TJDFT - 0729051-74.2022.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 02:53
Publicado Certidão em 16/09/2025.
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16/09/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025
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11/09/2025 14:51
Juntada de Certidão
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31/08/2025 13:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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25/08/2025 14:01
Expedição de Mandado.
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06/08/2025 18:25
Juntada de Certidão
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22/07/2025 01:49
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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08/07/2025 02:50
Publicado Decisão em 08/07/2025.
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08/07/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0729051-74.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: CELSO PAGY NETO Decisão O exequente noticia que o executado Celso Pagy Neto (CPF *00.***.*20-61) é sócio da sociedade PC Pagy Comércio de Alimentos Ltda. (CNPJ: 12.***.***/0001-20).
Postula a penhora dos lucros que o aludido executado tem a receber da sociedade.
Sucintamente relatados, decido.
Convém pontuar, de início, que a execução deve se desenvolver em benefício do credor.
Nesse sentido, eis o teor do artigo 789 do Código de Processo Civil: “(o) devedor responde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações, salvo as restrições estabelecidas em lei”.
No presente caso, os bens do devedor incluem os lucros por ele recebidos em decorrência de sua participação sociedade PC Pagy Comércio de Alimentos Ltda. (CNPJ: 12.***.***/0001-20). É bem certo, ademais, que a penhora desses frutos é prevista no artigo 1.026 do Código Civil: “O credor particular de sócio pode, na insuficiência de outros bens do devedor, fazer recair a execução sobre o que a este couber nos lucros da sociedade, ou na parte que lhe tocar em liquidação”.
Portanto, é factível a penhora sobre o percentual dos lucros auferidos pelo codevedor, sendo inclusive desnecessária cogitar-se desconsideração da pessoa jurídica, já que não se pretende atingir patrimônio da pessoa jurídica, tampouco seu faturamento, mas somente os lucros daquele que figura no seu quadro social (que é o executado na presente demanda) vier a receber.
Ressalte-se, ademais, que o a penhora dos lucros não se confunde com penhora sobre “pró-labore”, este último auferido pelo executado por sua prestação de serviços à sociedade.
Com efeito o “pró-labore” é renda obtida a título de remuneração, sendo, portanto, impenhorável, de acordo com o artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, que veda a incidência de constrição sobre “os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º”.
Já o lucro,
por outro lado, consiste na verba obtida pela sociedade após a dedução de todos os seus custos (despesas, tributos etc.) e distribuída a seus sócios, sendo, portanto, passível de penhora, já que não se trata de verba protegida por lei. É dizer, então, que a penhora dos lucros auferidos pelo devedor sócio de sociedade empresária não se confunde com a penhora de cotas sociais nem de valores recebidos a título de pró-labore, sendo admissível em situação excepcional, quando inexistentes outros meios de satisfação do débito, conforme disposto no art. 1.026 do Código Civil.
Convém destacar que se depreende dos autos que os devedores não possuem outros bens penhoráveis (dinheiro, imóveis, móveis etc), tanto que todas as pesquisas efetuadas perante RENAJUD, INFOJUD e SISBAJUD foram infrutíferas.
Nesse cenário, não há alternativa à penhora dos lucros, máxime ao se considerar que os executados, até o momento, não ofertaram bens de expropriação menos onerosa para eles. É pertinente frisar que a constrição pode ser deferida de imediato, observando-se, no que couberem, as regras procedimentais previstas no art. 861 do CPC.
Por fim, os embargos de declaração opostos não merecem acolhimento, já que a intenção do exequente é nitidamente alterar a sorte do julgado, o que não tem passagem na via eleita.
Posto isso, defiro a penhora de eventuais lucros do executado executado Celso Pagy Neto (CPF *00.***.*20-61), derivados PC Pagy Comércio de Alimentos Ltda. (CNPJ: 12.***.***/0001-20).
Expeça-se mandado de intimação da sociedade PC Pagy Comércio de Alimentos Ltda. (CNPJ: 12.***.***/0001-20), localizada no endereço R. 2, 311 - Jardim Brasília, Águas Lindas de Goiás - GO, 72910000, na pessoa do executado executado Celso Pagy Neto (CPF *00.***.*20-61), que é seu sócio-administrador (relatório Sniper ora juntado), para que no prazo de 15 dias apresente o balanço da contábil da sociedade, com a indicação dos lucros e dos valores destinados aos seus sócios.
E, caso não o faça, será nomeado, a requerimento do exequente (que deverá adiantar os respetivos honorários e os incluir na conta do débito em execução), administrador, que deverá submeter à aprovação judicial a forma de pagamento.
