TJDFT - 0705462-42.2025.8.07.0003
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 11:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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21/07/2025 16:41
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/07/2025 03:12
Publicado Certidão em 15/07/2025.
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15/07/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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14/07/2025 16:57
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 16:02
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 16:01
Juntada de Certidão
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09/07/2025 19:54
Juntada de Petição de apelação
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02/07/2025 03:31
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S.A em 01/07/2025 23:59.
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28/06/2025 12:33
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2025 12:32
Juntada de Certidão
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27/06/2025 15:34
Juntada de Petição de recurso inominado
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27/06/2025 13:56
Juntada de Petição de certidão
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17/06/2025 03:08
Publicado Sentença em 17/06/2025.
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17/06/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0705462-42.2025.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JOSELIA SANDRA DA SILVA REQUERIDO: BANCO AGIBANK S.A SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento, submetida ao procedimento da Lei 9.099/95, proposta por JOSELIA SANDRA DA SILVA em desfavor de BANCO AGIBANK S.A., partes qualificadas nos autos.
Declara a autora ser aposentada/pensionista do INSS, recebendo R$ 1.386,06 (mil, trezentos e oitenta e seis reais e seis centavos) mensais.
Alega que, ao consultar seu benefício, foi informada sobre descontos de R$ 47,25 (quarenta e sete reais e vinte e cinco centavos) mensais, referentes a um contrato de empréstimo consignado (nº 1254292525), a ser quitado em 84 (oitenta e quatro) parcelas, com início em 10/2023 e término em 09/2030, totalizando 16 (dezesseis) parcelas pagas no valor de R$ 756,00 (setecentos e cinquenta e seis reais).
Sustenta que não realizou nenhum empréstimo consignado com o banco requerido e que não assinou nenhum documento, alegando a ocorrência de fraude.
Por essas razões, requer, a título de tutela de urgência, a suspensão dos descontos em seu benefício previdenciário.
No mérito, além da confirmação do pedido de tutela de urgência, requer a declaração de nulidade do contrato de empréstimo consignado, restituição em dobro dos valores descontados no importe de R$ 1.512,00 (mil, quinhentos e doze reais) e indenização por danos morais no valor de R$ 24.879,00 (vinte e quatro mil, oitocentos e setenta e nove reais).
A tutela de urgência não foi concedida (ID 226765948).
Em contestação, o réu suscita preliminar de incompetência do Juízo em razão da necessidade de realização de prova pericial, pugnando pela extinção do feito sem resolução do mérito.
No mérito, afirma que as consignações derivam de contratação válida e os descontos são legítimos, tendo em vista o contrato assinado eletronicamente por biometria facial, com a transferência do valor respectivo para a conta da autora.
Argumenta que não cometeu ato ilícito e não possui dever de indenizar, requerendo a improcedência dos pedidos iniciais. É o relatório.
DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, conforme inteligência do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Passo ao exame da preliminar.
Em relação à preliminar de incompetência do Juízo, faz-se tão somente necessário destacar que a causa de pedir remota não necessita de análise técnica-pericial para sua aferição, tendo sido juntados aos autos elementos probatórios suficientes à apuração do mérito da lide.
MÉRITO.
Ultrapassada a análise das questões prefaciais e presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do feito, passo ao exame do mérito.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, visto que o banco demandado é fornecedor de serviços e produtos, cujo destinatário final é o requerente, nos termos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça (STJ): “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Tratando-se de relação de consumo, como a hipótese em questão, a responsabilidade dos fornecedores é objetiva, ou seja, independe da demonstração do elemento culpa, a teor do que dispõe o artigo 14 do CDC, bastando a prova do dano e do respectivo nexo de causalidade, pela qual o fornecedor de serviços somente se exime do dever de indenizar se demonstrar a inexistência do defeito, a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros (art. 14, § 3º, do CDC).
O ônus da prova de eventual inexistência do defeito ou culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros é transferido, ope legis (de forma automática), ao réu que alega a excludente de responsabilidade.
No caso dos autos, a assertiva autoral, no sentido de que não realizou negócio jurídico com a ré, incide em alegação de prova negativa, a qual naturalmente inverte o ônus probatório ante a impossibilidade de atuação processual da parte.
