TJDFT - 0708350-82.2024.8.07.0014
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Maria de Fatima Rafael de Aguiar
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/08/2025 16:08
Baixa Definitiva
-
20/08/2025 16:08
Expedição de Certidão.
-
20/08/2025 16:07
Transitado em Julgado em 20/08/2025
-
20/08/2025 16:07
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
-
20/08/2025 02:16
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE EVANGELISTA DA SILVA FREITAS em 19/08/2025 23:59.
-
28/07/2025 02:15
Publicado Decisão em 28/07/2025.
-
26/07/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
-
23/07/2025 19:05
Recebidos os autos
-
23/07/2025 19:05
Não conhecidos os embargos de declaração
-
18/07/2025 13:14
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FÁTIMA RAFAEL
-
18/07/2025 02:16
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 17/07/2025 23:59.
-
12/07/2025 02:16
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 11/07/2025 23:59.
-
10/07/2025 02:15
Publicado Despacho em 10/07/2025.
-
10/07/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
-
04/07/2025 18:48
Recebidos os autos
-
04/07/2025 18:48
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2025 14:24
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FÁTIMA RAFAEL
-
02/07/2025 14:21
Juntada de Certidão
-
01/07/2025 12:48
Evoluída a classe de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
19/06/2025 17:48
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
18/06/2025 02:15
Publicado Decisão em 18/06/2025.
-
18/06/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
-
17/06/2025 00:00
Intimação
Órgão: 3ª Turma Cível Espécie: APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº do Processo: 0708350-82.2024.8.07.0014 APELANTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
APELADO: PAULO HENRIQUE EVANGELISTA DA SILVA FREITAS Relatora: Desa.
Fátima Rafael DECISÃO Trata-se de Apelação interposta por Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A. contra a r. sentença Id. 67133548, que extinguiu o processo, sem resolução do mérito, com base no art. 485, IV, do CPC, por não ter comprovado a constituição do devedor em mora.
Entendeu a Juíza a quo que a notificação enviada por e-mail não constituiu o Réu em mora.
Descontente, apela o Autor (Id. 67133550), alegando que em nenhum momento agiu com desídia, pelo contrário, vem demonstrando o seu interesse na localização do veículo, para reaver o crédito que concedeu ao Réu.
Sustenta que deveria ter sido intimado pessoalmente para dar andamento ao processo antes de extingui-lo.
Por fim, requer o provimento da Apelação para desconstituir a r. sentença, para o regular processamento.
Decido.
Trata-se de Apelação contra a r. sentença que extinguiu o processo, sem resolução do mérito, com base no art. 485, IV, do CPC, por não ter o Autor comprovado a mora do devedor.
Em suas razões recursais, alega, em síntese, que não agiu com desídia, pelo contrário, vem demonstrando interesse em localizar o bem, para reaver o seu crédito.
Sustenta que deveria ter sido intimado pessoalmente para dar andamento ao processo antes de sua extinção.
Nota-se que os argumentos apresentados na Apelação não enfrentam os fundamentos da r. sentença.
Convém transcrever trechos da r. sentença Id. 67133548: “Trata-se de ação de busca e apreensão proposta por AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. contra PAULO HENRIQUE EVANGELISTA DA SILVA.
O autor alega que, em 25 de agosto de 2023, celebrou com o réu contrato de financiamento de R$ 51.300,00, para aquisição de veículo com alienação fiduciária, a ser quitado em 60 parcelas mensais de R$ 2.001,00, vencendo a primeira em 24 de outubro de 2023.
No entanto, o réu teria deixado de cumprir o acordo, inadimplindo as parcelas a partir de 24 de maio de 2024, mesmo após a notificação extrajudicial para purgação da mora.
Diante disso, a instituição financeira requer a apreensão do veículo GM Onix Hatch Joy 1.0, e que, após a apreensão, o réu seja citado para pagar o débito em cinco dias, sob pena de consolidação da posse plena do bem ao credor.
Em caso de inadimplência definitiva, solicita a venda do veículo sem a necessidade de leilão ou avaliação formal, além da condenação do réu em custas e honorários advocatícios.
Tutela concedida no ID 209245136.
O réu apresentou contestação, em que alega ausência de notificação extrajudicial válida, requisito essencial para configurar a mora e autorizar a busca e apreensão do bem.
Argumenta que o aviso de recebimento enviado pela autora não comprova que ele foi devidamente notificado.
Além disso, pede gratuidade de justiça, alegando hipossuficiência, e suscita prejudicialidade, requerendo a suspensão do processo até a decisão de ação revisional de cláusulas contratuais que tramita na Bahia.
Afirma também a conexão entre a ação de busca e apreensão e a revisional, sustentando que o contrato deve ser revisto judicialmente devido à cobrança abusiva de juros, taxas e tarifas.
Por fim, solicita tutela provisória para impedir a negativação de seu nome e a retirada de eventuais inscrições no SPC e SERASA.
