TJDFT - 0705557-21.2025.8.07.0020
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 03:49
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 15/09/2025 23:59.
-
13/09/2025 03:32
Decorrido prazo de RAQUEL DO NASCIMENTO LIMA em 12/09/2025 23:59.
-
03/09/2025 03:35
Decorrido prazo de RAQUEL DO NASCIMENTO LIMA em 02/09/2025 23:59.
-
01/09/2025 02:59
Publicado Sentença em 01/09/2025.
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30/08/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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29/08/2025 19:01
Juntada de Certidão
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28/08/2025 14:23
Recebidos os autos
-
28/08/2025 14:23
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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28/08/2025 03:29
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 27/08/2025 23:59.
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26/08/2025 17:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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26/08/2025 17:24
Juntada de Petição de certidão de juntada
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26/08/2025 15:25
Juntada de Certidão
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21/08/2025 03:00
Publicado Decisão em 21/08/2025.
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21/08/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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19/08/2025 11:58
Recebidos os autos
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19/08/2025 11:57
Outras decisões
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15/08/2025 13:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
15/08/2025 13:47
Juntada de Certidão
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15/08/2025 03:33
Decorrido prazo de RAQUEL DO NASCIMENTO LIMA em 14/08/2025 23:59.
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11/08/2025 13:59
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2025 18:11
Juntada de Certidão
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05/08/2025 17:38
Juntada de Certidão
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05/08/2025 16:21
Juntada de Certidão
-
05/08/2025 16:21
Juntada de Alvará de levantamento
-
26/07/2025 03:02
Juntada de Certidão
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24/07/2025 03:03
Publicado Intimação em 24/07/2025.
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24/07/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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22/07/2025 16:19
Recebidos os autos
-
22/07/2025 16:19
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
-
21/07/2025 17:32
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
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21/07/2025 17:31
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
21/07/2025 17:25
Recebidos os autos
-
21/07/2025 17:25
Deferido o pedido de RAQUEL DO NASCIMENTO LIMA - CPF: *83.***.*25-87 (REQUERENTE).
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21/07/2025 10:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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19/07/2025 04:34
Processo Desarquivado
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18/07/2025 18:13
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
18/07/2025 16:50
Arquivado Definitivamente
-
18/07/2025 16:49
Transitado em Julgado em 17/07/2025
-
18/07/2025 03:29
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 17/07/2025 23:59.
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16/07/2025 03:27
Decorrido prazo de RAQUEL DO NASCIMENTO LIMA em 15/07/2025 23:59.
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03/07/2025 03:05
Publicado Sentença em 03/07/2025.
-
03/07/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0705557-21.2025.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RAQUEL DO NASCIMENTO LIMA REQUERIDO: CLARO S.A.
SENTENÇA Trata-se de processo de conhecimento proposto por REQUERENTE: RAQUEL DO NASCIMENTO LIMA em face de REQUERIDO: CLARO S.A..
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, "caput", da Lei 9.099/95.
Decido.
A preliminar de carência do direito de ação por falta de interesse de agir, em razão da falta de requerimento administrativo previamente à propositura da ação, não merece acolhida, haja vista o disposto na Constituição Federal de 1988, mais precisamente no artigo 5º, inciso XXXV, que trata do princípio da inafastabilidade da jurisdição, nos seguintes termos: "a lei não excluirá da apreciação do poder judiciário, lesão ou ameaça a direito".
Rejeito, pois, referida preliminar.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, passo ao mérito.
O presente feito comporta julgamento antecipado, pois os documentos juntados aos autos são suficientes à solução da lide (CPC, artigo 355, inciso I).
A relação estabelecida entre as partes é, a toda evidência, de consumo, consoante se extrai dos arts. 2º e 3º da Lei n. 8.078/90, inferindo-se do contrato entabulado entre as partes que a parte ré é prestadora de serviços, sendo a parte autora, seu destinatário final.
Nesse contexto, a demanda deve ser apreciada sob o prisma consumerista.
