicas e coesas, eficazes a embasar a superveniência de um decreto condenatório, sendo que a conduta do acusado amoldou-se perfeitamente à descrição legal prevista no art. 180, §3º do Código Penal.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão deduzida na denúncia, PARA CONDENAR PEDRO VICTOR DOS SANTOS FERREIRA, devidamente qualificado nos autos, como incurso nas penas do artigo 180, §3º, do Código Penal.
Considerando que o acusado é reincidente, deixo de aplicar o disposto no §5º do art. 180 do Código Penal.
Passo a individualizar a pena.
No que diz respeito à culpabilidade do réu, entendida, nesse momento, como reprovação social que o autor do fato merece, é normal para o caso, porquanto ele adquiriu aparelho celular que poderia presumir-se objeto de crime, não havendo maiores peculiaridades que não as já previstas na norma de regência, de sorte que nada se acresce ao repúdio natural à conduta.
O acusado possui uma condenação transitada em julgado na folha penal (autos n. 0706164-34.2020.8.07.0012), a qual será utilizada como reincidência na segunda fase de aplicação da pena.
A conduta social, compreendida como a interação do agente em seus vários setores de relacionamento, não lhe é desfavorável.
A personalidade do agente, a meu ver, somente é aferível por critérios técnicos e científicos não constantes dos autos, não se podendo considerar, pois, como vetor desfavorável.
Os motivos do crime, considerados como um conjunto de situações psíquicas que fazem alguém agir criminosamente, são comuns ao delito praticado.
As circunstâncias do delito, que são os elementos acidentais não participantes da estrutura do tipo, também são normais à espécie delitiva.
As consequências do delito, entendidas como o dano causado pela ação que extrapola seu resultado típico, não são desfavoráveis, pois inerentes ao tipo penal.
Considerando o conjunto das circunstâncias judiciais acima, fixo a pena-base em 1 (um) mês de detenção, mínimo legal.
Na segunda fase, vislumbro presente a agravante consistente na reincidência (autos n. 0706164-34.2020.8.07.0012), razão pela qual majoro a pena em 5 (cinco) dias.
Nesta segunda fase de aplicação da pena, verifico, ainda, presente a circunstância atenuante consistente na confissão espontânea do acusado.
A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, competente para o julgamento de feitos em matéria penal, pacificou entendimento no sentido de que a atenuante da confissão espontânea e a reincidência possuem a mesma gradação, compensando-se para fins de cálculo da pena.
No mesmo sentido, há precedente da Câmara Criminal deste E.
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios.
Desse modo, mantenho, nesta segunda fase, a pena em 1 (um) mês de detenção.
Na terceira fase de aplicação da pena, não se mostram existentes no caso sob análise causas de aumento ou diminuição da pena.
Estabeleço, portanto, a pena em 1 (um) mês de detenção.
Deixo de fixar alternativamente ou cumulativamente a pena de multa, pois considero que a pena privativa de liberdade ou restritiva de direitos terá um caráter sancionador mais efetivo.
Para início do cumprimento da reprimenda de detenção, fixo inicialmente o regime semi-aberto, por força da disposição consignada no artigo 33, §§ 2º , b e c, do Código Penal.
Deixo de firmar eventual detração penal, consoante disposto no art. 387, §2º, do Código de Processo Penal, uma vez que o acusado não foi preso em razão da conduta.
Considerando que a reincidência não se operou em razão da mesma conduta, bem como por entender a medida suficiente para a reprimenda, com fundamento nos §§2º e 3º do art. 44 Código Penal, substituo a pena privativa de liberdade por uma restritiva de direitos (art. 44, §2º, do CP), a ser cumprida nos moldes do Juízo das Execuções com competência para o caso.
Custas pelo réu.
Após o trânsito em julgado: a) proceda-se ao registro das informações no INI; b) oficie-se ao TRE; c) expeça-se carta de guia definitiva; d) oficie-se ao Juízo das Execuções Penais.
Certifique-se nos autos se o aparelho celular foi restituído.
Então, arquivem-se.
FERNANDA ALMEIDA COELHO DE BEM Juíza de Direito Substituta * documento datado e assinado eletronicamente -
23/06/2025 16:11
Expedição de Mandado.
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23/06/2025 16:01
Juntada de Certidão
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23/06/2025 14:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/06/2025 20:27
Recebidos os autos
-
18/06/2025 20:27
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 20:27
Julgado procedente o pedido
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10/06/2025 13:03
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDA ALMEIDA COELHO DE BEM
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09/06/2025 22:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/06/2025 02:49
Publicado Certidão em 04/06/2025.
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04/06/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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30/05/2025 16:53
Juntada de Certidão
-
30/05/2025 16:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/05/2025 01:01
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 01:00
Juntada de Certidão
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29/05/2025 00:50
Classe retificada de TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO (10944)
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20/05/2025 18:01
Juntada de Certidão
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20/05/2025 18:00
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 20/05/2025 14:00, 2º Juizado Especial Criminal de Brasília.
