TJDFT - 0706897-33.2025.8.07.0009
1ª instância - 2° Juizado Especial Civel e Criminal de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 17:03
Arquivado Definitivamente
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27/06/2025 17:02
Transitado em Julgado em 27/06/2025
-
27/06/2025 16:55
Recebidos os autos
-
27/06/2025 16:55
Extinto o processo por desistência
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27/06/2025 13:08
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
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27/06/2025 03:25
Decorrido prazo de PAULO CEZAR CAETANO LTDA em 26/06/2025 23:59.
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17/06/2025 03:14
Publicado Decisão em 17/06/2025.
-
17/06/2025 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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17/06/2025 03:14
Publicado Despacho em 17/06/2025.
-
17/06/2025 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0706897-33.2025.8.07.0009 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto: Prestação de Serviços (9596) EXEQUENTE: PAULO CEZAR CAETANO LTDA EXECUTADO: RAFAELA FERREIRA DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154).
A parte autora peticionou informando equívoco na distribuição, requerendo a remessa dos autos para um dos Juizados Especiais Cíveis de Samambaia/DF.
Os autos vieram conclusos É o relato do necessário.
DECIDO.
Verifico que a parte ré possui domicílio em Samambaia/DF, atraindo a regra de competência do domicílio da parte requerida, conforme artigo 4º, I da Lei 9.099/95.
Assim, ante o pedido formulado pela própria parte autora, devem os autos ser remetidos ao juízo competente para julgamento da causa.
Ante o exposto, DECLINO DA COMPETÊNCIA em favor de um dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais de Samambaia/DF.
Remetam-se os autos, independentemente de preclusão.
Cumpra-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
13/06/2025 18:57
Recebidos os autos
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13/06/2025 18:57
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2025 13:51
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
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13/06/2025 13:44
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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13/06/2025 13:42
Recebidos os autos
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13/06/2025 13:42
Declarada incompetência
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04/06/2025 03:02
Publicado Decisão em 04/06/2025.
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04/06/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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02/06/2025 22:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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01/06/2025 15:17
Juntada de Petição de petição
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30/05/2025 20:05
Recebidos os autos
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30/05/2025 20:05
Determinada a emenda à inicial
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09/05/2025 18:13
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
08/05/2025 16:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2025
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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