TJDFT - 0754479-87.2024.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 02:56
Publicado Certidão em 11/09/2025.
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11/09/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
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10/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0754479-87.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO ECOLOGICO PARQUE DO MIRANTE EXECUTADO: KALLIANA CRUZ RIOS CERTIDÃO De ordem do MM Juiz de Direito, fica intimada a parte executada para manifestação acerca da contraproposta apresentada pelo exequente, no prazo de 05 (cinco) dias.
Ausente acordo, aguarde-se o decurso de prazo para a executada, nos termos da decisão de id 245640661.
BRASÍLIA, DF, 8 de setembro de 2025 16:13:38.
DEBORA CAROLINA GUEDES RODOVALHO BENON Servidor Geral -
08/09/2025 16:21
Juntada de Certidão
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05/09/2025 14:51
Juntada de Petição de petição
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01/09/2025 02:55
Publicado Certidão em 01/09/2025.
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30/08/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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28/08/2025 14:48
Juntada de Certidão
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28/08/2025 08:52
Juntada de Petição de petição
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12/08/2025 02:52
Publicado Decisão em 12/08/2025.
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12/08/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0754479-87.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CONDOMINIO ECOLOGICO PARQUE DO MIRANTE REQUERIDO: KALLIANA CRUZ RIOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ante a não concordância da parte credora com a proposta de acordo, dou prosseguimento ao feito.
Registro, contudo, que as partes podem a qualquer tempo realizar tratativas extrajudiciais para autocomposição quanto à obrigação de pagar.
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado pelo credor.
PROMOVA-SE a alteração nos registros do PJe.
RETIFIQUE-SE, ainda, o valor da causa, que deverá espelhar o valor pleiteado pelo credor (inc.
XII, do art. 5º, da Instrução nº 2/2022 da Corregedoria).
INTIMO a executada, na pessoa do advogado constituído (art. 513, §2º, do CPC) para o pagamento voluntário do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo exequente para esta fase do processo (caso não seja beneficiário de gratuidade judiciária), no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
ADVIRTO-A, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Fica ainda intimada a executada de que, transcorrido o prazo para pagamento voluntário, sem que este ocorra, iniciar-se-á o prazo de 15 (quinze) dias para que apresente sua impugnação, na forma do art. 525 do CPC, observando-se os limites do parágrafo primeiro do mesmo dispositivo.
Caso ocorra pagamento, INTIME-SE exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer se dá quitação do débito, hipótese em que o feito será extinto (art. 924, II, do CPC).
Na hipótese de discordância do exequente, no mesmo prazo acima assinalado, de 05 (cinco) dias, deverá trazer aos autos planilha atualizada da obrigação que entende remanescente, abatido o valor já depositado, observando os critérios do art. 524 do CPC.
No silêncio do exequente, AGUARDE-SE pelo prazo de 30 (trinta) dias, ao cabo dos quais deverá ser novamente intimado para dar regular curso ao feito, sob pena de arquivamento (art. 485, III e § 1º, do CPC).
Caso não haja pagamento voluntário pelo executado e transcorrido o prazo para eventual impugnação, INTIME-SE a parte exequente para que indique bens passíveis de penhora e apresente planilha atualizada do débito, acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento (art. 523, § 1º do CPC), observando o exposto no art. 524 do CPC, no prazo de cinco (05) dias, sob pena de suspensão, nos moldes do art. 921, § 1º do CPC.
I.
CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente* -
08/08/2025 13:08
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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07/08/2025 22:58
Recebidos os autos
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07/08/2025 22:58
Deferido o pedido de CONDOMINIO ECOLOGICO PARQUE DO MIRANTE - CNPJ: 73.***.***/0001-15 (REQUERENTE).
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06/08/2025 13:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
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05/08/2025 18:31
Juntada de Petição de petição
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05/08/2025 10:50
Juntada de Petição de certidão
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05/08/2025 03:09
Publicado Decisão em 05/08/2025.
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05/08/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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31/07/2025 23:26
Recebidos os autos
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31/07/2025 23:26
Outras decisões
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29/07/2025 18:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
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29/07/2025 10:03
Juntada de Petição de petição
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22/07/2025 03:04
Publicado Decisão em 22/07/2025.
