TJDFT - 0701527-76.2025.8.07.0008
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Paranoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 16:25
Arquivado Definitivamente
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31/07/2025 16:23
Transitado em Julgado em 10/07/2025
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11/07/2025 03:34
Decorrido prazo de VINICIUS FEITOSA PITA VIEIRA em 10/07/2025 23:59.
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09/07/2025 03:29
Decorrido prazo de SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA em 08/07/2025 23:59.
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26/06/2025 02:58
Publicado Sentença em 26/06/2025.
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26/06/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0701527-76.2025.8.07.0008 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: VINICIUS FEITOSA PITA VIEIRA REQUERIDO: SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA SENTENÇA VINICIUS FEITOSA PITA VIEIRA ajuizou feito de conhecimento, sob o rito da Lei dos Juizados Especiais (LJE – Lei nº 9.099/95), em desfavor de SAMSUNG ELETRÔNICA DA AMAZÔNIA LTDA, por meio do qual requereu: (i) a condenação a entidade requerida ao pagamento da quantia de R$ 1.000,00 à guisa de danos materiais e (ii) indenização por danos morais.
Afasto a preliminar de incompetência do Juizado Especial, eis que considero desnecessária a produção de prova pericial.
Eventual responsabilidade da fabricante do produto será objeto de apreciação na análise do mérito.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, "caput" da Lei Federal nº 9.099, de 26 de setembro de 1995.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao mérito.
Em síntese, narra o autor que, na data de 02/11/2023, adquiriu o produto fabricado pela entidade requerida, qual seja: aparelho celular, modelo S21 FE 5G.
Disse que, após 03 meses de uso, realizou a atualização do software para a versão Android 14, One UI 6.1 e que, a partir daí, desencadeou-se uma série de problemas no aparelho: reinícios automáticos frequentes, superaquecimento da bateria e falha no reconhecimento da biometria.
Levou o produto à assistência técnica autorizada onde, após a realização do reset, ocorreu a perda de aproximadamente 256GB de dados, o que acarretou a perda de informações profissionais, fotografias e documentos pessoais.
Conquanto o assunto trazido a desate deva ser analisado sob o enfoque da Lei de Defesa do Consumidor (Lei 9.099/95), tenho que os pedidos do autor não merecem acolhimento.
A entidade requerida apresentou contestação na data de 22/04/2025, antes da audiência de conciliação (30/04/2025).
Portanto, afastada a tese de revelia conforme sugerido pelo autor em réplica.
O requerente pleiteia o recebimento de indenização por danos materiais na importância sugerida de R$ 1.000,00 sob o argumento de que, após a realização do reset no aparelho – levado a efeito pela assistência técnica autorizada –, ocorrera a supressão de 256 GB de dados.
Acontece, porém, que, para que seja configurado o dano material e – consequentemente - a busca pela justa reparação -, é necessário que três requisitos estejam presentes: dano, culpa/dolo do agente causador e nexo de causalidade.
No entanto, observa-se que o requerente não apresentou nenhum dos elementos indicados.
Outrossim, a comprovação do dano material é fundamental, pois ele não se presume.
Ou seja, a vítima deve apresentar provas concretas do prejuízo financeiro experimentado para fazer jus à indenização (recibo, nota fiscal, orçamentos, dentre outros).
O postulante lançou pedido na exordial para que fosse reparado na quantia sugerida de R$ 1.000,00, mas não apresentou a mínima prova de que teria experimentado o desfalque financeiro nesse sentido, a par de que também não demonstrou a culpa ou dolo do causador e o nexo de causalidade entre a ação e o dano, conforme acima já delineado.
A inversão do ônus da prova somente se dá quando há a presença dos requisitos de verossimilhança e hipossuficiência de forma concomitante e, a ausência de um deles, conduz à impossibilidade de sua aplicação.
Portanto, inviável o acolhimento da pretensão indenizatória material indicada na peça embrionária.
Quanto ao pedido de indenização por danos morais, o autor igualmente deixou de acostar ao processo os substratos probatórios a fim de demonstrarem que houve a violação aos direitos da sua personalidade (nome, imagem, honra, dignidade da pessoa humana, intimidade, dentre outros).
Os fatos conforme relatados na petição inicial, por si só, conquanto passíveis de causar transtornos ao cidadão, não ostentam o potencial de atingir a seara extrapatrimonial do indivíduo. É de se reconhecer, então, que, à míngua de elementos probatórios consistentes, a questão trazida a desate não traz a segurança jurídica ao acolhimento dos pedidos do autor.
Vale lembrar que, nos termos do inciso I, artigo 373, do Código de Processo Civil, “o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito”.
Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos.
Resolvo o mérito, a teor do Art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em despesas e honorários (Art. 55, da Lei 9.099/95).
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Ato enviado eletronicamente à publicação. .
WALDIR DA PAZ ALMEIDA Juiz de Direito *Datado e assinado digitalmente* -
23/06/2025 18:15
Recebidos os autos
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23/06/2025 18:15
Julgado improcedente o pedido
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16/05/2025 15:16
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
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15/05/2025 12:18
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 12:36
Juntada de Petição de réplica
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14/05/2025 10:00
Decorrido prazo de SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA em 13/05/2025 23:59.
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07/05/2025 03:12
Decorrido prazo de VINICIUS FEITOSA PITA VIEIRA em 06/05/2025 23:59.
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05/05/2025 17:53
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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05/05/2025 17:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Paranoá
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05/05/2025 17:53
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 30/04/2025 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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29/04/2025 18:00
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 02:28
Recebidos os autos
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29/04/2025 02:28
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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25/04/2025 03:04
Decorrido prazo de VINICIUS FEITOSA PITA VIEIRA em 24/04/2025 23:59.
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22/04/2025 09:55
Juntada de Petição de petição
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12/04/2025 23:10
Juntada de Petição de petição
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04/04/2025 02:54
Publicado Despacho em 04/04/2025.
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04/04/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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02/04/2025 18:18
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 18:18
Expedição de Mandado.
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01/04/2025 16:12
Recebidos os autos
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01/04/2025 16:12
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2025 13:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
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12/03/2025 11:32
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/04/2025 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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12/03/2025 11:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2025
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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