TJDFT - 0703450-04.2025.8.07.0020
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 03:12
Publicado Decisão em 16/09/2025.
-
16/09/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025
-
12/09/2025 17:57
Recebidos os autos
-
12/09/2025 17:57
Outras decisões
-
12/09/2025 12:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
12/09/2025 03:21
Juntada de Certidão
-
12/09/2025 03:02
Publicado Certidão em 12/09/2025.
-
12/09/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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11/09/2025 22:19
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
-
11/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0703450-04.2025.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GABRIEL WAGNER RIBEIRO QUIXABA, FRANCISCO QUIXABA FILHO EXECUTADO: GUTEMBERG OLIVEIRA DE FARIAS, GUSTAVO HENRIQUE OLIVEIRA DE FARIAS CERTIDÃO Nos termos da decisão ID 246790086, item 2, fica intimada a parte executada para o pagamento do débito (ID 249126360), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa 10% (dez por cento), na forma do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil (CPC). Águas Claras, Quarta-feira, 10 de Setembro de 2025 -
09/09/2025 03:46
Decorrido prazo de FRANCISCO QUIXABA FILHO em 08/09/2025 23:59.
-
09/09/2025 03:46
Decorrido prazo de GABRIEL WAGNER RIBEIRO QUIXABA em 08/09/2025 23:59.
-
08/09/2025 14:57
Recebidos os autos
-
08/09/2025 14:57
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
-
04/09/2025 18:26
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
-
04/09/2025 18:25
Juntada de Certidão
-
04/09/2025 18:03
Recebidos os autos
-
04/09/2025 15:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
04/09/2025 14:47
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
01/09/2025 15:40
Juntada de Certidão
-
29/08/2025 12:11
Juntada de Certidão
-
28/08/2025 03:29
Decorrido prazo de FRANCISCO QUIXABA FILHO em 27/08/2025 23:59.
-
28/08/2025 03:29
Decorrido prazo de GABRIEL WAGNER RIBEIRO QUIXABA em 27/08/2025 23:59.
-
27/08/2025 13:46
Juntada de Certidão
-
27/08/2025 13:46
Juntada de Alvará de levantamento
-
21/08/2025 16:32
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
20/08/2025 15:46
Juntada de Certidão
-
20/08/2025 12:38
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
19/08/2025 18:44
Recebidos os autos
-
19/08/2025 18:44
Outras decisões
-
18/08/2025 10:37
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2025 10:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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16/08/2025 04:37
Processo Desarquivado
-
16/08/2025 03:21
Juntada de Certidão
-
18/07/2025 14:19
Arquivado Definitivamente
-
18/07/2025 14:18
Transitado em Julgado em 17/07/2025
-
17/07/2025 16:57
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2025 03:26
Decorrido prazo de FRANCISCO QUIXABA FILHO em 15/07/2025 23:59.
-
16/07/2025 03:26
Decorrido prazo de GABRIEL WAGNER RIBEIRO QUIXABA em 15/07/2025 23:59.
-
03/07/2025 03:02
Publicado Sentença em 03/07/2025.
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03/07/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
-
02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0703450-04.2025.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: GABRIEL WAGNER RIBEIRO QUIXABA, FRANCISCO QUIXABA FILHO REQUERIDO: GUTEMBERG OLIVEIRA DE FARIAS, GUSTAVO HENRIQUE OLIVEIRA DE FARIAS SENTENÇA Trata-se de processo de conhecimento proposto por REQUERENTE: GABRIEL WAGNER RIBEIRO QUIXABA e FRANCISCO QUIXABA FILHO em face de REQUERIDO: GUTEMBERG OLIVEIRA DE FARIAS e GUSTAVO HENRIQUE OLIVEIRA DE FARIAS.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, "caput", da Lei 9.099/95.
Decido.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito.
Trata-se de hipótese de julgamento antecipado, porquanto as provas trazidas aos autos são suficientes para o julgamento do mérito, sendo desnecessária a produção de outras provas (art.355, I, do CPC).
A parte autora propôs a presente ação de ressarcimento por danos materiais e lucros cessantes decorrentes de acidente de trânsito contra GUTEMBERG OLIVEIRA DE FARIAS e GUSTAVO HENRIQUE OLIVEIRA DE FARIAS, alegando, em breve síntese, que no dia 19/12/2024, por volta das 16h40min, na via EPCL, km 12 oeste, o primeiro autor, Gabriel Wagner Ribeiro Quixaba, conduzia veículo Volkswagen Virtus 1.6 MSI, de propriedade do segundo autor, Francisco Quixaba Filho, quando foi surpreendido pela motocicleta Honda CG 150 Sport, conduzida pelo segundo requerido, Gustavo Henrique Oliveira de Farias, que trafegava pelo corredor entre as faixas e colidiu na traseira/lateral direita do veículo dos autores.
