TJDFT - 0718717-76.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Carlos Pires Soares Neto
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/08/2025 14:27
Arquivado Definitivamente
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15/08/2025 12:03
Expedição de Certidão.
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15/08/2025 12:02
Transitado em Julgado em 15/08/2025
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15/08/2025 02:17
Decorrido prazo de GLORIA MATOS DA SILVA VIEIRA em 14/08/2025 23:59.
-
29/07/2025 02:17
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 28/07/2025 23:59.
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23/07/2025 02:15
Publicado Ementa em 23/07/2025.
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23/07/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
PESSOA FÍSICA.
HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA NÃO DEMONSTRADA.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CARACTERIZADA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que, nos autos da ação anulatória de leilão, indeferiu o pedido de gratuidade de justiça.
A agravante alega que não possui condições de arcar com as custas judiciais sem prejuízo de seu próprio sustento, sustentando que suas despesas essenciais extrapolam seu vencimento líquido e que o benefício da gratuidade de justiça é constitucionalmente garantido àqueles que dele necessitam, bem ainda que sua concessão não deve ter por parâmetro o valor da causa nem o seu rendimento mensal, considerado médio, pois não significa que tenha condições de arcar com as despesas e custas processuais.
Ao final, requer a concessão da gratuidade de justiça.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber se a agravante preenche os requisitos para concessão da gratuidade de justiça, conforme disposto no art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal e no art. 99, § 2º, do CPC.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A presunção de hipossuficiência oriunda da declaração feita pelo requerente do benefício da justiça gratuita é relativa e admite prova em contrário. 4.
O benefício da gratuidade de justiça destina-se à parte que não estiver em condições de pagar custas do processo e verbas de sucumbência, sem prejuízo próprio ou de sua família.
No caso, a agravante recebe remuneração bruta incompatível com a concessão do benefício, mesmo considerando os descontos de empréstimos e outras despesas. 5.
Não estando caracterizada qualquer das condutas previstas no artigo 80 do Código de Processo Civil, tem-se por incabível a condenação da agravante ao pagamento de multa por litigância de má-fé.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: “1.
A presunção de hipossuficiência é relativa e admite prova em contrário. 2.
A remuneração bruta incompatível com a concessão do benefício de gratuidade de justiça não é descaracterizada por descontos de empréstimos e outras despesas.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC, art. 80, e art. 99, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: TJDFT, Acórdão 1978070, 0748490-06.2024.8.07.0000, Relator(a): ALVARO CIARLINI, 2ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 12/03/2025, publicado no DJe: 21/03/2025. -
17/07/2025 16:13
Conhecido o recurso de GLORIA MATOS DA SILVA VIEIRA - CPF: *46.***.*04-68 (AGRAVANTE) e não-provido
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17/07/2025 13:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/06/2025 13:42
Expedição de Intimação de Pauta.
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27/06/2025 13:42
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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23/06/2025 17:41
Recebidos os autos
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11/06/2025 13:51
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS PIRES SOARES NETO
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11/06/2025 02:17
Decorrido prazo de GLORIA MATOS DA SILVA VIEIRA em 10/06/2025 23:59.
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05/06/2025 23:26
Juntada de Petição de contrarrazões
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20/05/2025 02:17
Publicado Decisão em 20/05/2025.
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20/05/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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16/05/2025 15:28
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 15:11
Recebidos os autos
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16/05/2025 15:11
Não Concedida a Medida Liminar
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14/05/2025 17:32
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS PIRES SOARES NETO
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14/05/2025 17:27
Recebidos os autos
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14/05/2025 17:27
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Cível
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14/05/2025 15:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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14/05/2025 15:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2025
Ultima Atualização
16/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
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