TJDFT - 0706955-60.2025.8.07.0001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 13:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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29/07/2025 13:13
Juntada de Certidão
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21/07/2025 16:15
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/07/2025 03:34
Decorrido prazo de ARNAUD MACEDO DE OLIVEIRA FILHO em 03/07/2025 23:59.
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04/07/2025 03:06
Publicado Certidão em 04/07/2025.
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04/07/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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02/07/2025 13:36
Expedição de Certidão.
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01/07/2025 21:58
Juntada de Petição de certidão
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01/07/2025 21:57
Juntada de Petição de apelação
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10/06/2025 03:09
Publicado Sentença em 10/06/2025.
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10/06/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0706955-60.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NORTON DOMINGUES MASERA REU: ARNAUD MACEDO DE OLIVEIRA FILHO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos pela parte requerida em face da sentença de ID. 235056519.
Para tanto, aduziu que houve omissão quanto à aplicação do prazo decenal de prescrição previsto no art. 205 do Código Civil e à existência de causa interruptiva de prescrição, nos termos do art. 204, § 1º, do Código Civil (ID. 237513604).
A parte embargada rechaçou os argumentos da embargante e pugnou pela rejeição dos embargos (ID. 238140430). É o breve relatório.
Decido.
Dispõe o art. 1.022 do CPC que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material.
As alegações de contradição e obscuridade devem ser analisadas sob a ótica interna da decisão embargada, a fim de que seja corrigida eventual incompatibilidade entre a fundamentação e as conclusões expostas pelo julgador.
A omissão, por seu turno, refere-se à ausência de manifestação do juiz sobre questão suscitada pela parte e que guarde relevância com o objeto em litígio.
No caso em apreço, inexiste omissão e/ou contradição na sentença atacada, porquanto todas as teses foram enfrentadas pelo juízo.
Os argumentos invocados para modificar o ato judicial revelam tão somente o inconformismo da parte autora com a posição jurídica adotada pelo Juízo em relação à prescrição levantada em sede contestatória, razão pela qual não há nada a ser aclarado ou corrigido.
No que tange à interrupção da prescrição, com base na cobrança efetuada anteriormente no bojo do processo n. 0713021-61.2022.8.07.0001, a tese em questão sequer foi levantada anteriormente pela parte autora tendo sido alcançada pela preclusão.
Sobre isso, o autor afirmou apenas que a cobrança efetuada nos 2 processos não tem natureza dúplice, diante do reconhecimento da ilegitimidade passiva de sua ex-companheira, o que desnatura a afirmação de que o julgado tenha sido omisso nesse ponto.
De toda sorte, não há falar em solidariedade ou sub-rogação entre os autores deste e do outro processo no que concerne ao objeto contratual ora apurado.
Tal circunstância está fundamentada, inclusive, na sentença proferida no processo n. 0713021-61.2022.8.07.0001, razão pela qual o marco interruptivo levantado em sede de embargos não merece acolhimento.
Destarte, em face da ausência dos requisitos que autorizam o acolhimento dos embargos declaratórios, caso as partes pretendam a modificação do julgado, deverão interpor os recursos adequados.
Ante o exposto, nego provimento aos embargos de declaração e mantenho íntegra a sentença prolatada.
Intimem-se.
Bruna Araujo Coe Bastos Juíza de Direito Substituta * documento datado e assinado eletronicamente -
06/06/2025 15:03
Recebidos os autos
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06/06/2025 15:03
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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03/06/2025 13:54
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
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03/06/2025 12:11
Juntada de Petição de contrarrazões
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02/06/2025 02:56
Publicado Certidão em 02/06/2025.
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31/05/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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29/05/2025 12:56
Expedição de Certidão.
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28/05/2025 15:57
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/05/2025 03:02
Publicado Sentença em 21/05/2025.
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21/05/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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19/05/2025 17:17
Recebidos os autos
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19/05/2025 17:17
Declarada decadência ou prescrição
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10/04/2025 13:39
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
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10/04/2025 08:48
Recebidos os autos
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10/04/2025 08:48
Proferido despacho de mero expediente
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07/04/2025 10:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
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04/04/2025 03:06
Decorrido prazo de ARNAUD MACEDO DE OLIVEIRA FILHO em 03/04/2025 23:59.
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03/04/2025 13:37
Juntada de Petição de réplica
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13/03/2025 02:38
Publicado Certidão em 13/03/2025.
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13/03/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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11/03/2025 14:16
Expedição de Certidão.
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10/03/2025 14:28
Juntada de Petição de contestação
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10/03/2025 14:26
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 02:43
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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17/02/2025 16:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/02/2025 18:06
Recebidos os autos
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14/02/2025 18:06
Outras decisões
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12/02/2025 15:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
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12/02/2025 10:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/02/2025
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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