TJDFT - 0719174-52.2023.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 02:43
Publicado Certidão em 10/09/2025.
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10/09/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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08/09/2025 14:07
Expedição de Certidão.
-
03/09/2025 18:46
Juntada de Certidão
-
03/09/2025 18:45
Juntada de Alvará de levantamento
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01/09/2025 15:07
Juntada de Petição de petição
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26/08/2025 12:56
Expedição de Certidão.
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16/08/2025 03:22
Decorrido prazo de PLINIO RIBEIRO BOSCO em 15/08/2025 23:59.
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08/08/2025 03:32
Decorrido prazo de BANCO HONDA S/A. em 07/08/2025 23:59.
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07/08/2025 02:46
Publicado Decisão em 07/08/2025.
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07/08/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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06/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0719174-52.2023.8.07.0009 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto: Cédula de Crédito Bancário (4960) EXEQUENTE: BANCO HONDA S/A.
EXECUTADO: PLINIO RIBEIRO BOSCO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de execução de título extrajudicial.
Compulsando os autos verifico que a tentativa de bloqueio via SISBAJUD foi parcialmente frutífera (ID. 239377861).
Foram bloqueados os seguintes valores: BCO SANTANDER (BRASIL) S.A.: R$ 42,79 + R$ 6.312,19 BRB - BCO DE BRASILIA S.A.: R$ 33,04 + R$ 514,04 A parte executada, no ID. 237165602, apresentou exceção de pré-executividade.
Na oportunidade aduziu a nulidade da citação na execução.
Ademais, alegou que a quantia bloqueada na sua conta bancária seria impenhorável, visto que tem origem salarial.
Devidamente intimado acerca da impugnação à penhora, o exequente refutou as alegações do devedor (ID. 241777738).
Os autos vieram conclusos para decisão. É o relato do necessário.
DECIDO.
Primeiramente, quanto à alegação de nulidade da citação por edital, destaca-se que para configurar a referida nulidade não é necessário o esgotamento total de todos os meios possíveis para a localização do executado, sendo suficiente a comprovação nos autos da efetiva tentativa de localização e que seja demonstrado que ele se encontra em local incerto ou ignorado.
Nos presentes autos, ficou demonstrada a pesquisa em sistemas disponíveis ao juízo, conforme ID. 184426295, na qual foram obtidos diversos endereços, cujas diligências foram infrutíferas, conforme: ID. 185561150, 186088889, 186958437 e 187261512.
Ademais, foi realizada diligência à clínica indicada por familiar da parte executada, conforme ID. 211704259, cujo resultado foi infrutífero, conforme ID. 215047292.
Assim, tendo em vista a demonstração das pesquisas e a desnecessidade de esgotamento absoluto de todos os meios possíveis para a localização do executado, INDEFIRO a alegação de nulidade da citação por edital.
Passo a analisar a alegação de impenhorabilidade dos valores bloqueados.
Segundo disposto no art. 833, inciso IV, do CPC, “são impenhoráveis os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal.” Da análise da documentação juntada nos autos não é possível verificar a origem salarial da quantia bloqueada.
Isso porque, não foram juntados os extratos referentes às contas em que ocorreram os bloqueios.
Assim, ficou inviabilizada a verificação da referida alegação nos autos, portanto, não sendo possível acolher a impugnação à penhora de ativos bloqueados.
Ante o exposto, REJEITO a impugnação apresentada pela parte executada.
Intimem-se as partes desta decisão, observando que o prazo recursal para agravo da decisão deve ser controlado pelas partes, eis que não obsta o prosseguimento do feito executivo (já que a interposição de agravo e a atribuição de efeito suspensivo não é regra no ordenamento jurídico, devendo ser avaliada caso a caso).
Em consequência, independentemente de preclusão, expeça-se alvará de levantamento dos valores constritos em ID. 239377861 - R$ 6.902,06 mais acréscimos legais - em favor da parte exequente.
Defiro prazo de 5 (cinco) dias para apresentação de PIX e conta bancária para transferência.
Observe-se que o(a)(s) patrono(a)(s) da parte exequente indicado(a)(s) no substabelecimento possui(em) poderes para receber e dar quitação, conforme ID. 179531813.
Caso tenha sido apresentada, até a data da efetiva expedição do alvará, conta bancária da parte autora - ou do(a) seu(sua) advogado(a) - para transferência, promova-se a transferência eletrônica via BANKJUS.
Não tendo havido tal apresentação, expeça-se o alvará na modalidade saque bancário.
Sendo a conta de titularidade de Sociedade de Advogados, promova-se a inclusão da referida sociedade como terceira interessada para promover a transferência via BANKJUS; após a expedição do alvará nos termos acima indicados, inative-se o referido ente.
Sem prejuízo, intime-se a parte credora para requerer o que entender de direito, no mesmo prazo de 5 (cinco) dias para indicação da conta bancária, sob pena de suspensão do processo e do prazo da prescrição intercorrente, na forma do artigo 921, III, CPC.
Cumpra-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
30/07/2025 18:17
Recebidos os autos
-
30/07/2025 18:17
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
-
04/07/2025 18:07
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2025 11:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
28/06/2025 14:18
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
-
26/06/2025 16:12
Expedição de Certidão.