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22/07/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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17/07/2025 19:15
Recebidos os autos
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17/07/2025 19:15
Determinada a emenda à inicial
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16/07/2025 13:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
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16/07/2025 13:25
Transitado em Julgado em 12/07/2025
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15/07/2025 17:29
Juntada de Petição de petição
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12/07/2025 03:25
Decorrido prazo de KALLIANA CRUZ RIOS em 11/07/2025 23:59.
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12/07/2025 03:25
Decorrido prazo de CONDOMINIO ECOLOGICO PARQUE DO MIRANTE em 11/07/2025 23:59.
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09/07/2025 02:55
Publicado Certidão em 09/07/2025.
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09/07/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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07/07/2025 14:58
Expedição de Certidão.
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04/07/2025 17:00
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 02:53
Publicado Sentença em 18/06/2025.
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18/06/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
Pelo exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS para CONDENAR a requerida ao pagamento: das despesas condominiais vencidas e impagas a partir de julho de 2024 (ID 220551277), no montante de R$ 8.934,40 (oito mil novecentos e trinta e quatro reais e quarenta centavos), bem como das taxas ordinárias e extraordinárias vincendas no curso da demanda (art. 323, do CPC), incluída a fase executiva (IRDR 14 - Acórdão 1317518, 07155843620198070000, Relatora: CARMELITA BRASIL, Câmara de Uniformização, data de julgamento: 22/2/2021, publicado no DJE: 8/4/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Este montante será atualizado com a incidência de correção monetária e de juros de mora, a contar dos respectivos vencimentos, por se tratar de mora "ex re", ambos à Taxa Legal (Lei nº 14.905/2024).
Registro que o sítio eletrônico do Tribunal de Justiça disponibiliza ferramenta para cálculo do período total, no seguinte endereço: https://juriscalc.tjdft.jus.br/publico/calculos (hiperlink).
RESOLVO A LIDE com análise do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC. -
13/06/2025 23:46
Recebidos os autos
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13/06/2025 23:46
Julgado procedente o pedido
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08/05/2025 11:37
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
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08/05/2025 02:48
Publicado Decisão em 08/05/2025.
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08/05/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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06/05/2025 12:47
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 15:38
Recebidos os autos
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05/05/2025 15:38
Outras decisões
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30/04/2025 15:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
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29/04/2025 17:22
Juntada de Petição de petição
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25/04/2025 02:45
Publicado Certidão em 25/04/2025.
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25/04/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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22/04/2025 13:13
Juntada de Certidão
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22/04/2025 11:30
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 02:46
Publicado Decisão em 10/04/2025.
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10/04/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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07/04/2025 00:24
Recebidos os autos
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07/04/2025 00:24
Outras decisões
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04/04/2025 15:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
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03/04/2025 17:15
Juntada de Petição de réplica
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24/03/2025 02:57
Publicado Certidão em 24/03/2025.
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22/03/2025 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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19/03/2025 14:34
Juntada de Certidão
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18/03/2025 18:46
Juntada de Petição de contestação
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25/02/2025 02:44
Decorrido prazo de KALLIANA CRUZ RIOS em 24/02/2025 23:59.
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21/02/2025 18:30
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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21/02/2025 18:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Brasília
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21/02/2025 18:30
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 20/02/2025 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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19/02/2025 02:30
Recebidos os autos
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19/02/2025 02:30
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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18/02/2025 10:46
Juntada de Petição de petição
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06/02/2025 18:08
Recebidos os autos
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06/02/2025 18:08
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2025 07:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
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02/02/2025 15:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/01/2025 10:54
Expedição de Certidão.
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16/01/2025 01:53
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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07/01/2025 16:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/12/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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18/12/2024 15:35
Recebidos os autos
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18/12/2024 15:35
Outras decisões
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17/12/2024 13:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
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17/12/2024 13:03
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/02/2025 16:00, 2ª Vara Cível de Brasília.
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17/12/2024 13:02
Recebidos os autos
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17/12/2024 12:52
Juntada de Petição de certidão
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16/12/2024 19:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
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16/12/2024 14:24
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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11/12/2024 17:42
Recebidos os autos
-
11/12/2024 17:42
Determinada a emenda à inicial
-
11/12/2024 17:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
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11/12/2024 16:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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