TJDFT - 0712879-07.2025.8.07.0016
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 09:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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24/07/2025 03:31
Decorrido prazo de BB ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S.A. em 23/07/2025 23:59.
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16/07/2025 15:48
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/07/2025 03:01
Publicado Certidão em 10/07/2025.
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10/07/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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08/07/2025 13:28
Expedição de Certidão.
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04/07/2025 17:41
Juntada de Petição de recurso inominado
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03/07/2025 03:35
Decorrido prazo de BB ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S.A. em 02/07/2025 23:59.
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18/06/2025 02:56
Publicado Sentença em 18/06/2025.
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18/06/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0712879-07.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CLASSI CORRETORA DE SEGUROS LTDA - ME REQUERIDO: BB ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S.A.
SENTENÇA Dispensado relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
PRELIMINARES: Quanto ao pedido autoral de concessão de justiça gratuita, e respectiva impugnação feita pela ré, nada a prover, uma vez que nesta etapa do procedimento, nos termos do art. 54 da Lei 9099/95, não há cobrança de custas ou honorários advocatícios perante os Juizados Especiais.
Verifica-se da réplica apresentada pela parte autora (ID. 234638900) que houve verdadeiro aditamento a petição inicial, uma vez que foi apresentado novo pedido (consistente em apresentação de balanço detalhado e transparente sobre os valores retidos do autor).
Entretanto, o referido aditamento se mostra indevido, uma vez que a relação processual já se encontrava estabilizada, já que a ré já havia sido citada, audiência de conciliação realizada e contestação apresentada.
A lei processual civil proíbe a parte autora de alterar o pedido inicial após a citação e sem o consentimento expresso da parte ré (art.329, incisos I e II, CPC).
Assim, rejeito o aditamento da petição inicial realizado e passo ao exame do mérito apenas quanto aos pedidos expressamente já contidos na petição inicial (pagamento imediato das quantias devidas e declaração de nulidade de cláusulas contratuais que afrontem o direito do autor receber valores no prazo de até 30 dias).
MÉRITO: O feito comporta julgamento antecipado, conforme inteligência do art. 355, inciso I, do CPC.
A parte autora narra, em síntese, que firmou 3 contratos de consórcio junto a ré, referentes a GR Verde – reuso de água, notebooks e tablets, e motocicleta NXR 160 Bros, com adesões em 08/07/2022, 08/06/2021, e 10/05/2021, respectivamente.
Relata que os contratos foram cancelados, que realizou inúmeros pagamentos, totalizando R$ 13.646,30, sem atualização, que houve desrespeito ao contrato pela ré, que foi obrigado a comunicar sua desistência, não tendo contribuído mais desde 05/2023, que buscou reaver os valores pagos, mas não obteve êxito.
Assim, requer a declaração de nulidade de cláusula contratual que que afronte seu direito em receber os valores em 30 dias, e a condenação da ré ao pagamento do valor de R$ 16.819,22, valor corrigido.
A ré alega, em síntese, que o autor busca a restituição de cotas de consórcios excluídas/canceladas, que o pagamento de tais créditos ocorre mediante contemplação por sorteio ou quando da última assembleia prevista para o grupo, que não cabe devolução antecipada, que o interesse do grupo de consórcio prevalece sobre o interesse individual do consorciado, conforme disposição legal (Lei nº11795/09), que o art.30 da lei nº11795/09 estipula o valor a ser devolvido, que não cabe restituição integral aos desistentes, incidindo os descontos previstos no art.10, §5º da lei supracitada (10% do valor do crédito a que fizer jus).
Assim, pugna pela improcedência dos pedidos.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, uma vez que os envolvidos se amoldam aos conceitos de consumidor e fornecedor constantes nos artigos 2º e 3º do CDC.
Todavia, a inversão do ônus da prova consagrada no art. 6º, inciso VIII, do CDC, não se opera no ambiente processual onde os consumidores têm acesso aos meios de prova necessários e suficientes à demonstração do dano causado.
Assim, indefiro o pedido.
Além disso, a hipótese dos autos deve ser analisada sob a égide da Lei nº11795/09.
A princípio, destaco que o autor não juntou os autos qualquer elemento de prova acerca dos supostos descumprimentos contratuais por parte da ré que teriam o motivado a requer o cancelamento, não se desincumbindo de ônus que lhe era próprio., nos termos do art.373, I, CPC.
Portanto, os cancelamentos ocorridos se amoldam a hipótese de desistência por parte do autor.
Os contratos foram celebrados nos anos de 2021 e 2022, incidindo integralmente os termos da legislação supramencionada.
Dispõe o art. 22 da referida Lei nº 11.795/08: “Art. 22.
A contemplação é a atribuição ao consorciado do crédito para a aquisição de bem ou serviço, bem como para a restituição das parcelas pagas, no caso dos consorciados excluídos, nos termos do art. 30. § 1o A contemplação ocorre por meio de sorteio ou de lance, na forma prevista no contrato de participação em grupo de consórcio, por adesão. § 2o Somente concorrerá à contemplação o consorciado ativo, de que trata o art. 21, e os excluídos, para efeito de restituição dos valores pagos, na forma do art. 30”.