Cadastre-se a aludida sociedade no campo de interessados da autuação.
Infrutífera a penhora, o curso do processo permanecerá suspenso, nos termos da decisão de ID 170214887.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
04/07/2025 18:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/07/2025 18:43
Expedição de Mandado.
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03/07/2025 14:06
Recebidos os autos
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03/07/2025 14:06
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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03/07/2025 14:06
Deferido o pedido de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (EXEQUENTE).
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27/06/2025 10:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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26/06/2025 22:50
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 03:12
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 24/06/2025 23:59.
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05/06/2025 03:13
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 04/06/2025 23:59.
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03/06/2025 02:45
Publicado Despacho em 03/06/2025.
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03/06/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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29/05/2025 19:12
Recebidos os autos
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29/05/2025 19:12
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2025 08:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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23/05/2025 00:07
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 02:38
Publicado Decisão em 16/05/2025.
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16/05/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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14/05/2025 07:04
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 13:09
Recebidos os autos
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13/05/2025 13:09
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 13:09
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
13/05/2025 13:09
Indeferido o pedido de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (REQUERENTE)
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05/05/2025 08:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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30/04/2025 10:28
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2025 23:04
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 04:34
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 29/01/2024 23:59.
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22/01/2024 19:02
Juntada de Petição de petição
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22/01/2024 11:44
Recebidos os autos
-
22/01/2024 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2024 11:44
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
12/01/2024 19:22
Juntada de Petição de petição
-
12/01/2024 12:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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12/01/2024 12:29
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2024 12:29
Expedição de Certidão.
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21/11/2023 08:54
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 20/11/2023 23:59.
-
24/10/2023 10:19
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2023 10:19
Expedição de Certidão.
-
23/10/2023 09:01
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2023 17:18
Recebidos os autos
-
22/09/2023 17:18
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2023 17:18
Deferido em parte o pedido de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (REQUERENTE)
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14/09/2023 10:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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13/09/2023 22:14
Juntada de Petição de petição
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29/08/2023 15:54
Recebidos os autos
-
29/08/2023 15:54
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2023 15:54
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
29/08/2023 15:54
Deferido o pedido de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (REQUERENTE).
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25/08/2023 10:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
24/08/2023 15:55
Juntada de Petição de petição
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23/08/2023 03:45
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 22/08/2023 23:59.
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14/08/2023 10:14
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2023 10:14
Juntada de Certidão
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09/08/2023 22:02
Recebidos os autos
-
09/08/2023 22:02
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2023 22:02
Deferido o pedido de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (REQUERENTE).
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25/07/2023 11:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
24/07/2023 19:14
Juntada de Petição de petição
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07/07/2023 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2023 14:45
Juntada de Certidão
-
03/07/2023 14:48
Juntada de Certidão
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30/06/2023 06:52
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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28/06/2023 16:53
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2023 16:53
Expedição de Certidão.
-
06/06/2023 01:10
Decorrido prazo de CELSO PAGY NETO em 05/06/2023 23:59.
-
13/04/2023 00:23
Publicado Edital em 13/04/2023.
-
13/04/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2023
-
04/04/2023 14:38
Expedição de Edital.
-
18/03/2023 23:39
Juntada de Certidão
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06/03/2023 20:13
Recebidos os autos
-
06/03/2023 20:13
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2023 20:13
Deferido o pedido de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (REQUERENTE).
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07/02/2023 17:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
02/12/2022 14:33
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2022 00:47
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 01/12/2022 23:59.
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22/11/2022 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2022 13:34
Juntada de Certidão
-
15/11/2022 02:27
Decorrido prazo de CELSO PAGY NETO em 14/11/2022 23:59.
-
04/11/2022 17:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/10/2022 12:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/10/2022 16:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/10/2022 14:51
Juntada de Certidão
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07/10/2022 10:38
Juntada de Certidão
-
05/10/2022 09:59
Juntada de Certidão
-
01/10/2022 22:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/09/2022 00:18
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 15/09/2022 23:59:59.
-
09/09/2022 14:08
Recebidos os autos
-
09/09/2022 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2022 14:08
Decisão interlocutória - recebido
-
01/09/2022 17:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
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30/08/2022 10:15
Juntada de Petição de emenda à inicial
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29/08/2022 23:28
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2022 10:56
Recebidos os autos
-
23/08/2022 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2022 10:56
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
08/08/2022 12:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
05/08/2022 08:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2022
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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