Sustentam que o acidente ocorreu por imprudência do segundo requerido, que não observou a distância de segurança e tentou uma ultrapassagem malsucedida.
Ao final, pedem a condenação dos requeridos ao pagamento de R$ 1.500,00 a título de danos materiais e R$ 2.005,03 a título de lucros cessantes.
Os requeridos apresentaram contestação, sustentando que o acidente ocorreu por culpa exclusiva do primeiro autor, que trafegava pela faixa central e invadiu abruptamente a faixa da direita, sem sinalização prévia, colidindo com a motocicleta conduzida pelo segundo requerido.
Argumentaram que não há comprovação dos danos materiais alegados pelos autores, impugnando os orçamentos apresentados por ausência de identificação e vincularidade, bem como os comprovantes de pagamento, que estariam em nome de terceiros.
Impugnaram, também, o pedido de lucros cessantes, aduzindo que não há prova do exercício da atividade de motorista de aplicativo pelo primeiro autor, nem do período em que o veículo teria ficado inoperante.
Há pedido contraposto formulado pelos requeridos, no qual pleiteiam a condenação dos autores ao pagamento de R$ 1.894,00, referente ao menor orçamento apresentado para o reparo da motocicleta danificada no acidente, sob o argumento de que teria sido causado exclusivamente pela conduta imprudente do primeiro autor (Gabriel).
Pois bem.
A questão controvertida é decidir quem foi o responsável pelo acidente de trânsito ocorrido em 19/12/2024, e consequentemente, se são devidos os danos materiais e lucros cessantes pleiteados pelos autores, bem como se procede o pedido contraposto.
Da análise das alegações das partes em confronto com a prova documental produzida nos autos, restou demonstrado que o requerido Gustavo, ao conduzir sua motocicleta, trafegava pelo corredor entre as faixas de rolamento, conduta que configura imprudência no trânsito e principal fator causador do acidente. É importante destacar que o art. 29, inciso II, do Código de Trânsito Brasileiro dispõe que "O trânsito de veículos nas vias terrestres abertas à circulação obedecerá às seguintes normas: (...) II - o condutor deverá guardar distância de segurança lateral e frontal entre o seu e os demais veículos, bem como em relação ao bordo da pista, considerando-se, no momento, a velocidade e as condições do local, da circulação, do veículo e as condições climáticas". É inegável que, ao transitar pelo chamado "corredor de veículos", o motociclista age imprudentemente, pois não guarda a distância de segurança lateral necessária para se evitar possível colisão com veículos que tentam mudar de faixa, quando, sabidamente e de conhecimento público, há possibilidade da existência de um "ponto cego" no retrovisor que impede o motorista de enxergar o que se passa na parte posterior do veículo.
Além disso, conforme a dinâmica do acidente descrita pelas partes, observa-se que houve colisão na parte traseira/lateral direita do veículo dos autores, circunstância que denota a presunção de culpa do condutor do veículo que seguia atrás, seja por desenvolver velocidade excessiva, seja por não guardar a distância de segurança ou até por conduzir sem a necessária atenção às condições de trânsito a sua frente.
Os artigos 28, 29, II, e 192 do Código de Trânsito Nacional determinam que os motoristas devem guardar distância de segurança lateral e frontal entre o seu veículo e os demais, observando-se, inclusive, as condições de trânsito, tanto climáticas quanto de velocidade.
Assim, a presunção de culpa é do condutor que colide com seu veículo na parte traseira do outro, invertendo-se o ônus da prova, cabendo a ele a prova de desoneração de sua culpa.
Sobre o tema, a jurisprudência do e.
TJDFT já se posicionou, conforme acórdão nº 1250287, no sentido de que "é presumida a culpa de quem dá ensejo a acidente automobilístico mediante a colisão pela traseira, somente se admitindo solução diversa em circunstâncias excepcionais e através de robusta prova em sentido contrário." No presente caso, não restou comprovada a alegação dos requeridos de que o primeiro autor Gabriel invadiu bruscamente e repentinamente seu veículo na faixa de circulação em que se encontrava o segundo requerido Gustavo, ônus que lhes competia.
