TJDFT - 0727266-72.2025.8.07.0001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Brasilia
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 23:34
Juntada de Petição de petição
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27/08/2025 03:08
Publicado Decisão em 27/08/2025.
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27/08/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0727266-72.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CLELIA MADURO DE ABREU REU: FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I.
Relatório Trata-se de ação sob o rito ordinário ajuizada por CLELIA MADURO DE ABREU contra FUNDAÇÃO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTÉRIO DA FAZENDA - ASSEFAZ.
Na petição inicial, a autora informou que é portadora de síndrome demencial em fase grave, neoplasia maligna de palato duro, cardiopatia e hipotireoideia, além de depressão.
Relatou que possui 84 anos e necessita de alimentação por sonda de gastrostomia (GTT), estando em estado de dependência total para atividades da vida diária.
Alegou que os médicos assistentes recomendaram internação domiciliar (home care) com técnico de enfermagem em período integral, acompanhamento regular de médico clínico, enfermeiro e fisioterapeuta, além de outros cuidados especializados.
Em razão disso, pediu a condenação da ré ao custeio integral do programa de internação domiciliar nos moldes requeridos pela equipe médica assistente.
A ré foi citada e apresentou contestação sob ID 238076874, na qual sustentou sua natureza jurídica de entidade de autogestão, a inaplicabilidade do CDC, a ausência de pretensão resistida, argumentando que havia autorizado atendimento domiciliar adequado às necessidades da autora.
Alegou ainda que não há necessidade de internação domiciliar 24 horas, mas sim de cuidador, impugnou a gratuidade de justiça e o valor da causa, e requereu a produção de prova pericial médica.
Réplica no ID 241156815, na qual a autora refutou as alegações da ré e demonstrou diversos problemas no cumprimento da liminar, relatando descumprimentos específicos quanto ao fornecimento adequado de materiais, medicamentos e profissionais especializados.
II.
Das questões processuais pendentes a) Da gratuidade de justiça A ré impugnou a concessão da gratuidade de justiça, alegando que a autora possui duas fontes de renda e que o endividamento espontâneo não justifica o benefício.
Contudo, a impugnação não merece prosperar.
A autora demonstrou que, embora receba aposentadoria de aproximadamente R$ 7.000,00 líquidos da UnB e R$ 15.427,77 do GDF, seus gastos são proporcionalmente elevados, especialmente com plano de saúde que custará R$ 9.907,07 mensais após reajuste de 39,97%, medicamentos no valor de R$ 1.000,00 mensais, taxa de condomínio de R$ 3.082,00, secretária do lar de R$ 2.700,00, além de outras despesas essenciais.
A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência (art. 99, §3º, CPC) não foi elidida de forma suficiente, considerando-se ainda a idade avançada e o estado de saúde da autora.
Mantenho a gratuidade deferida. b) Da impugnação ao valor da causa A ré impugnou o valor da causa de R$ 80.000,00, alegando que se trata de manobra para elevação de honorários advocatícios.
Contudo, não apresentou valor alternativo nem documentos que comprovem qual seria o montante adequado.
Considerando que se trata de obrigação de fazer com prestações continuadas cujo valor pode ser mensurado pelos custos do tratamento domiciliar, mantenho o valor atribuído pela autora. c) Da alegada ausência de pretensão resistida A ré alegou que autorizou atendimento domiciliar e que não houve negativa.
Contudo, da análise dos autos, verifica-se que o atendimento autorizado pela ré (programa de atenção domiciliar com visitas pontuais) não corresponde ao solicitado pelo médico assistente (internação domiciliar com técnico de enfermagem 24 horas).
Há, portanto, divergência quanto à modalidade e intensidade do tratamento, caracterizando pretensão resistida.
Rejeito a preliminar. d) Da necessidade de revogação da liminar A ré requereu a revogação da liminar, alegando dificuldades no cumprimento causadas pela família da autora.
Das manifestações posteriores, verifica-se que há problemas no cumprimento integral da medida, mas também questões quanto à qualidade e adequação dos serviços prestados.
A liminar deve ser mantida, com possível aplicação de multa por descumprimento parcial, conforme requerido pela autora. e) Da necessidade de avaliação da lucidez da autora A ré requereu avaliação da capacidade civil da autora em razão do diagnóstico de demência.
