TJDFT - 0723293-15.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Josapha Francisco dos Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 02:18
Decorrido prazo de GERALDO HENRIQUE LOPES DA SILVA em 08/09/2025 23:59.
-
08/09/2025 14:14
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
03/09/2025 02:15
Publicado Decisão em 03/09/2025.
-
03/09/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
-
02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
Josaphá Francisco dos Santos Número do processo: 0723293-15.2025.8.07.0000 Classe judicial: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) PACIENTE: GERALDO HENRIQUE LOPES DA SILVA IMPETRANTE: KARLA LIMA DE MORAIS, FABIO ALVES LEANDRO, JESSICA DE SOUSA DEUS AUTORIDADE: JUÍZO DA TERCEIRA VARA DE ENTORPECENTES DO DISTRITO FEDERAL D E C I S Ã O Os autos retornam conclusos com decisão do Superior Tribunal de Justiça no RHC 219653/DF, negando provimento ao recurso interposto pela defesa.
O trânsito em julgado ocorreu em 26/8/2025 (ID 75634680).
Não havendo outras pendências, DETERMINO o arquivamento do processo.
Intimem-se.
Cumpra-se.
BRASÍLIA, DF, 29 de agosto de 2025 19:21:53.
Desembargador Josaphá Francisco dos Santos Relator -
01/09/2025 11:35
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2025 21:11
Recebidos os autos
-
31/08/2025 21:11
Determinado o arquivamento
-
28/08/2025 15:32
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSAPHÁ FRANCISCO DOS SANTOS
-
28/08/2025 15:31
Juntada de Petição de decisão de tribunais superiores
-
01/08/2025 18:43
Expedição de Ofício.
-
01/08/2025 18:43
Recebidos os autos
-
01/08/2025 16:43
Juntada de Ofício
-
23/07/2025 17:30
Expedição de Ofício.
-
23/07/2025 17:30
Recebidos os autos
-
23/07/2025 16:11
Juntada de Ofício
-
16/07/2025 17:38
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 2025/0260292-3
-
16/07/2025 16:33
Recebidos os autos
-
16/07/2025 16:32
Juntada de Certidão
-
16/07/2025 10:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
-
16/07/2025 10:54
Juntada de Certidão
-
15/07/2025 20:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
-
15/07/2025 19:02
Recebidos os autos
-
15/07/2025 19:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
-
15/07/2025 19:01
Transitado em Julgado em 15/07/2025
-
15/07/2025 18:54
Juntada de Petição de recurso ordinário
-
10/07/2025 02:16
Publicado Ementa em 10/07/2025.
-
10/07/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
-
08/07/2025 18:55
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
08/07/2025 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2025 16:29
Denegado o Habeas Corpus a GERALDO HENRIQUE LOPES DA SILVA - CPF: *46.***.*99-20 (PACIENTE)
-
03/07/2025 16:17
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
01/07/2025 12:55
Juntada de Certidão
-
01/07/2025 12:54
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
01/07/2025 02:17
Decorrido prazo de GERALDO HENRIQUE LOPES DA SILVA em 30/06/2025 23:59.
-
30/06/2025 21:08
Recebidos os autos
-
26/06/2025 16:01
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSAPHÁ FRANCISCO DOS SANTOS
-
26/06/2025 15:56
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
25/06/2025 02:16
Publicado Decisão em 25/06/2025.
-
25/06/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
-
24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
Josaphá Francisco dos Santos Número do processo: 0723293-15.2025.8.07.0000 Classe judicial: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) PACIENTE: GERALDO HENRIQUE LOPES DA SILVA IMPETRANTE: KARLA LIMA DE MORAIS, FABIO ALVES LEANDRO, JESSICA DE SOUSA DEUS AUTORIDADE: JUÍZO DA TERCEIRA VARA DE ENTORPECENTES DO DISTRITO FEDERAL D E C I S Ã O Cuida-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pelos advogados FÁBIO ALVES LEANDRO, KARLA LIMA DE MORAIS e JÉSSICA DE SOUSA DEUS em favor de GERALDO HENRIQUE LOPES DA SILVA, apontando como autoridade coatora o JUÍZO DA 3ª VARA DE ENTORPECENTES DO DISTRITO FEDERAL que, ao receber a denúncia, determinou a quebra do sigilo de dados do aparelho celular do paciente, prova não solicitada pela acusação e nem pela autoridade policial.
Sustentam a ilegalidade do ato por violação ao sistema acusatório, previsto no art. 3º-A do CPP, e pela ampliação do objeto da investigação, uma vez que determinado o período correspondente a 4 (quatro) meses anteriores e posteriores ao flagrante, em verdadeira pesca probatória.
Ressaltam que a nulidade apontada na defesa prévia, referente ao acesso ilegal ao aparelho celular do paciente pela polícia, por inobservância à cadeia de custódia, não pode servir de mote para que o juízo determine a produção de prova de ofício, e ainda fixando período aleatório, sem qualquer motivação clara com base em elementos dos autos.