Ao contrário, as circunstâncias do acidente, em especial o ponto de impacto do veículo (parte traseira/lateral direita), corroboram a versão apresentada pelos autores.
Acrescenta-se, ainda, que o segundo requerido Gustavo chegou a oferecer o pagamento de R$ 600,00 ao primeiro autor, conforme admitido na própria contestação e constante na mensagem via aplicativo no ID 233598586, o que, embora não constitua confissão de culpa, indica reconhecimento tácito de alguma responsabilidade no evento danoso.
Destaco, ainda, que, no presente caso, aplica-se a teoria da verossimilhança preponderante como critério de superação da dúvida, considerando que não houve perícia técnica no local do acidente.
Conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (Informativo n. 842 - STJ - REsp 2.145.132-GO, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, julgado em 18/2/2025), esta teoria é compatível com o ordenamento jurídico processual brasileiro, podendo ser utilizada quando uma das partes apresenta posição mais verossímil em comparação com a outra.
Na hipótese dos autos, as circunstâncias fáticas, como o ponto de impacto na lateral traseira direita do veículo, a presunção de culpa em colisão traseira (reconhecida na jurisprudência do TJDFT) e a incompatibilidade da conduta do segundo requerido com as normas de segurança de trânsito (art. 29, II do CTB), constituem elementos probatórios que, analisados em conjunto, conferem maior verossimilhança à versão apresentada pelos autores.
Estabelecida a responsabilidade do condutor do veículo (segundo requerido Gustavo), deve, igualmente, responder pelos prejuízos causados o proprietário (primeiro requerido Gutemberg), em face de sua responsabilidade solidária, conforme assente na jurisprudência majoritária.
Nesse sentido, o Acórdão n.1171995 do TJDFT afirma que "o proprietário do veículo é solidariamente responsável com o condutor, na hipótese de o veículo de sua propriedade envolver-se em acidente de trânsito." Conclui-se, assim, que a responsabilidade pelo acidente deve ser imputada aos requeridos, uma vez que restou demonstrada a culpa do segundo requerido Gustavo ao trafegar imprudentemente pelo corredor entre faixas, não observando a distância de segurança necessária, o que culminou na colisão com o veículo dos autores.
Quanto ao pedido contraposto, tendo em vista que a culpa pelo acidente foi atribuída ao segundo requerido, não há que se falar em ressarcimento de danos à motocicleta, razão pela qual o pedido contraposto deve ser julgado improcedente.
Quanto aos danos materiais, verifica-se que os autores apresentaram orçamentos no valor total de R$ 1.500,00 (ID 226563090), referentes aos reparos necessários no veículo Volkswagen Virtus, sendo R$ 1.220,00 para serviços de lanternagem e pintura (conforme orçamento da RoyalCar) e R$ 280,00 para substituição da lanterna lateral direita (conforme orçamento da Faróis e Cia).
Embora os requeridos tenham impugnado tais documentos, alegando ausência de identificação e vínculo, entendo que os orçamentos são compatíveis com os danos descritos e com as fotografias juntadas aos autos, que demonstram avarias na lateral direita do veículo, no para-choque traseiro e na lanterna.
Quanto aos comprovantes de pagamento, de fato estão em nome de terceiros e não guardam relação direta com os orçamentos, porém, isso não invalida o direito à reparação dos danos materiais efetivamente comprovados pelos orçamentos, considerando que estes se mostram coerentes com os danos verificados nas fotografias.
Assim, o valor de R$ 1.500,00 a título de danos materiais deve ser acolhido.
Quanto ao pedido de indenização por lucros cessantes, não há nos autos prova suficiente de que o primeiro autor Gabriel exercia atividade remunerada como motorista de aplicativo.
O documento apresentado (ID 226563093) consiste em mero extrato de valores, sem qualquer identificação que o vincule ao requerente ou ao veículo envolvido no acidente.
Além disso, não há comprovação do período em que o veículo teria ficado efetivamente indisponível para uso.
Desse modo, não restou demonstrado o efetivo prejuízo financeiro suportado pelo autor em decorrência do acidente, sendo improcedente o pedido de lucros cessantes.
Por fim, tenho que em sede de responsabilidade civil extracontratual a correção monetária e os juros de mora devem incidir desde a data do evento danoso (Súmulas 43 e 54 do STJ e 562 do STF).
