TJDFT - 0716446-91.2025.8.07.0001
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2025 17:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
27/08/2025 17:14
Juntada de Certidão
-
26/08/2025 21:37
Juntada de Petição de contrarrazões
-
14/08/2025 03:05
Publicado Certidão em 14/08/2025.
-
14/08/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
-
10/08/2025 00:15
Juntada de Certidão
-
08/08/2025 03:40
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO em 07/08/2025 23:59.
-
08/08/2025 03:40
Decorrido prazo de TATIANA GONCALVES DE OLIVEIRA em 07/08/2025 23:59.
-
07/08/2025 19:02
Juntada de Petição de recurso inominado
-
28/07/2025 13:54
Juntada de Petição de certidão
-
24/07/2025 03:04
Publicado Sentença em 24/07/2025.
-
24/07/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
-
21/07/2025 23:13
Recebidos os autos
-
21/07/2025 23:13
Julgado procedente em parte do pedido
-
26/06/2025 09:19
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
26/06/2025 03:00
Publicado Decisão em 26/06/2025.
-
26/06/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
-
25/06/2025 17:04
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
25/06/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0716446-91.2025.8.07.0001 cl Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: TATIANA GONCALVES DE OLIVEIRA REQUERIDO: NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Os autos vieram com prioridade em face de pedido de tutela de urgência.
Nos termos do art. 300, caput, para concessão da tutela de urgência é necessário que a parte requerente apresente elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, sendo vedada tal providência quando houver perigo de irreversibilidade do provimento antecipado (art. 300, § 3º, do CPC).
A parte autora informa que teve seu nome negativado em face de empréstimo realizado mediante fraude.
Pede, em sede de tutela de urgência, a retirada da negativação.
O pedido formulado pela parte autora em sede de tutela de urgência não demonstra perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
A urgência alegada pela parte requerente não chega a impor que não se possa aguardar o proferimento da sentença.
Com efeito, importante registrar que em sede de juizados especiais cíveis as tutelas de urgência ficam restritas a situações excepcionalíssimas, o que não se observa no presente caso.
A celeridade é uma das principais características do rito estabelecido pela Lei n. 9099/95, somente sendo justificável a antecipação de tutela em casos de risco de perecimento do direito.
No caso concreto, não vislumbro esse risco prima facie, sendo certo que a questão pecuniária envolvida poderá ser resolvida no bojo deste processo.
Ante o exposto, INDEFIRO o requerimento de tutela de urgência.
Façam-me conclusos os autos para sentença.
ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA Juíza de Direito -
23/06/2025 20:11
Recebidos os autos
-
23/06/2025 20:11
Não Concedida a tutela provisória
-
23/06/2025 11:01
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
20/06/2025 00:39
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
17/06/2025 03:45
Decorrido prazo de TATIANA GONCALVES DE OLIVEIRA em 16/06/2025 23:59.
-
29/05/2025 18:16
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
29/05/2025 18:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
29/05/2025 18:16
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 29/05/2025 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
28/05/2025 18:23
Juntada de Petição de contestação
-
27/05/2025 16:21
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2025 13:09
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2025 02:52
Publicado Intimação em 10/04/2025.
-
10/04/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
-
09/04/2025 19:00
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2025 19:46
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2025 19:43
Juntada de Certidão
-
08/04/2025 19:42
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/05/2025 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
08/04/2025 14:00
Recebidos os autos
-
08/04/2025 14:00
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
03/04/2025 02:59
Publicado Decisão em 03/04/2025.
-
03/04/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
-
02/04/2025 16:11
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
02/04/2025 16:11
Juntada de Certidão
-
02/04/2025 16:08
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
-
02/04/2025 15:24
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
02/04/2025 15:24
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
31/03/2025 18:35
Recebidos os autos
-
31/03/2025 18:35
Decisão Interlocutória de Mérito
-
29/03/2025 22:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0700988-19.2021.8.07.0019
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Coraci Oliveira Baliza
Advogado: Frederico Alvim Bites Castro
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/11/2023 14:35
Processo nº 0709365-46.2025.8.07.0016
Monica Medeiros de Barros
Condominio do Bloco L da Sqs 410
Advogado: Victor Alves Martins
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 31/01/2025 15:08
Processo nº 0725627-19.2025.8.07.0001
Noble House Empreendimentos Imobiliarios...
Maykon da Silva e Silva
Advogado: Rubens Wilson Giacomini
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/05/2025 12:16
Processo nº 0707868-24.2025.8.07.0007
Valdcley Bernardo Santana
Irla Ivane da Silva
Advogado: Acyene Lopes Araujo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/04/2025 17:09
Processo nº 0708340-37.2025.8.07.0003
Louise de Moraes Teixeira Borges
Expresso Guanabara S A
Advogado: Jocimar Moreira Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/03/2025 10:17