TJDFT - 0721245-83.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Alfeu Gonzaga Machado
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 09:35
Arquivado Definitivamente
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28/07/2025 09:34
Expedição de Certidão.
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26/07/2025 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/07/2025 23:59.
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25/07/2025 10:52
Transitado em Julgado em 18/07/2025
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18/07/2025 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 17/07/2025 23:59.
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04/07/2025 02:16
Decorrido prazo de PROCURADOR-CHEFE DA DIRETORIA DE INSCRIÇÃO E AJUIZAMENTO DA DIVIDA ATIVA (DIRAT) em 03/07/2025 23:59.
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04/07/2025 02:16
Decorrido prazo de GERENTE DE FISCALIZAÇÃO DE MERCADORIAS EM TRÂNSITO (GEFMT) em 03/07/2025 23:59.
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04/07/2025 02:16
Decorrido prazo de DIRETOR DA SUBSECRETARIA DE RECEITA DO DISTRITO FEDERAL em 03/07/2025 23:59.
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28/06/2025 02:17
Decorrido prazo de FID COMERCIO EXTERIOR EIRELI em 27/06/2025 23:59.
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27/06/2025 11:31
Juntada de Petição de petição
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26/06/2025 02:16
Publicado Decisão em 26/06/2025.
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26/06/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 16:26
Juntada de Certidão
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25/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador ALFEU MACHADO Número do processo: 0721245-83.2025.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: FID COMERCIO EXTERIOR EIRELI AGRAVADO: DISTRITO FEDERAL, DIRETOR DA SUBSECRETARIA DE RECEITA DO DISTRITO FEDERAL, GERENTE DE FISCALIZAÇÃO DE MERCADORIAS EM TRÂNSITO (GEFMT), PROCURADOR-CHEFE DA DIRETORIA DE INSCRIÇÃO E AJUIZAMENTO DA DIVIDA ATIVA (DIRAT) D E C I S Ã O Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo e de antecipação dos efeitos da tutela recursal, interposto por AGRAVANTE: FID COMERCIO EXTERIOR EIRELI contra decisão proferida pelo Juízo de origem.
Em sede de decisão monocrática, indeferi / deferi o pedido de tutela provisória recursal.
Verificando a atual situação do processo de origem, denota-se a superveniente prolação de sentença naqueles autos. É o relatório do necessário.
Decido.
Por meio de consulta ao sistema de processos eletrônicos desse Tribunal de Justiça, constata-se a existência de sentença posterior à interposição do aludido recurso.
Consoante sabido e consabido, o pronunciamento sentencial superveniente torna a decisão interlocutória recorrida sem efeito e, por conseguinte, prejudica o objeto do referido recurso, tornando-se inútil a presente prestação jurisdicional por não mais subsistir o objeto da proteção jurídica vindicada pela parte recorrente.
Assim, proferida sentença na lide de origem, falece à parte agravante o interesse de agir por meio desta via recursal.
A propósito, confiram-se as seguintes orientações jurisprudenciais deste Tribunal de Justiça nesse sentido, in verbis: AGRAVO INTERNO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
NÃO CONHECIMENTO.
PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR I - Ocorre a perda superveniente do interesse recursal, no agravo de instrumento, uma vez que foi proferida sentença indeferindo a petição inicial dos embargos à execução no qual proferida a decisão impugnada no recurso.
II - Agravo interno desprovido. (Acórdão 1709477, 07334236920228070000, Relator: VERA ANDRIGHI, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 7/6/2023, publicado no DJE: 15/6/2023.) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AGRAVO INTERNO.
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
SENTENÇA DE MÉRITO PROFERIDA NOS AUTOS PRINCIPAIS.
PREJUDICIALIDADE SUPERVENIENTE DO RECURSO. 1.
Na hipótese de deferimento ou indeferimento da antecipação de tutela, a prolação de sentença no processo originário, resulta na perda superveniente do objeto do agravo de instrumento. 2.
Agravo de instrumento e agravo interno julgados prejudicados. (Acórdão 1312653, 07247401420208070000, Relator: ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 27/1/2021, publicado no DJE: 12/2/2021.) Ante o exposto, diante da perda de superveniente do interesse processual (art. 87, XIII, do RITJDFT e art. 932, III, do CPC), JULGO PREJUDICADO o presente recurso.
Preclusa esta, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Brasília, 24 de junho de 2025.
Desembargador ALFEU MACHADO Relator -
24/06/2025 12:17
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 09:09
Recebidos os autos
-
24/06/2025 09:04
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALFEU GONZAGA MACHADO
-
23/06/2025 15:44
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2025 21:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/06/2025 02:16
Publicado Despacho em 17/06/2025.
-
17/06/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador ALFEU MACHADO Número do processo: 0721245-83.2025.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: FID COMERCIO EXTERIOR EIRELI AGRAVADO: DISTRITO FEDERAL, DIRETOR DA SUBSECRETARIA DE RECEITA DO DISTRITO FEDERAL, GERENTE DE FISCALIZAÇÃO DE MERCADORIAS EM TRÂNSITO (GEFMT), PROCURADOR-CHEFE DA DIRETORIA DE INSCRIÇÃO E AJUIZAMENTO DA DIVIDA ATIVA (DIRAT) D E C I S Ã O Vistos, etc.
Em homenagem aos princípios do contraditório, da ampla defesa e da não surpresa, manifeste o(a) agravante, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre o seu interesse no prosseguimento no feito, em virtude prolação de sentença nos autos de origem, o que sugere a perda e objeto do presente recurso.
Após, com ou sem manifestação, venham os autos conclusos para prosseguimento.
Intime-se.
Cumpra-se.
Brasília, 12 de junho de 2025.
Desembargador ALFEU MACHADO Relator -
14/06/2025 16:58
Mandado devolvido redistribuido
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12/06/2025 19:29
Recebidos os autos
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12/06/2025 19:29
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2025 19:03
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALFEU GONZAGA MACHADO
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12/06/2025 18:58
Recebidos os autos
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12/06/2025 18:58
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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09/06/2025 22:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/06/2025 02:16
Publicado Decisão em 04/06/2025.
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04/06/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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03/06/2025 18:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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02/06/2025 14:45
Juntada de mandado
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02/06/2025 14:40
Juntada de mandado
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02/06/2025 14:33
Juntada de mandado
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02/06/2025 13:58
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 18:27
Não Concedida a Medida Liminar
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29/05/2025 15:25
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 13:58
Juntada de Certidão
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29/05/2025 13:42
Recebidos os autos
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29/05/2025 13:42
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 6ª Turma Cível
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28/05/2025 20:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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28/05/2025 20:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2025
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Anexo • Arquivo
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