O cancelamento do plano pós-pago contratado pela autora, com consequente interrupção do sinal e do serviço de internet, mostra-se incontroverso, conforme demonstram os documentos juntados aos autos: a fatura de ID 229653716 - Pág. 9, que evidencia a cobrança do referido plano, e a fatura com vencimento em março de 2025 (Id 229653716 - Pág. 10), na qual já não consta a cobrança pela internet móvel.
A controvérsia reside no fato de que a ré sustenta que o cancelamento foi realizado por solicitação da própria autora.
O ônus da prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor é do réu.
Caberia ao réu comprovar que a autora requereu o cancelamento do serviço de internet móvel contratado.
Ocorre que o réu nada demonstrou, além de não ter juntado aos autos o conteúdo da suposta ligação na qual teria sido solicitado o cancelamento pela autora.
Assim, entendo que a empresa ré agiu de forma desidiosa e negligente em relação à parte autora, logo, tenho por ilegítima a interrupção dos serviços telefônicos prestados pela ré, configurando-se descumprimento contratual, já que a autora não deu qualquer causa a tal, ao contrário, envidou os esforços que estavam ao seu alcance para evitar o fato indesejado.
Dessa maneira, não tendo o réu se desincumbido do ônus de provar o pedido de cancelamento da linha telefônica pela parte autora, constitui-se verdadeira falha na prestação de serviços o cancelamento sem a autorização ou pedido do consumidor, devendo restar caracterizada a responsabilidade civil da ré.
Acerca do tema, destaco as seguintes normas legais aplicáveis à espécie: “Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.” Aplicáveis, também, pelo diálogo das fontes, as disposições contidas nos artigos 186 e 927 do Código Civil, in verbis: “Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.” “Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo”.
Sendo assim, além de disponibilizar o plano telefônico cancelado indevidamente, deverá a ré arcar com os danos sofridos pelo consumidor, nos termos das normas legais retro citadas.
Tais danos incluem os materiais e morais, por força do artigo 6º, inciso VI, do CDC.
Em relação aos danos materiais, a parte autora comprovou o pagamento do valor de R$ 54,88, correspondente ao plano de internet móvel que foi cancelado unilateralmente pela ré.
Por sua vez, a requerida não trouxe aos autos qualquer prova de que os serviços contratados foram efetivamente disponibilizados no período cobrado, tampouco apresentou fatura que demonstrasse o extrato de utilização do serviço pela autora.
Diante da ausência de prestação do serviço aliado à cobrança indevida, resta caracterizada a hipótese do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, que prevê: "o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à devolução do valor em dobro, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável." Não havendo demonstração de erro justificável por parte da ré, impõe-se o ressarcimento em dobro do valor indevidamente cobrado, totalizando R$ 109,76.
Quanto aos danos morais, a suspensão dos serviços levada a efeito pela ré, sem que desse a parte autora razão, privou-a indevidamente de usufruir serviço que nas circunstâncias se revela essencial para o usuário, acarretando-lhe transtornos que superam os pequenos inconvenientes que se há de tolerar no cotidiano.
Impende ressaltar que a questão em julgamento é daquelas que bem delineiam a linha divisória entre o mero aborrecimento diário e o dano moral, vale dizer, aquela lesão capaz de gerar abalo grave e sério na psique do cidadão, visto que se colhe dos autos que a parte consumidora se viu tolhida no exercício de seu direito de utilizar dos serviços de telefonia contratado, o que acarreta, sobretudo na vida moderna, enormes transtornos, especialmente pelas razões já aduzidas.
Restando patentes o ato culposo, o dano moral e o nexo causal, exsurge a obrigação de indenizar pela ré.
Contudo, deve haver razoabilidade e proporcionalidade na fixação do “quantum” a ser arbitrado a título de danos morais.
O parâmetro a ser utilizado deve ser compatível com o constrangimento sofrido, evitando-se excesso a desviar a finalidade da condenação e não permitindo que a sentença sirva ao autor para auferir ganho fácil e nem motivo de enriquecimento.
Tem que ser levado em conta a capacidade patrimonial do causador do dano e a situação econômica do ofendido à época do fato, a fim de que o valor sirva como bálsamo a sua dor.
Entendo por bem definir o valor da indenização em R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Cabe ainda ao réu restituir o plano pós-pago vinculado à linha telefônica nº 61 993291205.
