TJDFT - 0753925-73.2025.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 18:08
Arquivado Definitivamente
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22/07/2025 18:08
Expedição de Certidão.
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11/07/2025 17:04
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
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11/07/2025 17:04
Juntada de Certidão
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11/07/2025 14:09
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
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11/07/2025 14:08
Transitado em Julgado em 05/07/2025
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05/07/2025 03:41
Decorrido prazo de ANDREY DE SOUSA NASCIMENTO em 04/07/2025 23:59.
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18/06/2025 03:07
Publicado Sentença em 18/06/2025.
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18/06/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5º NUVIMEC 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação Número do processo: 0753925-73.2025.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANDREY DE SOUSA NASCIMENTO REU: NOGUEIRA IMOVEIS - ADMINISTRADORA DE IMOVEIS LTDA. - EPP SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
As partes voluntariamente elegeram o foro da situação do imóvel como o competente para avaliar as questões envolvendo o processo.
O imóvel é de Ceilândia.
A parte requerida também possui domicílio em Ceilândia.
A cláusula de eleição, portanto, é válida.
Este Juízo, portanto, não dispõe de competência jurisdicional para apreciar o mérito deste processo.
Em sede de Juizado, considerando os princípios que o norteiam (a informalidade e celeridade, por exemplo) e a previsão de extinção do feito em caso de incompetência territorial (artigo 51, inciso III), é perfeitamente possível o reconhecimento de ofício da incompetência, ainda que territorial.
Corroborando esse entendimento, o FONAJE aprovou o Enunciado 89, segundo o qual: "A incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema de juizados especiais".
Diante do exposto, reconheço a INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL e EXTINGO o processo sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 51, inciso III, da lei 9.099/95.
Cancele-se eventual audiência designada.
Remetam-se os autos ao Juizado de origem.
Publique-se.
Intime-se.
Dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Assinado e datado digitalmente. -
08/06/2025 18:16
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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08/06/2025 18:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
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08/06/2025 18:16
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/07/2025 14:00, 2º Juizado Especial Cível de Brasília.
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04/06/2025 22:45
Recebidos os autos
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04/06/2025 22:45
Extinto o processo por incompetência territorial
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04/06/2025 19:18
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/07/2025 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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04/06/2025 19:18
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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04/06/2025 19:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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