TJDFT - 0709473-17.2025.8.07.0003
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2025 19:21
Arquivado Definitivamente
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26/05/2025 19:21
Expedição de Certidão.
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26/05/2025 19:21
Transitado em Julgado em 20/05/2025
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22/05/2025 03:01
Publicado Sentença em 22/05/2025.
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22/05/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação Número do processo: 0709473-17.2025.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CARLOS NEI DA SILVA SANTOS REQUERIDO: ALLREDE TELECOM LTDA SENTENÇA Congratulo as partes por terem solucionado pacificamente o litígio, o que demonstra possuírem elevado espírito público e destacado senso de civilidade.
Relatório dispensado, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
As partes celebraram transação, observando os requisitos legais.
Isso posto, homologo o ACORDO celebrado para que produza seus efeitos jurídicos e, por conseguinte, julgo extinto o processo, com resolução de mérito, na forma do art. 487, III, "b", do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários advocatícios sucumbenciais (art. 55, caput, Lei nº 9.099/95).
Fica facultado à parte credora requerer a instauração da fase de cumprimento da sentença homologatória do acordo, caso este não seja implementado na forma pactuada.
O pedido deverá ser feito mediante simples petição instruída de documentação probatória do descumprimento.
Feito depósito judicial, fica desde já autorizada a expedição do alvará de levantamento ou, se o caso, a transferência dos valores em favor da parte credora.
Se preciso, intime-se a parte credora para fornecer os dados necessários para cumprimento desta determinação.
Em caso de acordo com essa modalidade como forma principal de pagamento, a título de colaboração com a Vara atendida, as informações para a transferência já estão inseridas na ata.
Sentença irrecorrível (art. 41 da Lei nº. 9.099/95).
Arquivem-se, com baixa, independentemente de intimação, nos termos dos artigos 2º e 51, § 1º da Lei 9.099/95.
Assinado e datado digitalmente. -
20/05/2025 11:19
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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20/05/2025 11:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia
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20/05/2025 08:18
Recebidos os autos
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20/05/2025 08:18
Homologada a Transação
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19/05/2025 15:25
Juntada de Petição de petição interlocutória
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15/05/2025 17:15
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FLAVIA PINHEIRO BRANDAO OLIVEIRA
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15/05/2025 17:14
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 15/05/2025 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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14/05/2025 02:27
Recebidos os autos
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14/05/2025 02:27
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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17/04/2025 17:24
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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04/04/2025 15:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/04/2025 03:07
Decorrido prazo de CARLOS NEI DA SILVA SANTOS em 03/04/2025 23:59.
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04/04/2025 03:07
Decorrido prazo de CARLOS NEI DA SILVA SANTOS em 03/04/2025 23:59.
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01/04/2025 14:30
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 18:57
Juntada de Certidão
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26/03/2025 16:39
Juntada de Petição de certidão
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26/03/2025 15:00
Recebidos os autos
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26/03/2025 15:00
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2025 13:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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25/03/2025 15:19
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/05/2025 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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25/03/2025 15:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2025
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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