Em face de todo o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, nos termos do artigo 487, I, do CPC, para: a) DETERMINAR que a ré CLARO S.A. reative o plano pós-pago relativo ao número (61) 993291205 em favor da requerente, nos moldes do contratado entre as partes, (conforme fatura de Id 229653716 - Pág. 9), sem qualquer ônus à autora, o qual deverá ser empregado no contrato detido entre as partes até ulterior rescisão ou alteração prévia consentida por ambas as partes, ou reajuste contratual anual, no prazo de 15 (quinze) dias contados da sua intimação pessoal a ser realizada após o trânsito em julgado desta sentença, sob pena de multa a ser arbitrada em eventual fase de cumprimento de sentença, sem prejuízo de serem adotadas outras medidas visando o cumprimento da presente obrigação, ou eventual conversão da obrigação de fazer em perdas e danos; b) CONDENAR a ré a restituir à parte autora a quantia de R$ 109,76 (cento e nove reais e setenta e seis centavos), já considerada em dobro, corrigida monetariamente pelo IPCA a contar da data do desembolso (28/02/2025), e acrescida de juros de mora pela taxa SELIC, deduzido o IPCA, desde a citação (art. 389, parágrafo único c/c art. 406, ambos do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024); c) CONDENAR a ré a pagar a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) em favor da parte autora, a título de reparação por danos morais, corrigida monetariamente e acrescida de juros de mora pela taxa SELIC (o qual abrange juros de mora e correção monetária) a partir desta sentença (art. 389, parágrafo único c/c art. 406, ambos do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024).
Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, "caput" da Lei Federal n° 9.099/95.
No que tange a eventual pedido de gratuidade de justiça, deixo de conhecê-lo, tendo em vista o disposto no artigo mencionado.
Logo, em caso de recurso inominado, deverá a parte interessada submeter referido pedido à e.
Turma Recursal, na forma do artigo 12, III, do Regimento Interno das Turmas Recursais do e.
TJDFT.
Havendo recurso, certifique-se a tempestividade, o recolhimento de eventuais custas e preparo, e, se o caso, intime-se a parte contrária para responder no prazo legal.
Após, com ou sem resposta ao recurso, subam os autos a uma das egrégias Turmas Recursais.
O juízo de admissibilidade ficará a cargo da instância recursal, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC.
Após o trânsito em julgado, cumpre à parte autora solicitar por petição o início da execução, instruída com planilha atualizada do cálculo, conforme regra do art. 524 do CPC e do art. 52, IV, da Lei nº 9.099/95, podendo efetuar os cálculos no seguinte endereço eletrônico https://www.tjdft.jus.br/servicos/atualizacao-monetaria-1/calculo.
Passada em julgado, promova-se a baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF.
Lkcs Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
01/07/2025 15:10
Juntada de Certidão
-
30/06/2025 20:06
Recebidos os autos
-
30/06/2025 20:06
Julgado procedente em parte do pedido
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23/06/2025 19:05
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
22/05/2025 13:18
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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22/05/2025 13:18
Juntada de Certidão
-
22/05/2025 03:17
Decorrido prazo de RAQUEL DO NASCIMENTO LIMA em 21/05/2025 23:59.
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21/05/2025 03:45
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 19/05/2025 23:59.
-
14/05/2025 00:46
Decorrido prazo de RAQUEL DO NASCIMENTO LIMA em 12/05/2025 23:59.
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08/05/2025 17:58
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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08/05/2025 17:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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08/05/2025 17:57
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 08/05/2025 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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08/05/2025 16:03
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 17:01
Juntada de Petição de contestação
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07/05/2025 09:17
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2025 02:23
Recebidos os autos
-
07/05/2025 02:23
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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21/03/2025 11:02
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 17:26
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 18:18
Recebidos os autos
-
19/03/2025 18:18
Outras decisões
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19/03/2025 17:09
Conclusos para despacho para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
19/03/2025 17:09
Juntada de Certidão
-
19/03/2025 17:01
Juntada de Petição de certidão de juntada
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19/03/2025 16:42
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/05/2025 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
19/03/2025 16:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Certidão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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