Nesta linha de raciocínio, oportuno salientar que o estatuto consumerista promove a facilitação da defesa dos direitos dos consumidores, possibilitando, inclusive, a inversão do ônus da prova quando forem preenchidos determinados requisitos.
Cabe, portanto, à ré comprovar a contratação, a fim de desconstituir a pretensão inicial, trazendo elementos capazes de provar a verdade dos fatos em que se funda a defesa, influindo eficazmente na convicção do juiz, a teor do que preconiza o artigo 369 do CPC.
Sucede observar, todavia, que a ré não logrou êxito em comprovar a validade da contratação e a legitimidade dos descontos no benefício previdenciário da autora.
Restou demonstrado nos autos que a autora possui deficiência intelectual moderada, necessitando de acompanhamento para leitura, conforme laudo de ID 226745790.
Os documentos de ID 231558877 não são suficientes para comprovar a validade da contratação, tendo em vista que foi realizada de forma remota, sem assistência à autora (ledor) para leitura dos termos contratuais, maculando, assim, a sua manifestação de vontade.
Ademais, a ré não comprovou a realização do depósito do valor do empréstimo na conta da autora, não se desincumbindo do ônus de prova que lhe cabia (art. 373, II, CPC).
Assim, uma vez não reconhecido o contrato e presumida a boa-fé da consumidora, tal qual a verossimilhança dos fatos por si narrados, ao lado do reconhecimento da responsabilidade objetiva decorrente do risco da atividade, é impositiva a procedência do pedido para declarar a nulidade do contrato, bem como para suspender em definitivo os descontos em seus proventos.
Sendo o caso de anulação do negócio jurídico, as partes devem retornar ao status quo ante, a fim de se evitar o enriquecimento ilícito, acolhendo-se o pedido de restituição dos valores descontados, inclusive eventuais valores descontados após o ajuizamento da presente ação, sem, contudo, decotar qualquer valor, tendo em vista a ausência de comprovação do depósito pela ré.
Quanto à devolução na forma dobrada, cumpre destacar que, nos termos do parágrafo único do artigo 42 do CDC, é necessária a comprovação de três requisitos, a saber: (i) que a cobrança realizada tenha sido indevida; (ii) que haja o efetivo pagamento pelo consumidor; e (iii) a ausência de engano justificável.
No caso dos autos, estão presentes os requisitos acima, pois restou comprovada a cobrança indevida, o pagamento e ausência de engano justificável.
Quanto a esse último requisito, cumpre a instituição financeira apresentar justificativa plausível para a cobrança realizada, especialmente quando o consumidor adota todas as providências ao seu alcance.
A instituição financeira requerida não comprovou a justificativa apresentada, de modo que a restituição deve ocorrer na forma dobrada.
No que tange ao pedido de indenização por danos morais, os inevitáveis aborrecimentos e incômodos vivenciados pela parte demandante não ingressaram no campo da angústia, descontentamento e sofrimento, a ponto de afetar a sua tranquilidade e paz de espírito.
Portanto, incabível a reparação moral pretendida.
DISPOSITIVO.
Diante do exposto, resolvo o mérito da lide, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para declarar nulo o contrato celebrado, determinando desfazimento do pacto com o retorno das partes à condição em que se encontravam antes da contratação.
Condeno, por conseguinte, a requerida a devolver a quantia de R$ 1.512,00 (mil, quinhentos e doze reais), já em dobro, inclusive os eventualmente realizados após o ajuizamento da ação, igualmente em dobro, acrescidos de correção monetária pelo IPCA desde a data de cada desembolso e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação.
A partir de 30/08/2024, correção exclusivamente pela taxa SELIC.
Como consequência lógica da anulação do negócio jurídico, condeno a requerida a cessar os descontos em folha de pagamento da autora, decorrentes do contrato.
Sem condenação em custas nem honorários de sucumbência.
