TJDFT - 0718283-78.2025.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara Criminal de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/06/2025 14:03
Arquivado Definitivamente
-
16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCRICEI 3ª Vara Criminal de Ceilândia Número do processo: 0718283-78.2025.8.07.0003 Classe judicial: RELAXAMENTO DE PRISÃO (306) ACUSADO: JOELMARQUES MACIEL PEREIRA AUTORIDADE: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A defesa requereu o relaxamento da prisão preventiva do acusado JOELMARQUES MACIEL PEREIRA, e, subsidiariamente, a revogação da prisão, com ou sem aplicação de medidas cautelares previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal, sob os fundamentos de que, em síntese, a prisão em flagrante foi ilegal e não estão presentes os requisitos da prisão preventiva (ID 238916698).
O Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento dos pedidos (ID 239134722). É o breve relatório.
Decido.
Em relação ao pedido de relaxamento da prisão, porque o flagrante teria sido ilegal, verifica-se que essa questão já foi analisada pelo Juízo do NAC, o qual reconheceu a legalidade da prisão em flagrante (ID 238916701), e não há motivos para revisar tal decisão.
Vale destacar, ainda, que o NAC e este Juízo estão na mesma hierarquia e, portanto, não é possível um atuar como revisor das decisões do outro.
Já em relação ao pedido de revogação da prisão, conforme já destacado na decisão que converteu o flagrante em prisão preventiva (ID 238916701), os pressupostos da prisão provisória encontram amparo na necessidade de se acautelar a ordem pública, prevenindo-se a reiteração delitiva e buscando também assegurar o meio social, razão pela qual também não é recomendável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
Ademais, verifico que não houve qualquer alteração fática e de direito substancial que possa excluir ou mitigar os pressupostos de materialidade e indícios de autoria ou o risco à ordem pública.
Também o fato de o réu possuir residência fixa e ser pai de família, por si só, não justifica a revogação de sua prisão.
Dessa forma, indefiro o pedido de relaxamento / revogação da prisão preventiva de JOELMARQUES MACIEL PEREIRA, pois permanecem íntegros os requisitos que fundamentaram o decreto da custódia cautelar.
Feitas as comunicações de praxe, arquivem-se, juntando-se cópia ao feito principal.
Intimem-se.
Maria Rita Teizen Marques de Oliveira Juíza de Direito Substituta *documento datado e assinado eletronicamente. -
13/06/2025 17:21
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2025 14:51
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
13/06/2025 13:43
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 12:53
Recebidos os autos
-
13/06/2025 12:53
Indeferido o pedido de JOELMARQUES MACIEL PEREIRA - CPF: *59.***.*60-18 (ACUSADO)
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11/06/2025 18:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA RITA TEIZEN MARQUES DE OLIVEIRA
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11/06/2025 14:03
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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10/06/2025 09:59
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 09:58
Juntada de Certidão
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10/06/2025 08:38
Remetidos os Autos (em diligência) para 3 Vara Criminal de Ceilândia
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09/06/2025 23:45
Recebidos os autos
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09/06/2025 23:45
Proferido despacho de mero expediente
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09/06/2025 23:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO DA ROCHA LEE
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09/06/2025 23:28
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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09/06/2025 23:28
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2025
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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