TJDFT - 0700387-93.2023.8.07.0002
1ª instância - 2ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Brazl Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 21:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
03/07/2025 16:04
Recebidos os autos
-
03/07/2025 16:04
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
03/07/2025 16:04
Outras decisões
-
03/07/2025 09:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
-
01/07/2025 15:54
Juntada de Petição de certidão
-
01/07/2025 12:56
Juntada de Petição de apelação
-
06/06/2025 02:39
Publicado Sentença em 06/06/2025.
-
06/06/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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04/06/2025 12:18
Recebidos os autos
-
04/06/2025 12:18
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
03/06/2025 09:08
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
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30/05/2025 03:13
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 29/05/2025 23:59.
-
22/05/2025 02:37
Publicado Decisão em 22/05/2025.
-
22/05/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0700387-93.2023.8.07.0002 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BRB BANCO DE BRASILIA SA EXECUTADO: JCLC COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA, JOAO CARLOS LIMA CALADO D E C I S Ã O As medidas atípicas de que cuida o inciso IV do artigo 139 do Código de Processo Civil só podem ser adotadas no cumprimento de sentença quando se revelarem necessárias e adequadas, sob pena de desvestir o processo executivo do seu caráter estritamente patrimonial.
Para que se legitime as medidas atípicas requeridas pelo exequente, é preciso que se demonstre que o executado, embora possua lastro patrimonial para suportar a execução, atua processualmente em desacordo com o primado da boa-fé e da lealdade com o intuito de embaraçar a satisfação do crédito do exequente.
Sem que se tenha a nítida percepção de que medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias têm potencial para fazer cessar resistência ilícita do executado, deixa de existir a razoabilidade que está à base da aplicação racional do inciso IV do artigo 139 no âmbito da execução por quantia certa. À luz dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade contemplados no artigo 8º do Código de Processo Civil, a atipicidade dos meios executivos não pode dar respaldo a medidas dissociadas do perfil patrimonial da execução ou para provocar constrangimentos pessoais desprovidos de eficácia executiva.
ISSO POSTO: Não comprovada a má-fé e a deslealdade processual do executado, indefiro o pedido de 236025528.
Promova o exequente o adequado andamento do feito, indicando precisamente bens penhoráveis, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito, por ausência de pressuposto processual, na forma do art. 485, incs.
IV e VI, do CPC.
No infortúnio de não haver bens penhoráveis, não há interesse em se prolongar o andamento do feito, considerando, sobretudo, todas as buscas já realizadas (inclusive pelo diligente advogado), os altos custos de um processo para a parte e, sobretudo, para o Estado (um processo judicial custa mais de R$3mil por ano para o Judiciário), não se vislumbrando outra alternativa senão a extinção do feito sem resolução do mérito.
Resguardo, desde já, ao exequente o direito de ajuizar novo processo quando forem localizados bens penhoráveis.
Fabrício Castagna Lunardi Juiz de Direito *Decisão assinada, datada e registrada eletronicamente 6 -
20/05/2025 19:16
Recebidos os autos
-
20/05/2025 19:16
Indeferido o pedido de BRB BANCO DE BRASILIA SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (EXEQUENTE)
-
20/05/2025 07:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
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16/05/2025 11:38
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2025 02:35
Publicado Intimação em 12/05/2025.
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10/05/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
-
07/05/2025 19:43
Recebidos os autos
-
07/05/2025 19:43
Outras decisões
-
01/05/2025 08:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
-
01/05/2025 03:28
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 30/04/2025 23:59.
-
09/04/2025 18:09
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2025 20:15
Recebidos os autos
-
08/04/2025 20:15
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2025 08:08
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
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05/04/2025 03:00
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 04/04/2025 23:59.
-
28/03/2025 02:35
Publicado Intimação em 28/03/2025.
-
28/03/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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26/03/2025 19:02
Expedição de Certidão.
-
01/03/2025 02:37
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 28/02/2025 23:59.
-
21/02/2025 01:49
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
07/02/2025 07:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/02/2025 18:23
Expedição de Ofício.
-
31/01/2025 18:22
Recebidos os autos
-
31/01/2025 18:22
Determinada a emenda à inicial
-
30/01/2025 08:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
-
29/01/2025 03:27
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 28/01/2025 23:59.
