TJDFT - 0708334-21.2025.8.07.0006
1ª instância - 1ª Vara Civel de Sobradinho
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 14:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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12/08/2025 15:28
Juntada de Petição de réplica
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04/08/2025 03:11
Publicado Certidão em 04/08/2025.
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02/08/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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23/07/2025 14:12
Juntada de Petição de contestação
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15/07/2025 13:34
Juntada de Petição de manifestação
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08/07/2025 09:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/07/2025 19:11
Recebidos os autos
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04/07/2025 19:11
Outras decisões
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30/06/2025 17:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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30/06/2025 16:51
Juntada de Petição de emenda à inicial
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17/06/2025 03:19
Publicado Decisão em 17/06/2025.
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17/06/2025 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Setor Central Administrativo e Cultural A, sala B-105, 1 andar, ala B, Sobradinho, BRASÍLIA - DF - CEP: 73010-501 Telefone: (61) 3103-3003 Email: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0708334-21.2025.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAUF CELESTINO DOS SANTOS REU: FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO RAUF CELESTINO DOS SANTOS ajuíza ação contra FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA.
O autor declara ser beneficiário de contrato de plano de saúde firmado entre a parte ré.
Informa ser portador de neoplasia maligna neuroendócrina avançada, já tendo sido submetido a diversos tratamentos que não obstaram o progresso da doença, sendo que o médico assistente indicou o tratamento com SUNITINIBE, ciclofosfamida, vincristina e dacarbazina (CVD).
Relata que a ré se recusou a fornecer o fármaco sob a alegação de inexistência de estudos científicos sobre a eficácia do tratamento.
Pontua que o laudo médico indicou a fundamentação científica do tratamento.
Assevera fazer jus ao fornecimento do fármaco prescrito e de todo o tratamento indicado por seu médico.
Pede, em antecipação de tutela, que a ré fornece de forma imediata e contínua o tratamento com ciclofosfamida, vincristina e dacarbazina (CVD), bem como todos os medicamentos, insumos, exames e internações correlatos ao manejo do quadro de paraganglioma metastático com comprometimento ósseo e mutação no gene SDHB, conforme prescrição médica, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA a ser fixada em valor condizente à gravidade do caso, sugerindo o valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) por dia de descumprimento.
Pretende o reembolso das despesas com o tratamento realizadas pelo autor.
Pretende, ainda: b) REQUER SEJA CONFERIDA À DECISÃO LIMINAR FORÇA DE MANDADO, para que, independentemente de sob quem recaia a obrigação, esta seja cumprida independentemente de notificação oficial, haja vista a urgência do caso; c) Seja conferido ao presente processo prioridade de tramitação (art. 1.048, I, CPC); d) Requer, ainda, o reconhecimento da natureza consumerista da relação jurídica, com a aplicação integral do Código de Defesa do Consumidor; e) A citação da parte adversa para, querendo, manifestar-se em sede de contestação; f) NO MÉRITO, a confirmação da tutela de urgência, determinando a obrigatoriedade de a ASSEFAZ à obrigação de fazer, consistente no custeio integral de todo o tratamento oncológico necessário, incluindo exames, internações, medicamentos e insumos relacionados à patologia do Autor.
Ainda, autorização, se necessário, o reembolso direto ao Autor das despesas comprovadas. g) Condenação da Requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, na forma do art. 85 do CPC Emende-se a petição inicial para: 1) esclarecer, na petição, quais os tratamentos aos quais o autor foi submetido e qual foi a resposta ao tratamento; 2) a razão pela qual o autor faz jus ao uso da medicação, apesar de a bula dos fármacos não indicar o uso para a doença portada pelo autor (uso off label).
Aparentemente foi essa a razão que justificou a necessidade de apresentação de estudos científicos; 3) Sobre o tema, dispõe o art. 10, § 12º, d lei de Planos de Saúde: Art. 10. É instituído o plano-referência de assistência à saúde, com cobertura assistencial médico-ambulatorial e hospitalar, compreendendo partos e tratamentos, realizados exclusivamente no Brasil, com padrão de enfermaria, centro de terapia intensiva, ou similar, quando necessária a internação hospitalar, das doenças listadas na Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados com a Saúde, da Organização Mundial de Saúde, respeitadas as exigências mínimas estabelecidas no art. 12 desta Lei, exceto: (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001) I - tratamento clínico ou cirúrgico experimental; (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001) II - procedimentos clínicos ou cirúrgicos para fins estéticos, bem como órteses e próteses para o mesmo fim; III - inseminação artificial; IV - tratamento de rejuvenescimento ou de emagrecimento com finalidade estética V - fornecimento de medicamentos importados não nacionalizados; VI - fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, ressalvado o disposto nas alíneas ‘c’ do inciso I e ‘g’ do inciso II do art. 12; (Redação dada pela Lei nº 12.880, de 2013) (Vigência VII - fornecimento de próteses, órteses e seus acessórios não ligados ao ato cirúrgico; (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001) IX - tratamentos ilícitos ou antiéticos, assim definidos sob o aspecto médico, ou não reconhecidos pelas autoridades competentes; X - casos de cataclismos, guerras e comoções internas, quando declarados pela autoridade competente. (...). § 12.
O rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar, atualizado pela ANS a cada nova incorporação, constitui a referência básica para os planos privados de assistência à saúde contratados a partir de 1º de janeiro de 1999 e para os contratos adaptados a esta Lei e fixa as diretrizes de atenção à saúde. (Incluído dada pela Lei nº 14.454, de 2022) § 13.
Em caso de tratamento ou procedimento prescrito por médico ou odontólogo assistente que não estejam previstos no rol referido no § 12 deste artigo, a cobertura deverá ser autorizada pela operadora de planos de assistência à saúde, desde que: (Incluído dada pela Lei nº 14.454, de 2022) I - exista comprovação da eficácia, à luz das ciências da saúde, baseada em evidências científicas e plano terapêutico; ou (Incluído dada pela Lei nº 14.454, de 2022) II - existam recomendações pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde (Conitec), ou exista recomendação de, no mínimo, 1 (um) órgão de avaliação de tecnologias em saúde que tenha renome internacional, desde que sejam aprovadas também para seus nacionais. (Incluído dada pela Lei nº 14.454, de 2022) Emende-se para juntar aos autos a comprovação da eficácia, baseada em evidências científicas e plano terapeutico ou apresente recomendação de Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde (Conitec), ou exista recomendação de, no mínimo, 1 (um) órgão de avaliação de tecnologias em saúde que tenha renome internacional. 4) Junte-se aos autos relatório médico atualizado da condição clínica do autor; 5) Formule pedido certo.
Não é admissível pedido de autorização de todo e qualquer tratamento. 6) Esclareça se o autor já usou os fármacos; 7) indique e comprove o custo mensal dos fármacos; 8) altere o valor da causa para o valor correspondente a um ano de tratamento; 9) recolha-se as custas complementares, se o caso.
Não serão expedidas ordens para cumprimento por quem não é parte neste processo, tendo em vista o princípio da relatividade das decisões judiciais que norteia o Direito Processual Civil.
Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento.
Cumprida a decisão de emenda, o advogado da parte deverá entrar em contato com a Secretaria da Vara para solicitar prioridade.
Sobradinho, DF, 10 de junho de 2025 18:14:56.
LUCIANA PESSOA RAMOS Juíza de Direito Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão acima descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]). -
10/06/2025 18:52
Recebidos os autos
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10/06/2025 18:52
Determinada a emenda à inicial
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10/06/2025 13:35
Juntada de Certidão
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10/06/2025 11:25
Juntada de Petição de certidão
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10/06/2025 10:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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