TJDFT - 0718486-40.2025.8.07.0003
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/08/2025 18:15
Juntada de Petição de contestação
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05/08/2025 17:01
Juntada de Petição de petição
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05/08/2025 11:49
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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31/07/2025 18:52
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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31/07/2025 18:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia
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31/07/2025 18:50
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 31/07/2025 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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31/07/2025 15:04
Juntada de Petição de petição
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31/07/2025 14:33
Juntada de Petição de petição
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30/07/2025 02:21
Recebidos os autos
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30/07/2025 02:21
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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28/07/2025 03:12
Publicado Decisão em 28/07/2025.
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26/07/2025 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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23/07/2025 15:05
Recebidos os autos
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23/07/2025 15:05
Determinada a emenda à inicial
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02/07/2025 23:51
Juntada de Petição de petição
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02/07/2025 17:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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27/06/2025 03:25
Decorrido prazo de ROCILDA QUEIROS DA SILVA em 26/06/2025 23:59.
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17/06/2025 20:13
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 03:19
Publicado Decisão em 17/06/2025.
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17/06/2025 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0718486-40.2025.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ROCILDA QUEIROS DA SILVA REQUERIDO: NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A.
DECISÃO Trata-se de ação de conhecimento submetida ao rito da Lei 9.099/95 em que a parte autora pretende a concessão de tutela de urgência.
O rito do Juizado, tal qual previsto na Lei nº. 9.099/95, contém o instrumental necessário e suficiente para o equilíbrio entre a celeridade e economia processual de um lado; e a eficiência e segurança do outro. É o que basta para a entrega da tutela de menor complexidade a tempo e a hora.
De fato, sendo cânone fundamental do sistema processual em questão a conciliação, a concessão de tutela de urgência, seja qual caráter, vulnera esse princípio, na medida em que desfavorece a conciliação.
Assim, o pedido de tutela de urgência nestes Juizados - que de excepcional torna-se a cada dia mais habitual - tem-se mostrado nocivo, desvirtuador e deformador do rito, pois exige do feito tramitação extra e oferece oportunidade para a interposição de reclamações e impetração de mandado de segurança. É, enfim, um fator de demora na entrega da prestação jurisdicional como um todo.
Ao Juiz do Juizado cabe zelar para que a prestação jurisdicional seja oferecida conforme os prazos estabelecidos na Lei, atendendo os critérios contidos no seu artigo segundo.
Preservando a integridade do procedimento, o Juiz assegura a todos os titulares da demanda de menor complexidade a solução rápida do conflito.
Ao abrir exceções, comprometerá todo o sistema.
Ademais, a opção pelo regime do CPC ou, alternativamente, pelo regime da Lei dos Juizados Especiais, cabe exclusivamente à parte autora.
Esta opta pela alternativa que considere mais apropriada para a solução da lide levando em conta, certamente, as vantagens e os inconvenientes de cada sistema.
Se inconveniente a impossibilidade de obter nos Juizados a antecipação desejada, deverá a parte formular seu pleito perante o rito processual tradicional.
Desta forma, a concessão de tutela de urgência no rito da Lei nº. 9.099/95 deve ser sempre uma medida francamente excepcional.
No presente caso, não há essa excepcionalidade, devendo a ação seguir seu rito normal.
Ademais, não se mostram presentes os requisitos do art. 300 do CPC/15, aptos a justificar a concessão da tutela de urgência.
Com efeito, os documentos juntados aos autos não evidenciam que a medida pretendida tenha natureza urgente, tampouco que a espera pelo regular trâmite processual seja apta a ocasionar perigo de dano grave e irreparável ao requerente, ou mesmo risco ao resultado útil do processo.
Por conseguinte, firme nos argumentos acima expostos, INDEFIRO a antecipação de tutela pleiteada.
A autora deverá, no prazo de 05 (cinco) dias, emendar a petição inicial a fim de: 1) juntar comprovante de residência em seu nome e, caso em nome de terceiro, com a demonstração de eventual parentesco, relação locatícia, dentre outros; 2) regularizar sua representação, acostando aos autos procuração assinada de próprio punho, à caneta, ou por meio de certificado digital (token) – assinatura digital qualificada -, conforme Nota Técnica n. 1/2024 do NUMOPEDE/TJDFT; 3) indicar endereço eletrônico e número de linha telefônica móvel da parte autora e de seu advogado, conforme disposto na Portaria Conjunta n. 29 do TJDFT, de 19 de abril de 2021, que disciplina o Juízo 100% Digital; e 4) corrigir o valor da causa, que deverá corresponder à totalidade do proveito econômico perseguido na demanda, considerando a soma dos valores de todos os pedidos (art. 292, II e VI, do CPC).
Em caso de inércia, o feito será extinto.
Cumprida regularmente a emenda, retifique-se o necessário.
Cite-se e intime-se a ré, com as advertências do Juízo 100% Digital.
Datado e assinado eletronicamente.
CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO Juíza de Direito -
12/06/2025 18:45
Recebidos os autos
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12/06/2025 18:45
Não Concedida a tutela provisória
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12/06/2025 18:45
Determinada a emenda à inicial
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10/06/2025 21:50
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 31/07/2025 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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10/06/2025 21:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2025
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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