Por tais fundamentos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido deduzido na inicial, nos termos do artigo 487, I, do CPC, para condenar os requeridos GUTEMBERG OLIVEIRA DE FARIAS e GUSTAVO HENRIQUE OLIVEIRA DE FARIAS, solidariamente, ao pagamento de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) a título de danos materiais, corrigida monetariamente e acrescida de juros de mora pela taxa SELIC (o qual abrange juros de mora e correção monetária) a partir da data do evento danoso (19/12/2024) (art. 389, parágrafo único c/c art. 406, ambos do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024, e Súmulas 43 e 54 do STJ e 562 do STF).
Ainda, JULGO IMPROCEDENTE o pedido contraposto formulado pelos requeridos.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, "caput" da Lei Federal n° 9.099/95.
No que tange a eventual pedido de gratuidade de justiça, deixo de conhecê-lo, tendo em vista o disposto no artigo mencionado.
Logo, em caso de recurso inominado, deverá a parte interessada submeter referido pedido à e.
Turma Recursal, na forma do artigo 12, III, do Regimento Interno das Turmas Recursais do e.
TJDFT.
Havendo recurso, certifique-se a tempestividade, o recolhimento de eventuais custas e preparo, e, se o caso, intime-se a parte contrária para responder no prazo legal.
Após, com ou sem resposta ao recurso, subam os autos a uma das egrégias Turmas Recursais.
O juízo de admissibilidade ficará a cargo da instância recursal, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC.
Após o trânsito em julgado, cumpre à parte autora solicitar por petição o início da execução, instruída com planilha atualizada do cálculo, conforme regra do art. 524 do CPC e do art. 52, IV, da Lei nº 9.099/95, podendo efetuar os cálculos no seguinte endereço eletrônico https://www.tjdft.jus.br/servicos/atualizacao-monetaria-1/calculo.
Passada em julgado, promova-se a baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF. lrp Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
01/07/2025 16:54
Juntada de Certidão
-
30/06/2025 19:55
Recebidos os autos
-
30/06/2025 19:55
Julgado procedente em parte o pedido e improcedente o pedido contraposto
-
09/05/2025 13:47
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
09/05/2025 13:46
Juntada de Certidão
-
09/05/2025 03:32
Decorrido prazo de FRANCISCO QUIXABA FILHO em 08/05/2025 23:59.
-
09/05/2025 03:32
Decorrido prazo de GABRIEL WAGNER RIBEIRO QUIXABA em 08/05/2025 23:59.
-
06/05/2025 17:58
Juntada de Certidão
-
01/05/2025 03:59
Decorrido prazo de FRANCISCO QUIXABA FILHO em 30/04/2025 23:59.
-
01/05/2025 03:59
Decorrido prazo de GABRIEL WAGNER RIBEIRO QUIXABA em 30/04/2025 23:59.
-
30/04/2025 16:25
Recebidos os autos
-
30/04/2025 16:25
Outras decisões
-
30/04/2025 11:26
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
30/04/2025 11:26
Juntada de Certidão
-
24/04/2025 17:38
Juntada de Petição de contestação
-
24/04/2025 16:57
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2025 18:51
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
10/04/2025 18:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
10/04/2025 18:06
Juntada de ata
-
10/04/2025 16:42
Desentranhado o documento
-
10/04/2025 16:26
Recebidos os autos
-
10/04/2025 16:26
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
09/04/2025 17:37
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
09/04/2025 17:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
09/04/2025 17:37
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 09/04/2025 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
08/04/2025 02:19
Recebidos os autos
-
08/04/2025 02:19
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
04/04/2025 18:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/03/2025 01:55
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
28/03/2025 22:51
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
07/03/2025 02:55
Decorrido prazo de FRANCISCO QUIXABA FILHO em 06/03/2025 23:59.
-
07/03/2025 02:55
Decorrido prazo de GABRIEL WAGNER RIBEIRO QUIXABA em 06/03/2025 23:59.
-
26/02/2025 17:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/02/2025 17:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/02/2025 13:50
Recebidos os autos
-
26/02/2025 13:50
Recebida a emenda à inicial
-
25/02/2025 15:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
25/02/2025 15:32
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
25/02/2025 13:57
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
24/02/2025 14:02
Juntada de Certidão
-
21/02/2025 17:07
Recebidos os autos
-
21/02/2025 17:07
Determinada a emenda à inicial
-
19/02/2025 15:50
Conclusos para despacho para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
19/02/2025 15:49
Juntada de Certidão
-
19/02/2025 15:46
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
19/02/2025 15:34
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/04/2025 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
19/02/2025 15:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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