TJDFT - 0714996-10.2025.8.07.0003
1ª instância - 2ª Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Ceil Ndia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/08/2025 14:45
Arquivado Definitivamente
-
08/08/2025 14:45
Transitado em Julgado em 08/08/2025
-
08/08/2025 11:27
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2025 18:01
Recebidos os autos
-
07/08/2025 18:01
Indeferida a petição inicial
-
15/07/2025 19:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOÃO PAULO DAS NEVES
-
11/07/2025 11:36
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2025 03:15
Publicado Decisão em 04/07/2025.
-
04/07/2025 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
-
01/07/2025 19:35
Recebidos os autos
-
01/07/2025 19:35
Recebida a emenda à inicial
-
25/06/2025 16:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOÃO PAULO DAS NEVES
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24/06/2025 13:44
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2025 03:10
Publicado Decisão em 13/06/2025.
-
13/06/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
-
11/06/2025 15:20
Recebidos os autos
-
11/06/2025 15:20
Determinada a emenda à inicial
-
29/05/2025 14:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOÃO PAULO DAS NEVES
-
21/05/2025 12:30
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VFAMOSCEI 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia Número do processo: 0714996-10.2025.8.07.0003 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: ANTONIA PEREIRA LEITAO CALDAS, MARLUCIA PEREIRA LEITAO, MARIA RODRIGUES PEREIRA E SILVA, JOSE WALTER PEREIRA LEITAO, VALDECI PEREIRA LEITAO HERDEIRO ESPÓLIO DE: CRISTIANO MARTINS LEITAO INVENTARIADO(A): JOSE CORREIA LEITAO, BENVINDA DOMINGOS PEREIRA LEITAO, JOSE PEREIRA LEITAO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A petição inicial está desnecessariamente extensa, além de apresentar dificuldade na análise em vista da fonte muito reduzida, além da cor muita clara, além da inserção (desnecessária) de fotos de documentos em seu bojo.
Ademais, incompleta a composição do polo ativo, o qual deve ser composto por todos os herdeiros que estão representados nos autos.
Apresente emenda substitutiva (petição inicial substitutiva na íntegra) SEM INSERÇÃO DE FOTOS DE DOCUMENTOS, utilização de fonte na cor “automática” (preto) e tamanho maior (preferencialmente 14) e na qual: a) No polo ativo, estejam todos os herdeiros representados, com a qualificação completa nos termos do art. 319, II do CPC (não basta informar CPF). b) Na própria inicial em capítulo próprio, poderá a pessoa indicada como inventariante, prestar as Primeiras Declarações nos exatos termos do art. 620 do CPC.
Atentem em trazer os inventariados e os herdeiros na ordem cronológica de falecimento e de idade (iniciando pelo filho primogênito).
NÃO incluir PARTILHA no bojo da inicial.
Em momento adequado, este juízo determinará que o(a) inventariante apresente o Plano de Partilha.
Após a emenda da inicial, apreciarei também a documentação nos autos.
Prazo: 15 dias sob pena de indeferimento.
PUBLIQUE-SE.
NAYRENE SOUZA RIBEIRO DA COSTA Juíza de Direito Substituta (assinado e datado eletronicamente) -
20/05/2025 20:40
Recebidos os autos
-
20/05/2025 20:40
Determinada a emenda à inicial
-
20/05/2025 10:42
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2025 16:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOÃO PAULO DAS NEVES
-
14/05/2025 09:32
Distribuído por sorteio
-
14/05/2025 09:30
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2025
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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