Na réplica, a autora Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A. defende que a contestação do réu é extemporânea, citando o artigo 3º, § 3º, do Decreto-Lei 911/69, que condiciona a apresentação da resposta do devedor ao cumprimento da liminar de busca e apreensão.
Reitera que a contestação só deve ser considerada após a execução da medida liminar, em conformidade com o Tema Repetitivo nº 1.040 do STJ, que visa assegurar a celeridade e segurança para o credor fiduciário.
A autora também requer que o réu informe o paradeiro atual do veículo, sob pena de aplicação de multa por litigância de má-fé. É o relatório.
Decido.
De fato, como alegado pelo autor, o Tema 1.040 do STJ estabelece que o devedor fiduciário só poderá apresentar defesa após o cumprimento da liminar de busca e apreensão.
No entanto, a exigência de uma notificação válida para constituição em mora é um requisito indispensável para o direito do credor à ação.
Sem comprovação de notificação adequada, o direito de ação fica comprometido, o que justifica a análise dessa questão independentemente da fase processual em que a matéria foi levantada, matéria que pode ser reconhecida de ofício pelo juízo.
Em que pese a notificação extrajudicial ter sido enviada por e-mail (ID 208749669), é necessário esclarecer que tal meio, embora válido em diversas comunicações contratuais, não é suficiente para constituição da mora em ações de busca e apreensão de bem alienado fiduciariamente.
O Decreto-Lei nº 911/69, em seu art. 2º, § 2º, estabelece que a comprovação da mora pode ocorrer mediante carta registrada com aviso de recebimento, sendo este o procedimento previsto para garantir a ciência inequívoca do devedor quanto ao inadimplemento.
Além disso, não há no contrato firmado entre as partes qualquer previsão que permita o envio de notificação por meio eletrônico para fins de constituição em mora.
A falta de previsão contratual ou legal específica para notificação por e-mail implica que tal procedimento é insuficiente para constituir validamente o devedor em mora: (...) Portanto, concluo que o envio de notificação por e-mail não supre o requisito legal de constituição da mora, inviabilizando, dessa forma, o prosseguimento da presente ação.
Diante do exposto, e considerando a ausência de constituição válida em mora do réu, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.” Neste recurso, o Autor apenas afirmou que em nenhum momento agiu desídia, pois vem demonstrando interesse em localizar o veículo, para reaver o crédito concedido ao Réu.
Sustenta, ainda, que deveria ter sido intimado pessoalmente para movimentar o processo antes de sua extinção.
Note-se que o Apelante não se insurgiu contra o fundamento da sentença de invalidade da intimação do devedor por e-mail para constituí-lo em mora.
Dessa forma, falta ao recurso requisito objetivo de admissibilidade, pois os argumentos recursais não enfrentam os fundamentos da r. sentença.
Logo, não deve ser conhecida a apelação que não impugna especificamente os fundamentos da sentença recorrida (art. 1.010, III, do CPC), o que permite a rejeição liminar pelo relator (art. 932, III, do CPC).
Por todo o exposto, NÃO CONHEÇO da Apelação.
Sem honorários advocatícios recursais.
Brasília, 13 de junho de 2025.
Desembargadora Fátima Rafael Relatora -
13/06/2025 17:09
Recebidos os autos
-
13/06/2025 17:09
Não conhecido o recurso de Apelação de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-10 (APELANTE)
-
21/02/2025 14:05
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FÁTIMA RAFAEL
-
18/02/2025 02:16
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE EVANGELISTA DA SILVA FREITAS em 17/02/2025 23:59.
-
27/01/2025 02:16
Publicado Despacho em 27/01/2025.
-
24/01/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
-
08/01/2025 18:49
Recebidos os autos
-
08/01/2025 18:49
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2024 16:44
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FÁTIMA RAFAEL
-
12/12/2024 16:10
Recebidos os autos
-
12/12/2024 16:10
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Cível
-
10/12/2024 12:33
Recebidos os autos
-
10/12/2024 12:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
10/12/2024 12:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2024
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0718307-15.2025.8.07.0001
Vilareal Securitizadora S.A
Janayna Karla Araujo Maciel
Advogado: Daniel Ferreira Lopes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/04/2025 07:29
Processo nº 0724190-92.2025.8.07.0016
Marcio Augusto Brito Costa
Bancorbras Turismo SA
Advogado: Estefania da Fontoura Martins
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/03/2025 16:58
Processo nº 0723702-88.2025.8.07.0000
Rosana Cinara Batista
Brb - Banco de Brasilia S.A.
Advogado: Jacquelyne Alves Pinheiro
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/06/2025 21:42
Processo nº 0728284-31.2025.8.07.0001
Cooperativa de Credito de Livre Admissao...
Thiago de Queiroz Paz
Advogado: Renan Luiz Magalhaes Amaral
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/05/2025 15:26
Processo nº 0704521-47.2025.8.07.0018
Alex Bezerra Leitao
Gdf Governo do Distrito Federal
Advogado: Raphael Rosa Nunes Vieira de Paiva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/04/2025 17:59