-
26/06/2025 03:16
Decorrido prazo de BANCO HONDA S/A. em 25/06/2025 23:59.
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24/06/2025 17:27
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2025 02:51
Publicado Decisão em 17/06/2025.
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17/06/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0719174-52.2023.8.07.0009 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto: Cédula de Crédito Bancário (4960) EXEQUENTE: BANCO HONDA S/A.
EXECUTADO: PLINIO RIBEIRO BOSCO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de execução de título extrajudicial.
Primeiramente, tendo em vista que a parte executada constituiu advogados, conforme procuração de ID. 236223623, à Secretaria promova a retificação da autuação para excluir a curadoria especial do presente feito.
Ademais, promovo a juntada do espelho de resultado do SISBAJUD, na modalidade repetição programada, que, registra-se, servirá como auto de penhora por obedecer aos requisitos dispostos no artigo 838 e seus incisos do CPC.
Visando a preservação do valor da moeda, promova-se a imediata transferência dos valores para conta judicial.
Fica o gerente geral da instituição financeira nomeado como depositário fiel.
No mais, intime-se a parte executada para, caso queira, complementar (referente aos bloqueios posteriores à petição de impugnação), no prazo de 5 (cinco) dias, a impugnação juntada no ID. 237165602.
Após o decurso do prazo acima concedido, intime-se o exequente para se manifestar no mesmo prazo de 5 (cinco) dias.
Ao final, retornem os autos conclusos para decisão acerca da impugnação e da destinação dos valores constritos.
Cumpra-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
13/06/2025 13:02
Recebidos os autos
-
13/06/2025 13:02
Outras decisões
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04/06/2025 17:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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26/05/2025 15:53
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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19/05/2025 12:32
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
30/04/2025 09:24
Expedição de Certidão.
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28/04/2025 10:29
Recebidos os autos
-
28/04/2025 10:29
Determinado o bloqueio/penhora on line
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09/04/2025 10:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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08/04/2025 20:26
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 02:40
Publicado Intimação em 03/04/2025.
-
03/04/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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30/03/2025 12:41
Recebidos os autos
-
30/03/2025 12:41
Outras decisões
-
27/03/2025 18:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
25/03/2025 19:30
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
28/01/2025 09:22
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2025 09:22
Expedição de Certidão.
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22/01/2025 19:27
Decorrido prazo de PLINIO RIBEIRO BOSCO em 21/01/2025 23:59.
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28/10/2024 02:23
Publicado Edital em 28/10/2024.
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26/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
-
24/10/2024 14:46
Expedição de Edital.
-
21/10/2024 14:33
Expedição de Certidão.
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18/10/2024 19:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/09/2024 18:53
Recebidos os autos
-
24/09/2024 18:53
Outras decisões
-
23/09/2024 18:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
23/09/2024 18:33
Expedição de Certidão.
-
19/09/2024 16:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/08/2024 15:03
Classe retificada de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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09/08/2024 17:39
Recebidos os autos
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09/08/2024 17:39
Recebida a emenda à inicial
-
08/08/2024 07:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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02/08/2024 17:04
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2024 17:06
Recebidos os autos
-
25/07/2024 17:06
Outras decisões
-
22/07/2024 17:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
06/07/2024 04:15
Decorrido prazo de BANCO HONDA S/A. em 05/07/2024 23:59.
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26/06/2024 17:39
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2024 17:39
Expedição de Certidão.
-
21/06/2024 10:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/06/2024 21:43
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2024 09:36
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2024 03:22
Decorrido prazo de BANCO HONDA S/A. em 29/05/2024 23:59.
-
21/05/2024 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2024 15:06
Expedição de Certidão.
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14/05/2024 15:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/04/2024 17:05
Recebidos os autos
-
19/04/2024 17:05
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2024 17:05
Deferido o pedido de BANCO HONDA S/A. - CNPJ: 03.***.***/0001-65 (AUTOR).
-
11/04/2024 15:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
08/04/2024 11:17
Juntada de Petição de petição
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01/04/2024 09:07
Recebidos os autos
-
01/04/2024 09:07
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2024 09:07
Outras decisões
-
15/03/2024 14:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
11/03/2024 17:23
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2024 13:17
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2024 13:17
Expedição de Certidão.
-
05/03/2024 09:11
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2024 18:59
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2024 18:59
Expedição de Certidão.
-
21/02/2024 11:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/02/2024 14:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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07/02/2024 16:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/02/2024 14:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/01/2024 16:59
Expedição de Certidão.
-
26/01/2024 14:30
Expedição de Certidão.
-
23/01/2024 17:25
Juntada de Certidão
-
20/12/2023 14:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/11/2023 10:12
Recebidos os autos
-
28/11/2023 10:12
Concedida a Medida Liminar
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27/11/2023 11:48
Remetidos os Autos (em diligência) para 1ª Vara Cível de Samambaia
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27/11/2023 11:41
Recebidos os autos
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27/11/2023 11:41
Proferido despacho de mero expediente
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27/11/2023 11:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) TARCISIO DE MORAES SOUZA
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27/11/2023 11:30
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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27/11/2023 11:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2023
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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