Havendo interposição de recurso por qualquer das partes, representada por advogado, com pedido de justiça gratuita, fica a recorrente intimada a demonstrar sua hipossuficiência econômica, mediante anexação de: 1 - Identidade e CPF; 2 - Comprovante de renda dos últimos 3 meses (se não tiver contracheque, cópia da carteira de trabalho da primeira página até a última anotação de emprego); 3 - Extratos bancários dos 3 últimos meses; 4 - Extratos de cartão de crédito dos 3 últimos meses; 5 - Declaração de imposto de renda do último exercício; e 6 - Comprovante de despesas (tais como aluguel, contas de água e luz, etc.), porquanto a mera declaração não será suficiente para a concessão.
Destaca-se que, não havendo mais de se falar em duplo juízo de admissibilidade do recurso (art. 1.010, §3º do CPC/2015), os pressupostos recursais e eventuais pedidos de gratuidade serão analisados pelo órgão ad quem.
Assim, intime-se a recorrida para que formule as contrarrazões, querendo, através de advogado, no prazo de 10 (dez) dias.
Em seguida, encaminhem-se os autos à Turma Recursal.
Transitada em julgado, em havendo pedido de cumprimento de sentença, proceda-se imediatamente à alteração da classe no sistema PJe e, em seguida, INTIME-SE a parte requerida para, no prazo de 15 (quinze) dias, cumprir a obrigação de pagar que lhe foi determinada, sob pena de aplicação da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação prevista no § 1º do artigo 523 do CPC.
Destarte, INTIME-SE PESSOALMENTE a parte requerida para, no prazo de 15 (quinze) dias, cumprir a obrigação de fazer que lhe foi determinada, sob pena de cominação de multa diária, sem prejuízo de sua conversão em perdas e danos.
Na mesma oportunidade, a parte requerida deverá ser cientificada que, transcorrido o prazo para pagamento voluntário, independente de nova intimação e penhora, poderá apresentar, nos próprios autos, sua impugnação (artigo 525 do CPC).
Não sendo realizado o pagamento voluntário, fica, desde já, deferida a realização das medidas constritivas cabíveis para a garantia do crédito, em especial a diligência SisbaJud, em sendo requerida pelo credor.
Em caso de pagamento voluntário da obrigação de pagar fixada, fica desde já o depósito judicial convertido em pagamento e, informados os dados bancários, fica também autorizada a expedição de alvará eletrônico de transferência em favor da parte requerente, com a consequente baixa e arquivamento do feito.
Ocorrido o trânsito em julgado, não sendo realizado o pedido de cumprimento de sentença no prazo de 05 (cinco) dias, e inexistindo outras providências a serem adotadas, dê-se baixa e arquive-se.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO Juíza de Direito -
12/06/2025 17:42
Recebidos os autos
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12/06/2025 17:42
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 17:42
Julgado procedente em parte do pedido
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20/05/2025 09:26
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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01/05/2025 03:59
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S.A em 30/04/2025 23:59.
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28/04/2025 16:47
Juntada de Petição de réplica
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14/04/2025 17:20
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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14/04/2025 17:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia
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14/04/2025 17:20
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 14/04/2025 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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14/04/2025 13:45
Juntada de Petição de manifestação
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14/04/2025 08:48
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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13/04/2025 02:17
Recebidos os autos
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13/04/2025 02:17
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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10/04/2025 02:40
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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09/04/2025 12:29
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 15:07
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 08:05
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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28/03/2025 16:44
Juntada de Certidão
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28/03/2025 16:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/03/2025 18:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/03/2025 17:54
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 12:24
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 12:23
Expedição de Certidão.
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18/03/2025 12:22
Juntada de Certidão
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18/03/2025 12:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/03/2025 12:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/03/2025 12:15
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 12:14
Juntada de Certidão
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18/03/2025 12:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/03/2025 20:40
Recebidos os autos
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14/03/2025 20:40
Deferido o pedido de JOSELIA SANDRA DA SILVA - CPF: *83.***.*50-91 (REQUERENTE).
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12/03/2025 12:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO
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11/03/2025 17:27
Juntada de Petição de petição
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27/02/2025 13:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/02/2025 11:03
Expedição de Certidão.
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24/02/2025 15:31
Expedição de Certidão.
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20/02/2025 18:43
Recebidos os autos
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20/02/2025 18:43
Não Concedida a tutela provisória
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20/02/2025 16:57
Juntada de Petição de certidão de juntada
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20/02/2025 16:53
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/04/2025 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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20/02/2025 16:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2025
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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