Contudo, não há elementos concretos nos autos que demonstrem incapacidade absoluta ou relativa.
A autora compareceu aos atos processuais, assinou procuração e as manifestações demonstram preservação de aspectos da capacidade de entendimento e expressão da vontade.
A questão, se relevante, poderá ser esclarecida na perícia médica.
Indefiro o pedido de suspensão do processo.
III.
Dos pontos controvertidos e das provas admitidas Os pontos controvertidos identificados são: Necessidade médica de internação domiciliar: Se o estado de saúde da autora justifica internação domiciliar 24 horas com técnico de enfermagem, ou se é suficiente o atendimento domiciliar pontual com visitas de profissionais especializados.
Adequação do tratamento fornecido: Se o programa de atenção domiciliar autorizado pela ré atende às necessidades médicas da autora ou se há descumprimento da liminar quanto à qualidade e integralidade dos serviços.
Grau de dependência da autora: Extensão da dependência para atividades da vida diária e necessidade de supervisão técnica contínua.
Cobertura contratual: Se há obrigação da ré em custear internação domiciliar nos moldes pleiteados, considerando sua natureza de autogestão e as limitações contratuais.
Quanto às provas, defiro a produção de prova pericial médica, essencial para esclarecimento técnico das necessidades de saúde da autora e adequação do tratamento.
A análise da necessidade de prova testemunhal será postergada para após a realização da perícia, quando se poderá avaliar se outros esclarecimentos são necessários quanto ao cumprimento da liminar e qualidade dos serviços prestados.
IV.
Do ônus da prova Nos termos do art. 373 do CPC, distribuo o ônus da prova da seguinte forma: À autora incumbe provar: O fato constitutivo de seu direito à internação domiciliar (art. 373, I, CPC); A necessidade médica específica do tratamento pleiteado; A inadequação do tratamento oferecido pela ré. À ré incumbe provar: Fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da autora (art. 373, II, CPC); A adequação do tratamento oferecido às necessidades médicas da autora; As limitações contratuais alegadas; O efetivo cumprimento da liminar deferida.
V.
Das Questões de direito relevantes As principais questões de direito a serem analisadas são: Aplicabilidade do CDC a entidades de autogestão: Nos termos da Súmula 608 do STJ, o CDC não se aplica a contratos administrados por entidades de autogestão, devendo a relação ser regida pelas normas do Código Civil e legislação específica de saúde suplementar.
Cobertura de internação domiciliar: Análise da obrigatoriedade de cobertura de home care por operadoras de autogestão, considerando a função social do contrato, o rol exemplificativo da ANS após a Lei 14.454/2022, e a jurisprudência consolidada sobre o tema.
Limites da indicação médica vs. limitações contratuais: Ponderação entre a autonomia médica na prescrição de tratamentos e as limitações contratuais legítimas, especialmente em entidades sem fins lucrativos.
VI.
Das Providências finais a) Da prova pericial médica Defiro a produção de prova pericial médica.
Nomeio como perito o Dr.
Alexandre Cherman para proceder à avaliação das condições de saúde da autora e adequação do tratamento domiciliar.
Fixo o prazo de 30 dias para entrega do laudo pericial.
Intimem-se as partes para, em 15 dias: I - arguir impedimento ou suspeição do perito, se for o caso; II - indicar assistente técnico; III - apresentar quesitos.
Intime-se o perito para apresentar proposta de honorários periciais no prazo de 10 dias.
Os custos da perícia serão suportados pela autora, beneficiária da gratuidade de justiça, ficando diferido o pagamento para o final do processo, se vencida. b) Dos quesitos do juízo Formulo os seguintes quesitos para a perícia médica: Qual o diagnóstico atual e completo da pericianda, considerando todas as patologias apresentadas? Qual o grau de dependência da pericianda para atividades básicas da vida diária (alimentação, higiene, locomoção, medicação)? A pericianda necessita de supervisão técnica de enfermagem de forma contínua (24 horas) ou intermitente? Justifique tecnicamente.