O art. 30 da mesma Lei dispõe: “Art. 30.
O consorciado excluído não contemplado terá direito à restituição da importância paga ao fundo comum do grupo, cujo valor deve ser calculado com base no percentual amortizado do valor do bem ou serviço vigente na data da assembléia de contemplação, acrescido dos rendimentos da aplicação financeira a que estão sujeitos os recursos dos consorciados enquanto não utilizados pelo participante, na forma do art. 24, § 1º”.
Além disso, o art.31, I, assim estabelece: “Art. 31.
Dentro de 60 (sessenta) dias, contados da data da realização da última assembléia de contemplação do grupo de consórcio, a administradora deverá comunicar: I – aos consorciados que não tenham utilizado os respectivos créditos, que os mesmos estão à disposição para recebimento em espécie” Assim, de acordo com referidos dispositivos legais, a restituição das parcelas pagas aos consorciados não ocorrerá de imediato, mas mediante contemplação por sorteio, ou dentro de 60 dias, após o encerramento do grupo, o que se verificar primeiro.
O consorciado desistente ou excluído, diferentemente do que ocorria nos contratos anteriores à Lei nº 11.795/08, continua a participar das assembleias mensais de contemplação, de modo que, quando contemplado, ao invés de ser beneficiado com o crédito integral, recebe a restituição dos valores pagos.
Logo, não é abusiva a cláusula que prevê a restituição após a contemplação ou o encerramento do grupo, sendo, portanto, incabível a devolução imediata dos valores vertidos ao consórcio na hipótese de desistência ou exclusão.
Como referido, tratando-se de contrato firmado sob a égide da Lei 11.795/2008, a devolução se efetivará mediante contemplação em assembleia ou dentro de 60 dias após o encerramento do grupo, o que se verificar primeiro.
Nesse sentido, o consorciado desistente deve suportar o ônus decorrente do contrato regularmente entabulado e aguardar a devolução das parcelas somente após o encerramento do grupo.
Esse é, inclusive, o entendimento consolidado das Turmas Recursais deste Egrégio Tribunal de Justiça: “Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CONSUMIDOR.
RECURSO INOMINADO.
CONSÓRCIO.
CONTRATAÇÃO COMPROVADA.
PEDIDO DE RESCISÃO.
AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO.
DEVOLUÇÃO IMEDIATA INDEVIDA.
RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS APÓS O ENCERRAMENTO DO GRUPO.
SÚMULA 01 TUJ/DF.
RECURSO PROVIDO EM PARTE.
I.
CASO EM EXAME 1.
O recurso.
Recurso Inominado interposto pela parte requerida em face da sentença que julgou procedente o pedido inicial para declarar rescindido o contrato de participação em consórcio celebrado pelas partes e condenar a parte contratada a ressarcir à parte contratante a quantia de R$ 1.413,72. 2.
O fato relevante.
Em suas razões recursais, a parte recorrente (Consórcio Nacional Volkswagen - Administradora de Consórcio Ltda.) sustenta a ausência de ato ilícito, uma vez que o contrato e os documentos apresentados pela recorrida indicam que a cobrança foi regular, não havendo provas de descumprimento contratual.
Alega ser devido o abatimento da multa, seguro, taxa de administração da quantia a ser restituída, após o encerramento do grupo, a qual deverá ser corrigida pela taxa Selic, conforme contrato, a fim de preservar a estabilidade financeira do grupo.
Requer a reforma da sentença para que sejam julgados improcedentes os pedidos.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
A questão em discussão envolve análise das provas apresentadas, inclusive as cláusulas contratuais, para verificar a ocorrência de vício na contratação, especialmente no que tange à data de vencimento das obrigações pactuadas, a fim de verificar se a rescisão é justificada pela prática de ato ilícito pela administradora ou se amolda ao caso de desistência, e como se fará a restituição dos valores pagos pela consorciada.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
Extrai-se dos autos que a parte recorrida firmou um contrato de consórcio com a recorrente, contudo argumenta que houve falha no cumprimento das condições acordadas, especialmente a cobrança antecipada da segunda parcela do consórcio, em setembro de 2024, inicialmente ajustada para outubro de 2024. 5.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, devendo a controvérsia ser solucionada sob o sistema jurídico instituído pelo Código de Defesa do Consumidor. 6.
A parte recorrida não apresentou qualquer prova robusta que confirmasse a alteração da data de vencimento da segunda parcela para o mês de outubro. 7.
O contrato e o extrato de pagamento apresentados pela recorrente demonstram que a contratação foi efetivada em julho de 2024, com a primeira parcela vencendo em agosto de 2024, e demais parcelas sucessivamente, não havendo previsão de carência ou suspensão no pagamento das parcelas que isentasse a consorciada do pagamento relativo ao mês de setembro. 8.
Os áudios e prints de conversas de WhatsApp, apresentados pela recorrida, conquanto possam ser utilizados como prova válida, são insuficientes para comprovar que as tratativas para a contratação da cota foram realizadas com um preposto da parte recorrente.
