TJDFT - 0713251-92.2025.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 17:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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12/09/2025 17:28
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2025 14:31
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2025 19:57
Juntada de Petição de réplica
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01/09/2025 03:02
Publicado Certidão em 01/09/2025.
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30/08/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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28/08/2025 10:21
Expedição de Certidão.
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22/08/2025 03:23
Decorrido prazo de Lojas Riachuelo SA em 21/08/2025 23:59.
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11/08/2025 13:36
Juntada de Petição de contestação
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08/08/2025 16:13
Juntada de Petição de contestação
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22/07/2025 11:06
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 20:45
Recebidos os autos
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15/07/2025 20:45
Outras decisões
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01/07/2025 10:02
Conclusos para despacho para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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01/07/2025 10:02
Expedição de Certidão.
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01/07/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0713251-92.2025.8.07.0003 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: PEDRO MAURICIO EUROPEU BARROS REQUERIDO: MIDWAY S.A.- CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, LOJAS RIACHUELO SA, BRASIL CARD INSTITUICAO DE PAGAMENTOS LTDA DESPACHO A parte autora apresentou petição de emenda (ID 239549818), em atendimento parcial à decisão de ID 236673077.
Verifico que foram cumpridas as determinações referentes à individualização das condutas das rés, à separação e adequação dos pedidos de inversão do ônus da prova e exibição de documentos, à juntada de memória de cálculo relativa ao dano material e à declaração de ausência de litispendência ou conexão.
A petição foi apresentada em novo arquivo, em formato PDF, conforme exigido.
Contudo, permanece pendente a comprovação do recolhimento das custas processuais de ingresso, nos termos do artigo 290 do CPC.
O documento ID 239549819 indica apenas a geração do boleto, sem confirmação do respectivo pagamento.
Diante disso, intime-se a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar o efetivo recolhimento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição.
Após, voltem conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Documento datado e assinado pelo magistrado conforme certificação digital. -
30/06/2025 19:48
Juntada de Petição de petição
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27/06/2025 18:37
Recebidos os autos
-
27/06/2025 18:37
Proferido despacho de mero expediente
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16/06/2025 20:40
Conclusos para despacho para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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14/06/2025 12:12
Juntada de Petição de emenda à inicial
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30/05/2025 03:05
Publicado Decisão em 30/05/2025.
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30/05/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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27/05/2025 15:38
Recebidos os autos
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27/05/2025 15:38
Determinada a emenda à inicial
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21/05/2025 18:15
Juntada de ficha de inspeção judicial
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13/05/2025 14:54
Juntada de Petição de emenda à inicial
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13/05/2025 14:47
Juntada de Petição de certidão
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29/04/2025 12:49
Conclusos para despacho para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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29/04/2025 12:48
Juntada de Certidão
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29/04/2025 11:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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