TJDFT - 0703967-66.2025.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/07/2025 11:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
29/07/2025 23:33
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
08/07/2025 03:09
Publicado Decisão em 08/07/2025.
-
08/07/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
-
07/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0703967-66.2025.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: REMO LOCACOES E VENDAS DE EQUIPAMENTOS LTDA REQUERIDO: P G LIMA CONSTRUCOES LTDA Decisão Trata-se de execução secundada por diversos contratos de locação de bens móveis (equipamentos para realização de obras de construção civil), de n. 960/2022, 1587/2022, 1284/2022,1124/2022, 1157/2022, 1241/2022, 1278/2022.
Em linhas gerais, foi determinada emenda à inicial (ID 228313130) quanto a todos os contratos enumerados, para o exequente explicar o motivo da incidência de diversas prestações embutidas nas memórias de cálculo, aparentemente além dos prazos de duração dos contratos, facultando-lhe a juntada das faturas/boletos correspondentes a cada uma dessas prestações ou mesmo a conversão do feito para o rito de conhecimento.
Em resposta, ID 231630278, o exequente explana a dinâmica contratual com o executado, pela qual, ao final dos prazos dos contratos, os equipamentos poderiam ser devolvidos parcialmente ou integralmente, prorrogando-se o contrato em caso de não devolução e sendo devido o pagamento mensal e proporcional aos bens que permanecem na posse do locatário.
Defende que os títulos executivos são os próprios contratos de locação, não os boletos e faturas requeridas na decisão de emenda, e a própria correção do quantum debeatur, justificando-se a flutuação dos valores em razão da variação da devolução de equipamentos.
Pugna pela manutenção da execução ou, em último caso, a oportunização de nova emenda para a adoção de novo procedimento.
Em atenção às alegações do exequente, não se vislumbra inexequibilidade dos títulos, pois os contratos, além de encerrarem título executivo formal, uma vez assinados por duas testemunhas e pelo devedor, podem ter sua liquidez aferida por simples cálculos aritméticos.
Nessa medida, se o executado não devolveu os equipamentos alugados ao final das avenças, o efeito legal e contratual é a prorrogação da locação, bastando que o exequente faça o cálculo do valor dos alugueis prorrogados.
Agora, para bem caracterizar a liquidez da obrigação, cabe ao exequente, em nova emenda: a) pormenorizar, relativamente a cada contrato, quais os equipamentos não devolvidos com a expiração dos prazos inicialmente contratados e que continuaram em posse do executado, com o objetivo de fixar a que se referem as parcelas dos aluguéis excedentes; a.1) se houver, juntar cópias dos boletos/faturas referentes a esses aluguéis excedentes; e b) acostar novas planilhas de cálculo atualizadas, sendo uma para cada contrato, como fez ao oferecer a petição inicial.
Prazo: 15 dias.
Se não lograr atender à emenda, nesses moldes, é medido ao exequente converter a execução para o rito cabível, oferecendo nova petição inicial congruente desde logo, hipótese na qual fica desde já fica autorizada a remessa do feito para uma das varas cíveis de Brasília, independentemente de nova conclusão.
No silêncio, a petição inicial será indeferida.
Publique-se. * documento assinado eletronicamente -
03/07/2025 13:07
Recebidos os autos
-
03/07/2025 13:07
Determinada a emenda à inicial
-
07/04/2025 07:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
03/04/2025 20:27
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2025 02:37
Publicado Decisão em 13/03/2025.
-
12/03/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
-
10/03/2025 13:59
Recebidos os autos
-
10/03/2025 13:59
Determinada a emenda à inicial
-
03/02/2025 11:06
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
30/01/2025 15:38
Juntada de Petição de certidão
-
28/01/2025 16:49
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2025 18:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0705563-34.2025.8.07.0018
Azevedo &Amp; Venceslencio LTDA
Unimed Goiania Cooperativa de Trabalho M...
Advogado: Aimore de Morais Rosa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/06/2025 20:12
Processo nº 0714248-98.2023.8.07.0018
Companhia de Saneamento Ambiental do Dis...
Cd Construcao e Engenharia LTDA
Advogado: Alisson Evangelista Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/12/2023 18:39
Processo nº 0705509-07.2025.8.07.0006
Amauri da Costa e Silva
Daci de Jesus Silva
Advogado: Augusto Cesar Elias
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/05/2025 17:44
Processo nº 0708051-81.2019.8.07.0014
Hage Aldrim de Andrade
Maria do Socorro Rodrigues de Andrade
Advogado: Luciana de Andrade Pontes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/12/2019 11:02
Processo nº 0718600-76.2025.8.07.0003
Yasmin Fonseca de Paula Moura
Claro S.A.
Advogado: Ana Luiza Soares Souza
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/06/2025 20:47