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20/05/2025 18:00
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2025 18:00
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
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16/04/2025 17:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/04/2025 23:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/04/2025 19:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/04/2025 16:58
Juntada de Certidão
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12/04/2025 02:59
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/04/2025 23:59.
-
11/04/2025 14:57
Expedição de Ofício.
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10/04/2025 17:29
Expedição de Mandado.
-
10/04/2025 16:13
Juntada de Certidão
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10/04/2025 14:10
Recebidos os autos
-
10/04/2025 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2025 14:10
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2025 12:46
Conclusos para despacho para Juiz(a) FERNANDA ALMEIDA COELHO DE BEM
-
10/04/2025 12:45
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/05/2025 14:00, 2º Juizado Especial Criminal de Brasília.
-
09/04/2025 10:58
Recebidos os autos
-
09/04/2025 10:58
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2025 13:12
Conclusos para despacho para Juiz(a) FERNANDA ALMEIDA COELHO DE BEM
-
08/04/2025 03:13
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/04/2025 23:59.
-
04/04/2025 12:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/04/2025 03:04
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/04/2025 23:59.
-
04/04/2025 03:04
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/04/2025 23:59.
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28/03/2025 03:18
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/03/2025 23:59.
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24/03/2025 18:11
Expedição de Mandado.
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24/03/2025 15:59
Recebidos os autos
-
24/03/2025 15:59
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2025 14:15
Conclusos para despacho para Juiz(a) FERNANDA ALMEIDA COELHO DE BEM
-
24/03/2025 14:15
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
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22/03/2025 19:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
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21/03/2025 18:50
Expedição de Tramitação Direta - PCDF - Pedido de prorrogação de prazo.
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21/03/2025 18:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/02/2025 17:49
Juntada de Certidão
-
06/02/2025 16:54
Juntada de Certidão
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04/02/2025 17:28
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2025 14:29
Juntada de Certidão
-
03/02/2025 14:27
Recebidos os autos
-
03/02/2025 14:27
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2025 21:30
Conclusos para despacho para Juiz(a) FERNANDA ALMEIDA COELHO DE BEM
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31/01/2025 21:29
Audiência de instrução e julgamento cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/02/2025 16:00, 2º Juizado Especial Criminal de Brasília.
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31/01/2025 14:26
Expedição de Tramitação Direta - MPDFT - Prazo de 60 dias.
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31/01/2025 14:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
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31/01/2025 12:48
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2025 11:34
Recebidos os autos
-
31/01/2025 11:34
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2025 11:34
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2025 10:32
Conclusos para despacho para Juiz(a) FERNANDA ALMEIDA COELHO DE BEM
-
23/01/2025 18:11
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
-
23/01/2025 15:31
Expedição de Tramitação Direta - MPDFT - Prazo de 60 dias.
-
23/01/2025 15:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/01/2025 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2025 14:48
Juntada de Certidão
-
23/01/2025 14:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/01/2025 14:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/01/2025 14:45
Juntada de Certidão
-
14/01/2025 13:38
Expedição de Ofício.
-
13/01/2025 18:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/01/2025 17:08
Expedição de Mandado.
-
13/01/2025 16:51
Juntada de Certidão
-
10/01/2025 21:53
Recebidos os autos
-
10/01/2025 21:53
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2025 21:53
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2025 21:26
Conclusos para despacho para Juiz(a) FERNANDA ALMEIDA COELHO DE BEM
-
10/01/2025 21:25
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/02/2025 16:00, 2º Juizado Especial Criminal de Brasília.
-
07/01/2025 20:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/12/2024 17:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/12/2024 17:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/12/2024 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2024 15:59
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2024 15:58
Juntada de Certidão
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12/12/2024 15:09
Juntada de Certidão
-
12/12/2024 15:04
Juntada de Certidão
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12/12/2024 14:19
Juntada de Certidão
-
11/12/2024 14:24
Recebidos os autos
-
11/12/2024 14:24
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2024 14:18
Conclusos para despacho para Juiz(a) FERNANDA ALMEIDA COELHO DE BEM
-
11/12/2024 14:13
Audiência de instrução e julgamento cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/12/2024 14:00, 2º Juizado Especial Criminal de Brasília.
-
11/12/2024 12:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/11/2024 12:56
Juntada de Certidão
-
22/11/2024 13:24
Expedição de Ofício.
-
22/11/2024 13:01
Expedição de Mandado.
-
22/11/2024 12:55
Juntada de Certidão
-
21/11/2024 15:27
Recebidos os autos
-
21/11/2024 15:27
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2024 14:24
Conclusos para despacho para Juiz(a) FERNANDA ALMEIDA COELHO DE BEM
-
21/11/2024 14:24
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/12/2024 14:00, 2º Juizado Especial Criminal de Brasília.
-
14/11/2024 18:22
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2024 18:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/11/2024 18:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/11/2024 15:51
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 15:51
Juntada de Certidão
-
08/11/2024 23:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2024
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Certidão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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