TJDFT - 0718307-15.2025.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2025 11:47
Recebidos os autos
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04/08/2025 11:47
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2025 14:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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31/07/2025 15:01
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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30/07/2025 03:34
Decorrido prazo de FREDERICO SOARES JUNQUEIRA em 29/07/2025 23:59.
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08/07/2025 03:14
Publicado Decisão em 08/07/2025.
-
08/07/2025 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0718307-15.2025.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: VILAREAL SECURITIZADORA S.A EXECUTADO: BELISARIO ALVES DE LIMA JUNIOR, MARCELA DO CARMO RASSI JUNQUEIRA, JANAYNA KARLA ARAUJO MACIEL, FREDERICO SOARES JUNQUEIRA, UP INVESTIMENTOS LTDA, BLEND INVESTIMENTOS LTDA DECISÃO Trata-se de embargos de declaração de ID 241217641 opostos pela parte executada contra a decisão de ID Frederico Soares Junqueira.
Conheço dos embargos, pois tempestivos, na forma do artigo 1.023 do CPC.
No mérito, porém, não assiste razão ao embargante.
Omissão é a ausência de abordagem sobre questão debatida nos autos e necessária para a formação do silogismo.
Contradição somente pode ocorrer quando existirem no julgado duas ou mais conclusões conflitantes sobre o mesmo tema.
Obscuridade é a falta de clareza do dispositivo, podendo ocorrer pela incoerência entre a fundamentação e a conclusão.
Analisada a decisão, nela não vislumbro nenhum dos defeitos elencados no art. 1.022, do CPC, razão pela qual os embargos de declaração devem ser rejeitados.
Esclareço que o advogado MAURICIO ALVES DE LIMA - OAB/GO 17.431 foi habilitado nos autos somente pera representação do executado Frederico Soares Junqueira.
O que pretende a parte embargante, em verdade, é o reexame do julgamento da causa nos pontos que entendeu desfavoráveis, o que não é possível nesta estreita sede dos aclaratórios.
Pelos motivos expostos, rejeito os embargos de declaração e mantenho a decisão como lançada.
Publique-se.
Intimem-se.
Preclusa a decisão, prossiga-se com a exclusão do polo passivo do executado Frederico Soares Junqueira, conforme requerido ao ID 241363536.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
03/07/2025 09:02
Recebidos os autos
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03/07/2025 09:02
Embargos de declaração não acolhidos
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03/07/2025 03:37
Decorrido prazo de BLEND INVESTIMENTOS LTDA em 02/07/2025 23:59.
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03/07/2025 03:37
Decorrido prazo de UP INVESTIMENTOS LTDA em 02/07/2025 23:59.
-
03/07/2025 03:37
Decorrido prazo de JANAYNA KARLA ARAUJO MACIEL em 02/07/2025 23:59.
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03/07/2025 03:37
Decorrido prazo de MARCELA DO CARMO RASSI JUNQUEIRA em 02/07/2025 23:59.
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03/07/2025 03:37
Decorrido prazo de BELISARIO ALVES DE LIMA JUNIOR em 02/07/2025 23:59.
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02/07/2025 09:08
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 16:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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01/07/2025 11:40
Juntada de Petição de embargos de declaração
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01/07/2025 10:01
Expedição de Certidão.
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27/06/2025 12:12
Recebidos os autos
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27/06/2025 12:12
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 12:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/06/2025 12:12
Deferido o pedido de VILAREAL SECURITIZADORA S.A - CNPJ: 16.***.***/0002-30 (EXEQUENTE).
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26/06/2025 03:26
Decorrido prazo de BLEND INVESTIMENTOS LTDA em 25/06/2025 23:59.
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26/06/2025 03:26
Decorrido prazo de UP INVESTIMENTOS LTDA em 25/06/2025 23:59.
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25/06/2025 03:01
Publicado Decisão em 25/06/2025.
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25/06/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 16:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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24/06/2025 10:21
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 03:45
Decorrido prazo de JANAYNA KARLA ARAUJO MACIEL em 16/06/2025 23:59.
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17/06/2025 03:45
Decorrido prazo de MARCELA DO CARMO RASSI JUNQUEIRA em 16/06/2025 23:59.
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17/06/2025 03:45
Decorrido prazo de BELISARIO ALVES DE LIMA JUNIOR em 16/06/2025 23:59.
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17/06/2025 03:45
Decorrido prazo de BLEND INVESTIMENTOS LTDA em 16/06/2025 23:59.
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17/06/2025 03:45
Decorrido prazo de UP INVESTIMENTOS LTDA em 16/06/2025 23:59.
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16/06/2025 17:35
Recebidos os autos
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16/06/2025 17:34
Outras decisões
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16/06/2025 11:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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13/06/2025 17:45
Juntada de Petição de petição
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09/06/2025 03:00
Publicado Despacho em 09/06/2025.
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07/06/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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04/06/2025 18:39
Recebidos os autos
-
04/06/2025 18:39
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 18:39
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2025 15:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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28/05/2025 14:46
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 19:17
Juntada de Petição de petição interlocutória
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15/05/2025 17:56
Recebidos os autos
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15/05/2025 17:56
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 17:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/05/2025 17:56
Outras decisões
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29/04/2025 12:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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28/04/2025 14:52
Juntada de Petição de emenda à inicial
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25/04/2025 19:45
Recebidos os autos
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25/04/2025 19:45
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 19:45
Determinada a emenda à inicial
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16/04/2025 07:25
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 12:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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09/04/2025 08:20
Juntada de Petição de certidão
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09/04/2025 07:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2025
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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