Discorrem sobre a excepcionalidade da medida, trazendo à colação julgado sobre o tema e fazendo analogia à entrada em domicílio para busca indiscriminada de elementos de prova, o que deve ser aplicado ao ambiente digital.
Ressaltam que a decisão também afronta os princípios do in dubio pro reo, da ampla defesa e do contraditório, e se mostra contrária à atual jurisprudência dominante, no que tange à produção de prova digital, ao sistema acusatório e a todo o prejuízo causado ao paciente, decorrente de relações desequilibradas como a presente, não se podendo admitir que a matéria de defesa seja utilizada em seu desfavor.
Pugnam, ao final, pela concessão de liminar para que seja cassada a decisão que determinou, de ofício, a quebra de sigilo e dados telefônicos do paciente, alargando o período de análise para 4 (quatro) meses anteriores e também posteriores à prisão em flagrante, provocando prejuízos em sua esfera pessoal e no sistema acusatório, ao violar artigos de lei e princípios que regem o processo penal.
No mérito, requerem a concessão da ordem, convalidando-se os efeitos da liminar ora postulada. É o relatório.
DECIDO.
Notoriamente, o habeas corpus é remédio constitucional que se restringe a fazer cessar ameaça ou violação à liberdade de locomoção do indivíduo, não servindo como sucedâneo recursal ou reclamação.
Ou seja, “é remédio constitucional voltado ao combate de constrangimento ilegal específico, de ato ou decisão que afete, potencial ou efetivamente, direito líquido e certo do cidadão, com reflexo direto na liberdade de locomoção.” (AgRg no RHC n. 163.808/ES, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 10/5/2022, DJe de 12/5/2022.) Na hipótese, o paciente responde preso à ação penal em que lhe é imputada a prática do crime de tráfico de drogas.
E sua segregação cautelar decorre da situação flagrancial que, em tese, se encontrava, e não dos reflexos advindos do ato ora apontado como coator.
Ademais, não verifico de plano o alegado constrangimento ilegal.
O art. 156 do CPP faculta ao juízo agir de ofício na busca da verdade real, “pois estão em jogo os direitos fundamentais da pessoa humana, de um lado, e a segurança da sociedade, de outro [...] não deve ter (o magistrado) a preocupação de beneficiar, com isso, a acusação ou a defesa, mas única e tão somente atingir a verdade” (Nucci, Código de Processo Penal Comentado, 2021, p. 363).
Desse modo, detectando o juiz a relevância da perícia para verificação da autoria e das circunstâncias que permeiam os fatos, a partir da alegação de nulidade trazida pela defesa, em relação ao acesso da polícia ao aparelho celular do paciente, mostra-se legítimo o impulso oficial para produção da prova que entende pertinente.
Nesse cenário, tenho como ausente o requisito da fumaça do bom direito.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de liminar.
Intimem-se.
Solicitem-se as informações ao juízo coator.
Após, colha-se o parecer da d.
Procuradoria de Justiça.
BRASÍLIA, DF, 12 de junho de 2025 19:07:29.
Desembargador Josaphá Francisco dos Santos Relator -
23/06/2025 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2025 10:50
Juntada de Certidão
-
18/06/2025 21:37
Recebidos os autos
-
18/06/2025 21:37
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
13/06/2025 13:52
Recebidos os autos
-
13/06/2025 13:52
Não Concedida a Medida Liminar
-
11/06/2025 18:45
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSAPHÁ FRANCISCO DOS SANTOS
-
11/06/2025 18:45
Juntada de Certidão
-
11/06/2025 18:34
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
11/06/2025 11:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
11/06/2025 11:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão de Tribunais Superiores • Arquivo
Decisão de Tribunais Superiores • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0720284-94.2025.8.07.0016
Marcelo Jaime Ferreira
Tam Linhas Aereas S/A.
Advogado: Caroline Hedwig Neves Schobbenhaus
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/03/2025 18:06
Processo nº 0729533-17.2025.8.07.0001
Julia Milhomem Mosquera
Bradesco Saude S/A
Advogado: Vinicius Silva Conceicao
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/06/2025 19:02
Processo nº 0734442-05.2025.8.07.0001
Valtoir Ferreira da Silva LTDA
Dalide Barbosa Alves Correa
Advogado: Marcio Cruz Nunes de Carvalho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/07/2025 15:38
Processo nº 0714904-83.2022.8.07.0020
Centro de Ensino Ciranda Cirandinha LTDA...
Ibrahim Raad
Advogado: Andre de Santana Correa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/11/2022 15:39
Processo nº 0723293-15.2025.8.07.0000
Geraldo Henrique Lopes da Silva
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Advogado: Karla Lima de Morais
Tribunal Superior - TJDFT
Ajuizamento: 15/07/2025 00:00