Não se sabe sequer o inteiro teor e a data das conversas, o que poderia facilmente ser comprovado pela recorrida. 9.
Com efeito, a recorrida não se desincumbiu do ônus de provar suas alegações, conforme art. 373, I, do CPC, razão pela qual não se pode admitir a alegação de descumprimento contratual por parte da recorrente, nem indícios de induzimento a erro ou outra nulidade no momento da contratação. 10.
Em consequência, a opção pela rescisão se amolda a desistência.
Nessa hipótese, a restituição dos valores pagos por consorciados desistentes deve ocorrer após o encerramento do grupo, e não de forma imediata.
A Súmula nº 1 da Turma de Uniformização dos Juizados Especiais do Distrito Federal dispõe que “Em face do que dispõe o art. 31, inciso I, da Lei n. 11.795/2009, no contrato de participação em grupo de consórcio é devida a restituição de valores vertidos por consorciado desistente, no prazo de 60 dias após prazo previsto para o encerramento do plano”. 11.
A restituição antecipada fere o direito coletivo do grupo e afeta a estabilidade financeira do consórcio, prejudicando os demais consorciados que dependem da continuidade das contribuições. 12.
No que tange à restituição integral dos valores pagos, nota-se que a recorrida se comprometeu ao pagamento das parcelas mensais, que compreendem o fundo comum, o fundo de reserva, o seguro e taxa de administração, conforme contrato de ID 69794826. 13.
Nesse sentido, a taxa de administração deve incidir apenas sobre as parcelas pagas, pois se destina à remuneração dos serviços efetivamente prestados.
Em relação à cláusula penal, a multa só é válida se houver comprovação de prejuízo ao grupo de consórcio, o que não restou demonstrado nos autos.
O fundo de reserva, criado para garantir a segurança financeira do grupo, também não pode ser retido, porém, ao final do consórcio, deverá ser procedido seu rateio entre os consorciados.
Portanto, a restituição das parcelas, nelas considerado o rateio do fundo comum, deverá observar a dedução apenas da taxa de administração e o seguro.
Precedente desta Turma Recursal: Acórdão n. 1953472.
IV.
DISPOSITIVO 14.
Recurso provido, parcialmente, para reformar a sentença, delimitando as verbas a serem descontadas das parcelas a serem restituídas, e julgar improcedentes os pedidos da parte requerente, ora recorrida. 15.
Sem honorários em razão da ausência de recorrente integralmente vencido. 16.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46, da Lei n. 9.099/95.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 373, I; Lei n. 11.795/2009, art. 31, I.
Jurisprudência relevante citada: Acórdão 1953472, Rel.
Silvana da Silva Chaves, Segunda Turma Recursal, j. 09.12.2024.” TJDFT, Acórdão 1994487, 0722309-05.2024.8.07.0020, Relator(a): MARIA ISABEL DA SILVA, SEGUNDA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 05/05/2025, publicado no DJe: 14/05/2025.
Verifica-se que os contratos firmados entre as partes são: 1) nº0004960000 (ID.231820828), grupo 001543, referente a GR VERDE – REUSO DE ÁGUA, com data de encerramento prevista para 10/06/2032; 2) nº0003826157 (ID.231820829), grupo 001413, referente a notebooks e tablets, com data de encerramento prevista para 27/05/2025; e 3) nº0003752293 (ID.231820830), grupo 001397, referente a motocicleta NXR 160 BROS, com data de encerramento prevista para 10/02/2028.
Há, ainda, entendimento do STJ também reconhecendo que inexiste direito à restituição imediata de valores ao consorciado desistente, nos termos do que firmado no Tema nº312 (“É devida a restituição de valores vertidos por consorciado desistente ao grupo de consórcio, mas não de imediato, e sim em até trinta dias a contar do prazo previsto contratualmente para o encerramento do plano”).
Portanto, a devolução dos valores pagos pela parte autora ainda não são exigíveis.
Assim, estando a disposição contratual pactuada perfeitamente alinhada à legislação aplicável (Lei 11.795/08), não há falar em nulidade das cláusulas contratuais e nem em devolução imediata dos valores pagos.
Logo, a improcedência dos pedidos autorais é medida que se impõe.
DISPOSITIVO: Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS e declaro extinto o processo, com julgamento do mérito, o que faço com fundamento no art. 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, conforme determinação do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
13/06/2025 19:40
Recebidos os autos
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13/06/2025 19:40
Julgado improcedente o pedido
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21/05/2025 08:31
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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12/05/2025 10:23
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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05/05/2025 22:14
Juntada de Petição de réplica
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09/04/2025 17:13
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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09/04/2025 17:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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09/04/2025 17:12
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 09/04/2025 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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09/04/2025 09:02
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 18:21
Juntada de Petição de petição
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06/04/2025 12:02
Juntada de Petição de contestação
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11/02/2025 17:22
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 17:21
Juntada de Certidão
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10/02/2025 22:18
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/04/2025 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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10/02/2025 22:18
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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10/02/2025 22:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2025
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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