O manejo da gastrostomia (GTT) da pericianda exige necessariamente a presença de técnico de enfermagem ou pode ser realizado por cuidador treinado? Qual a frequência necessária de intervenções técnicas especializadas na GTT da pericianda? O estado clínico da pericianda justifica internação domiciliar ou é adequado o atendimento domiciliar com visitas pontuais de profissionais especializados? Quais os riscos para a saúde da pericianda caso não tenha supervisão técnica adequada no manejo da GTT e demais cuidados? A pericianda apresenta risco de aspiração ou outras complicações que exijam monitoramento técnico contínuo? O quadro demencial da pericianda compromete sua capacidade de autocuidado e autopreservação de forma que necessite supervisão especializada? Na atual situação clínica, a internação hospitalar seria alternativa necessária caso não fornecida a internação domiciliar adequada? c) Das questões relativas ao cumprimento da liminar Verifico pelas manifestações das partes que há divergências quanto ao efetivo cumprimento da liminar deferida.
A autora relata descumprimentos específicos quanto ao fornecimento de materiais, medicamentos e profissionais especializados.
Determino que a ré, no prazo de 10 dias, apresente relatório circunstanciado do cumprimento da liminar, especificando: Profissionais disponibilizados e respectivas cargas horárias; Materiais e medicamentos fornecidos mensalmente; Eventuais limitações ou dificuldades no atendimento; Medidas adotadas para sanar as deficiências apontadas pela autora.
A análise de eventual aplicação de multa por descumprimento será feita após a apresentação do relatório e realização da perícia. d) Da prova testemunhal A necessidade de produção de prova testemunhal será analisada após a realização da perícia médica, quando se poderá avaliar se há aspectos fáticos que necessitem esclarecimento oral, especialmente quanto à qualidade dos serviços prestados e eventuais dificuldades no cumprimento da liminar.
Brasília, 25 de agosto de 2025.
Pedro Matos de Arruda Juiz de Direito Substituto -
25/08/2025 16:09
Recebidos os autos
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25/08/2025 16:09
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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06/08/2025 19:10
Juntada de Petição de especificação de provas
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06/08/2025 10:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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05/08/2025 19:35
Juntada de Petição de especificação de provas
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24/07/2025 10:53
Juntada de Petição de petição
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23/07/2025 03:06
Publicado Despacho em 23/07/2025.
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23/07/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0727266-72.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CLELIA MADURO DE ABREU REU: FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA DESPACHO Trata-se ação de obrigação de fazer.
Decisão preambular (ID 237269635), deferiu a prioridade de tramitação (80 anos) e determinou a juntada da procuração.
A parte autora cumpriu a determinação (ID 237439917).
Nova decisão (ID 237461683), deferiu a tutela de urgência e o pedido de gratuidade justiça, deixou de designar a audiência de conciliação e determinou intimação e citação da parte ré.
Devidamente intimada e citada (ID 237745807), a parte ré informou que cumpriu a liminar (IDs 237895940 e 237895939).
A parte ré apresentou contestação (ID 238076874).
Foi oferecida a réplica (ID 241156815).
Sendo assim, intimem-se as partes para que informem se ainda pretendem produzir outras provas, declinando os motivos da sua necessidade e especificando quais.
Prazo de 10 (dez) dias. (datado e assinado eletronicamente) 2 - 35 -
18/07/2025 17:27
Recebidos os autos
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18/07/2025 17:27
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2025 12:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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30/06/2025 18:59
Juntada de Petição de réplica
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26/06/2025 03:28
Decorrido prazo de CLELIA MADURO DE ABREU em 25/06/2025 23:59.
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05/06/2025 03:07
Publicado Certidão em 05/06/2025.
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05/06/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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03/06/2025 13:54
Expedição de Certidão.
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02/06/2025 18:56
Juntada de Petição de contestação
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02/06/2025 03:05
Publicado Decisão em 02/06/2025.
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31/05/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/05/2025 22:40
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 21:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/05/2025 13:37
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 13:37
Expedição de Certidão.
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29/05/2025 13:20
Recebidos os autos
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29/05/2025 13:20
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 13:20
Concedida a tutela provisória
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29/05/2025 13:20
Concedida a gratuidade da justiça a CLELIA MADURO DE ABREU - CPF: *81.***.*41-34 (AUTOR).
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28/05/2025 12:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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28/05/2025 09:03
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 08:47
Recebidos os autos
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28/05/2025 08:47
Determinada a emenda à inicial
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28/05/2025 03:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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27/05/2025 20:09
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 10:30
Recebidos os autos
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27/05/2025 10:30
Determinada a emenda à inicial
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26/05/2025 23:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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