-
28/01/2025 09:44
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2025 17:53
Recebidos os autos
-
09/01/2025 17:53
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2025 17:53
Outras decisões
-
09/01/2025 12:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
-
19/12/2024 20:14
Expedição de Certidão.
-
27/11/2024 02:33
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 26/11/2024 23:59.
-
15/11/2024 05:05
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
04/11/2024 14:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/10/2024 19:12
Expedição de Certidão.
-
27/09/2024 02:19
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 26/09/2024 23:59.
-
19/09/2024 02:22
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
10/09/2024 02:18
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 09/09/2024 23:59.
-
04/09/2024 08:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/09/2024 20:10
Expedição de Ofício.
-
02/09/2024 09:37
Juntada de Petição de manifestação
-
23/08/2024 20:32
Recebidos os autos
-
23/08/2024 20:32
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2024 20:32
Deferido o pedido de BRB BANCO DE BRASILIA SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (REQUERENTE).
-
23/08/2024 10:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
-
23/08/2024 10:05
Juntada de Petição de manifestação
-
06/08/2024 09:51
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2024 09:51
Expedição de Certidão.
-
02/08/2024 11:33
Juntada de Petição de manifestação
-
30/07/2024 17:57
Juntada de Certidão
-
12/07/2024 22:20
Recebidos os autos
-
12/07/2024 22:20
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2024 22:20
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2024 12:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
-
12/07/2024 11:55
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 20:12
Recebidos os autos
-
25/06/2024 20:12
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2024 20:12
Outras decisões
-
20/06/2024 19:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
-
18/06/2024 18:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/05/2024 13:50
Recebidos os autos
-
16/05/2024 13:50
Deferido o pedido de Banco de Brasília SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (REQUERENTE).
-
24/04/2024 20:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
-
25/03/2024 09:56
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2024 13:29
Recebidos os autos
-
06/03/2024 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2024 13:29
Indeferido o pedido de Banco de Brasília SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (REQUERENTE)
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22/02/2024 12:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIA PINHEIRO BRANDAO OLIVEIRA
-
10/02/2024 03:46
Decorrido prazo de JOAO CARLOS LIMA CALADO em 09/02/2024 23:59.
-
10/02/2024 03:46
Decorrido prazo de JCLC COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA em 09/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 04:40
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 05/02/2024 23:59.
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29/01/2024 15:03
Juntada de Petição de petição
-
05/01/2024 16:30
Expedição de Outros documentos.
-
05/01/2024 16:30
Juntada de Certidão
-
19/12/2023 02:52
Publicado Decisão em 19/12/2023.
-
19/12/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
-
15/12/2023 02:55
Recebidos os autos
-
15/12/2023 02:55
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2023 02:55
Deferido o pedido de Banco de Brasília SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (REQUERENTE).
-
20/11/2023 19:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILBERTO MARTINS DE OLIVEIRA
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10/11/2023 15:00
Juntada de Petição de manifestação
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27/10/2023 17:42
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2023 17:42
Juntada de Certidão
-
06/10/2023 03:46
Decorrido prazo de JOAO CARLOS LIMA CALADO em 05/10/2023 23:59.
-
06/10/2023 03:46
Decorrido prazo de JCLC COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA em 05/10/2023 23:59.
-
14/09/2023 18:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/09/2023 17:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/06/2023 01:41
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 12/06/2023 23:59.
-
30/05/2023 01:20
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 29/05/2023 23:59.
-
29/05/2023 18:22
Expedição de Mandado.
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12/05/2023 17:26
Juntada de Petição de manifestação
-
09/05/2023 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2023 14:09
Juntada de Certidão
-
08/05/2023 16:45
Juntada de Petição de manifestação
-
05/05/2023 15:36
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2023 15:35
Juntada de Certidão
-
21/03/2023 01:18
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 20/03/2023 23:59.
-
08/03/2023 01:09
Decorrido prazo de JOAO CARLOS LIMA CALADO em 07/03/2023 23:59.
-
08/03/2023 01:09
Decorrido prazo de JCLC COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA em 07/03/2023 23:59.
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02/03/2023 20:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/03/2023 20:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/02/2023 17:55
Recebidos os autos
-
17/02/2023 17:55
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2023 17:55
Deferido o pedido de Banco de Brasília SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (REQUERENTE).
-
31/01/2023 14:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2023
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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